Protocolei uma petição impugnando a contagem de prazo. Pedindo para que fosse aplicado o art. 231 do cpc e não o enunciado 13 do fonaje. Porem o juiz despachou como se eu estivesse protocolado um Embargos a Execução. O que devo fazer agora?
Muito estranho essa situação, aparentemente ele nem viu sua petição ou despachou o seu processo pensando que era outro. Eu primeiro conversaria com o diretor do cartório (as vezes foi um erro do assessor), não sendo o caso, entraria com um embargos de declaração.
Boa noite.
Acontece coisas no direito, as cegas…
Se puder, vá falar com magistrado a respeito, bem curioso a situação.
Se for base execução comum - 15 dds art. 915 CPC, regra é do art. 231 e 241 CPC;
Base lei 9.099/1995 e enunciados Fonaje - art. 52, IX EE 15 dss e enunciados Fonaje contar da citação [regra mais restrita];
Tente ler a respeito o art. 915 e 231, 241 do CPC, cabe salientar que CPC é aplicado de modo subsidiário no JEC, pois não há regulação da contagem do prazo [art. 1º da lei 9.099/1995];
Fonaje apenas serve de orientação…
Acredito seja o caminho colega, Boa sorte.
juntos somos mais fortes…