Como reabrir um processo no juizado especial civil que foi tomado uma decisão de extinção do processo

Prezados, Qual a melhor maneira de reabrir um processo que foi arquivado e declarado extinto a execução com base no seguinte artigo: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Só que o réu tem endereço onde recebe as intimações e existem bens a penhora, só que o Juiz não quer mais realizar o RENAJUD para encontrar o veículo e toma uma decisão dessas com base em vários BACENJUD e INFOJUD onde não se teve sucesso. Como tentar anular essa decisão no juizado civil?

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Prezados, Alguém poderia ajudar neste questionamento? Preciso tentar desarquivar esse processo no juizado, pois esse argumento do artigo 53 Lei nº 9.099/95 , acredito que não se sustenta, pois o réu tem bens móveis e localização residencial onde se chega as intimações para o mesmo. Qual a melhor maneira ou maneiras de tentar anular ou que seja revista essa decisão no juizado especial cível.

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Dr. @akmmf1 , espero que esteja bem!
Lendo as suas postagens, percebo que houve a várias tentativas de SISBAJUD (antigo BACENJUD) e INFOJUD.
Quando solicitado a pesquisa do RENAJUD e que foi indeferido, o Dr. poderia ter impetrado um Mandado de Segurança contra o Juízo para a Turma Recursal, pois houve o direito liquido e certo violado.
O Juizado Especial infelizmente é resistente quanto às pesquisas judiciais em busca de bens do devedor, e isso devido ao principio da celeridade.
O ponto crucial é saber se na sentença que declarou extinta a execução foi com ou sem resolução de mérito.
Em sendo sem resolução de mérito, e o titulo extrajudicial não fora atingido pela prescrição da pretensão executória, a única forma é entrar com nova ação de execução para o mesmo Juízo que extinguiu a referida ação, pois se tornou prevento, conforme dispõe o art. 268, II, e 468, ambos do CPC.
Espero ter ajudado, pois o tema é extenso devido à várias situações que podem ter ocorrido dentro dos autos e que não foram expostos na postagem.
Se tiver mais informações do que ocorreu dentro dos autos, poste novamente para que todos da comunidade possamos te passar mais orientações.
Sucesso!

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Prezado Dr. Mohamedh,
Vou descrever aqui a decisão a parte final:
“Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para a parte Exequente da certidão de crédito, bem como da certidão para fins do disposto nos artigos 782 §3º e 828 do CPC, sendo suficientes para eventual protesto e inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos”

O que tem que ficar claro,não expliquei anteriormente, que aproximadamente há um ano atrás foi autorizado o RENAJUD (SETEMBRO DE 2022) e o oficial ao cumprir a diligência o réu informa que não sabia onde estava o bem e ficou por isso mesmo, para mim um ABSURDO . Fiz 2 petições requerendo (entre julho e setembro deste ano) que fosse feito um NOVO RENAJUD novamente (SISBAJUD E INFOJUD INFRUTÍFEROS) e já adiantando que fosse aplicado o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou cabível a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. Esse entendimento é com base no Recurso Especial nº 2.016.739 do Superior Tribunal de Justiça, mas o magistrado não aplica e vem com essa decisão de extinguir a execução e arquivar o processo, MESMO EU pedindo em 2 datas diferentes o RENAJUD.
Sei que posso abrir uma nova execução com a Certidão de Crédito que eles irão emitir para mim, mas o razoável e proporcional e “justo” seria um novo RENAJUD. Por isso reforço tem como desarquivar esse processo argumentando que a decisão judicial não foi a mais favorável e correta para o exequente com base nesses argumentos iniciais a seguir:
" Primeiramente cabe ressaltar que o réu tem local para receber as devidas intimações (endereço que consta nos autos), logo o mesmo pode ser encontrado.
Na parte do Artigo 53 da lei usado para extinguir o processo, podemos informar com todo grau de certeza que existem bens penhoráveis, logo o processo não pode ser extinto
, pois como exemplo, temos a existência de veículo em nome do devedor, conforme SISBJUD realizado por Vossa Excelência (ID DO DOCUMENTO 30046485).
Do exposto, conclui-se que esse artigo 53 não pode ser aplicado para extinguir um processo que se encontra em fase de execução e o réu tem bens moveis e endereço para ser localizado/intimado."

Espero que possa ter complementado para que o Sr. continue sua orientação, desde já agradecido. Se houver algum mecanismo na lei para desarquivar e o RENAJUD ser realizado seria o melhor caminho.
No aguardo de orientações e desde já grato.

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Complementando no meu caso é um título judicial e não extra judicial.

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Dr. @akmmf1 - Li a sua resposta.
Para que eu consiga te explicar/contribuir melhor com seu caso e tirar algumas outras dúvidas, me adicione no WhatsApp Profissional (69) 3301 7099.
Pelo WhatsApp podemos fazer uma chamada de voz e ter uma comunicação mais prática e eficiente para lhe ajudar. Se quiser, pode chamar hoje ainda.
Fico no aguardo.

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Prezado, Obrigado pela atenção, hoje não entrarei em contato, mas amanhã devo estabelecer contato, obrigado.

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Fique a vontade Dr. @akmmf1
Em verdade preciso de algumas outras informações do que ocorreu na ação para te explicar melhor, e quais os procedimento a serem adotados com essa decisão do Juízo, e por via chamada fica mais prático.
Grato por responder.

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Só para dar um pitaco, pois penso que falando com o Dr. @mohamedh.adv o Dr. @akmmf1 provavelmente resolverá suas duvidas, aconselho a protestar o titulo executivo para renovar o prazo e evitar prescrição, e colocar no Serasa também.

Sds,

HAMVILTON REIS
@advogadohamilton

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Porque não entra novamente com a ação?

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Prezado Bom dia,
Obrigado irei fazer isso, assim que o juizado expedir as minhas certidões que eu já tinha solicitado para eu dar entrada nesse passos sugeridos, desde já grato.

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O remédio era Recurso. Mas se transitou em julgado, não é mais possível. Concordo com o colega, e sugiro ingressar novamente, mas na Justiça Comum. Assim evita os percalços do Juizado.

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Nobre Dr. @reis - espero que estejas bem!
Obrigado e o seu pitaco é de grande valia. Em verdade, como a problemática do nobre Dr. @akmmf1 são de muitas informações e veio picado, sugeri que entrasse em contato pela praticidade, pois são várias dúvidas que surgem, ainda mais quando se trata de execução, tema que não parece, mas com certa complexidade.
Forte abraço.

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Nobre Dr. @enioorlando
Pela postagem do Dr. @akmmf1 , houve a determinação de expedição da certidão de crédito judicial. Desta feita, houve a resolução de mérito, e assim sendo, o que cabe agora é protestar o crédito conforme dito pelo Dr. @reis , fazer a inclusão no Serasa, e prosseguir com o cumprimento de sentença nos mesmos autos, uma vez que se trata de execução sincrética, ou seja, há relação processual (conexão) da fase cognitiva e executiva.
Forte abraço.

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Nobre Dra. @maracezar.advogada
Perfeitamente, deveria ter recorrido.
Como a ação cognitiva dele tramitou no Juizado, a fase de cumprimento de sentença deve ser nos mesmos autos, pois o que resta agora é a execução (cumprimento de sentença) do crédito judicial reconhecido na ação de conhecimento.
Como dito na resposta ao Dr. @enioorlando , em havendo conexão entre a fase de conhecimento e a execução (processo sincrético ou execução sincrética), o que resta ao Dr. @akmmf1 é iniciar o mais rápido possível o cumprimento de sentença nos mesmos autos.
Grato pela contribuição.

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Dr. @mohamedh.adv é sempre um cavalheiro, penso que suas orientações, com experiência nas execuções é sempre de grande valia.
É muito boa a troca de conhecimento que nos proporciona este canal.

Sds,

@reis

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Mas o título executado já não era um título executivo judicial? Como fazer uma nova execução do título executivo judicial nos mesmos autos?

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Prezados,

Venho informar que entrei em contato telefônico com o Dr. Mohamedh e o mesmo me passou orientações sobre como lidar com o processo relatado, que serão de grande ajuda. Muito Grato pela atenção dele e do Dr. Reis (destacando) entre outros que tentaram contribuir com a questão. Essas discussões no site são de grande importância para o esclarecimento e conhecimento jurídico.
Cordialmente e boa sexta para todos.

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Dra. @maracezar.advogada
A questão do Dr. @akmmf1 estava cheio de dúvidas para todos nós que interagimos no caso. O seu questionamento é pertinente, mas o que ocorreu em verdade é que a ação proposta foi ação indenizatória por danos materiais, e no transcurso da ação houve um acordo o qual foi descumprido pelo réu.
Não bastasse, houve a pesquisa do RENAJUD e foi localizado um veículo do réu, e o Juízo incorreu em erro quando não determinou a intimação do Autor (Dr. @akmmf1 ) sobre a resposta da pesquisa.
Nesse bastante, o Juízo declarou o crédito ao Dr. através da certidão de crédito judicial (o qual ainda não foi expedido), e extinguiu a ação, determinando o arquivamento.
Uma vez determinado a expedição do crédito judicial, o mesmo pode ser exigido agora em cumprimento de sentença, em privilégio ao principio do processo sincrético que está interligado com a sua execução (cumprimento de sentença), e isso para que se obtenha uma tutela jurisdicional efetiva, simples e imediata, justamente para se evitar ajuizamento de outra ação.
O seu questionamento foi de grande valia , pois, abriu novamente a possibilidade de discussão e esclarecimentos sobre o tema. Parabéns!
Agradeço, e parabéns a todos que contribuíram. :clap: :clap:

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Obrigada, Doutor! Eu nunca encontrei situação parecida. Muito curioso esse encaminhamento. Agradeço imensamente seu conhecimento e disposição em repassá-lo! Parabéns devido ao senhor! Engrandece de sobremaneira o debate! Um excelente final de semana!

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