Doutores, uma pessoa jurídica teve sua conta bloqueada por uma execução de título extrajudicial. Analisando o processo, foi verificado que a citação ocorreu na sede antiga e o passou o prazo para apresentação de embargos. Foi proposta exceção de pre executividade para reconhecer a nulidade da citação em razão da mudança da sede da empresa através da alteração contratual e do cartão de inscrição de pessoa jurídica, e requerido o desbloqueio da conta bancária, porém, o juiz reconheceu a nulidade da citação mas manteve a conta bloqueada. Nesse caso, pela jurisprudência, o prazo para embargos á execução começa afluir a partir da decisão que reconhece a nulidade da citação. Se for apresentado os embargos a execução e eles forem declarados intempestivos, caberá agravo de instrumento? E se entrar com agravo de instrumento a partir de agora para desbloquear a conta em vista do ato ser nulo de pleno direito, corre o risco de perder o prazo para apresentação de embargos?
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Entre com o embargos à execução, manifestando claramente a tempestividade.
nos autos da execução eu teria embargado pra corrigir a sentença no termos da dovolução do prazo.
mas apresentaria logo os embargos, pois caso der problema por la na questão de tempestividade, fica facilitado de recorrer.
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Bem vinda de volta a plataforma!!
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Neste caso entendo que seria impugnação ao bloqueio sisbajud. Veja o prazo.
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Se ainda estiver no prazo de agravo, recorra da decisão no sentido de que a nulidade da citação afeta todos os demais atos processuais, motivo pelo qual, a penhora realizada deve ser anulada. No mesmo período, oponha os embargos à execução, pelos fundamentos pertinentes.
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