Execução fiscal - Prescrição intercorrente

Vamos trocar experiências, teses e peças sobre prescrição intercorrente no âmbito tributário, com ênfase nas teses firmadas pelo STJ e STF sobre a interpretação da lei 6.830/80.

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Dr. Hamilton, excelente conteúdo para troca de experiências, debates, e mais conhecimento
Primeiramente, para impulsionar o debate, deixarei, do ponto de vista jurisprudencial, as teses do STJ e STF, por meio dos temas 569 e 390, respectivamente.
Em verdade, em ambas as cortes superiores, não há divergência quanto ao inicio do prazo prescricional intercorrente nas ações de execução fiscal.
Ou seja, é unânime que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executório, automaticamente inicia-se o prazo para contagem da prescrição intercorrente do crédito.
Indo um pouco além. o art. 927,III, do CPC, que trata de julgamentos em sede de recurso repetitivo e repercussão geral, as teses firmadas pelos Tribunais Superiores devem ser aplicadas, obrigatoriamente, por todos os juízes e Tribunais.
Logo, em consonância com o art. do CPC citado, é vedado inovações contrárias aos temas já decididos em sede de recurso repetitivo.
É ponto de largada para o tema em questão, e conclamo aos colegas da comunidade para participar, com teses, ideias, prática, ou até com dúvidas para que assim, possamos agregar mais conhecimento.
Parabéns Dr. Hamilton pela iniciativa do tópico!

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Vou começar com o que souber!

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Súmula 314 do STJ: A Súmula 314 do STJ estabelece que "Em dívida ativa de ICM e ICMS, não depurada a tempo a responsabilidade do contribuinte pelo lançamento, ajuizada a execução fiscal após cinco anos, a prescrição atinge tão somente a pena pecuniária, não alcançando o crédito tributário.

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Tese do STF no RE 636.941/RS: Em julgamento de repercussão geral, o STF definiu que “O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública executar judicialmente a certidão de dívida ativa conta-se a partir do término do prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional para a cobrança do crédito tributário.” Isso significa que a Fazenda Pública tem cinco anos após a prescrição do crédito tributário para promover a execução fiscal.

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Nobre colega Dr. Enio. Parabéns pela iniciativa em participar do tópico criado pelo nobre Dr. Hamilton Reis.

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Obrigado, Dr.! Parabéns pela sua contribuição! Não sou especialista da área, mas gosto de estar por dentro do máximo que conseguir, vou ficar acompanhando aqui a página para ficar por dentro do que o Dr. e os eventuais demais exporem.

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Excelente iniciativa dr Hamilton

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Bom dia,

ALGUMAS DICAS ÚTEIS e ideias para debate, hoje a relevância da tese sobre prescrição intercorrente é uma das principais linha de defesas contra os diversos tipos de execução, principalmente fiscais:

COMO SE CONTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?

  • Atenção à data da ciência do exequente acerca da primeira medida que tenha restado infrutífera para localização ou do executado ou de bens penhoráveis.
  • Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

A INTIMAÇÃO PRECISA SER ESPECÍFICA PARA DIZER SOBRE A DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA?

  • Quando há a diligência infrutífera, o exequente é intimado, até para que possa dar andamento, indicando, por exemplo, novo endereço, bem à penhora etc. Então, é de rigor a intimação.
  • Vamos lembrar o exequente tem direito à intimação pessoal, na forma do art. 25 da LEF. Então, a intimação do exequente se faz (ou fazia) pela carga dos autos (físicos). Com isso, basta a mera vista (carga) dos autos pela Procuradoria do exequente para se ter por intimada de todos os acontecimentos processuais até ocorridos até então.

E SE FALTAR A INITMAÇÃO?

  • Vamos imaginar que o processo teve diligência infrutífera mas ficou no esquecido no cartório ou secretaria, não tendo sido movimentado e não foi feita a intimação do exequente acerca da medida infrutífera.
  • Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
  • Resultado: pelo STJ, não se poderia contar a prescrição, justamente por faltar a ciência do exequente.

PODE HAVER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MESMO HAVENDO PENHORA?

  • “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.” (TRF4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112)
  • “2. Na hipótese dos autos, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer diligência ou impulso processual por parte do exequente para satisfação do crédito fiscal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Tendo ocorrido a prescrição intercorrente, não pode o protesto do título subsistir.” (TRF4, 5010697-74.2022.4.04.0000)

SDS,

@Reis

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Bem explanado, doutor! :+1:

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