Bom dia! Tenho uma dúvida em tributário: Fui nomeada em execução fiscal pois o devedor foi citado por edital. Tem bloqueio de dinheiro pelo sisbajud, mas ainda não foi convertido em penhora… primeiro devo alegar a impenhorabilidade p depois apresentar embargos (caso ocorra a penhora) ou nesse caso a alegação de impenhorabilidade deverá estar nos embargos, cfe art. 16, § 2º da LEF? Se alguém puder ajudar, por gentileza, agradeço pois não tenho experiência em execução fiscal.
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Primeiro conteste o bloqueio, com petição simples, antes de penhora. Você tem 5 dias após bloqueio. CPC art. 854 e seus artigos. Se já penhorados, embargos à execução.
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Obrigada pela ajuda! Boa semana!
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Espero ter, pelo menos, dado uma direção a seguir.
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Com certeza! Eu peticionei ontem e ontem mesmo o procurador peticionou dizendo que fez acordo com a parte executada… Ou seja, minha petição provavelmente não será nem lida kkk mas já valeu a experiência. Gratidão!
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Que bom que se resolveu logo. Tenha um bom dia.
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Obrigada e igualmente!