Vamos trocar experiências, teses e peças sobre prescrição intercorrente no âmbito tributário, com ênfase nas teses firmadas pelo STJ e STF sobre a interpretação da lei 6.830/80.
Dr. Hamilton, excelente conteúdo para troca de experiências, debates, e mais conhecimento
Primeiramente, para impulsionar o debate, deixarei, do ponto de vista jurisprudencial, as teses do STJ e STF, por meio dos temas 569 e 390, respectivamente.
Em verdade, em ambas as cortes superiores, não há divergência quanto ao inicio do prazo prescricional intercorrente nas ações de execução fiscal.
Ou seja, é unânime que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo executório, automaticamente inicia-se o prazo para contagem da prescrição intercorrente do crédito.
Indo um pouco além. o art. 927,III, do CPC, que trata de julgamentos em sede de recurso repetitivo e repercussão geral, as teses firmadas pelos Tribunais Superiores devem ser aplicadas, obrigatoriamente, por todos os juízes e Tribunais.
Logo, em consonância com o art. do CPC citado, é vedado inovações contrárias aos temas já decididos em sede de recurso repetitivo.
É ponto de largada para o tema em questão, e conclamo aos colegas da comunidade para participar, com teses, ideias, prática, ou até com dúvidas para que assim, possamos agregar mais conhecimento.
Parabéns Dr. Hamilton pela iniciativa do tópico!
Vou começar com o que souber!
Súmula 314 do STJ: A Súmula 314 do STJ estabelece que "Em dívida ativa de ICM e ICMS, não depurada a tempo a responsabilidade do contribuinte pelo lançamento, ajuizada a execução fiscal após cinco anos, a prescrição atinge tão somente a pena pecuniária, não alcançando o crédito tributário.
Tese do STF no RE 636.941/RS: Em julgamento de repercussão geral, o STF definiu que “O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública executar judicialmente a certidão de dívida ativa conta-se a partir do término do prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional para a cobrança do crédito tributário.” Isso significa que a Fazenda Pública tem cinco anos após a prescrição do crédito tributário para promover a execução fiscal.
Nobre colega Dr. Enio. Parabéns pela iniciativa em participar do tópico criado pelo nobre Dr. Hamilton Reis.
Obrigado, Dr.! Parabéns pela sua contribuição! Não sou especialista da área, mas gosto de estar por dentro do máximo que conseguir, vou ficar acompanhando aqui a página para ficar por dentro do que o Dr. e os eventuais demais exporem.
Excelente iniciativa dr Hamilton
Bom dia,
ALGUMAS DICAS ÚTEIS e ideias para debate, hoje a relevância da tese sobre prescrição intercorrente é uma das principais linha de defesas contra os diversos tipos de execução, principalmente fiscais:
COMO SE CONTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?
- Atenção à data da ciência do exequente acerca da primeira medida que tenha restado infrutífera para localização ou do executado ou de bens penhoráveis.
- Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
A INTIMAÇÃO PRECISA SER ESPECÍFICA PARA DIZER SOBRE A DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA?
- Quando há a diligência infrutífera, o exequente é intimado, até para que possa dar andamento, indicando, por exemplo, novo endereço, bem à penhora etc. Então, é de rigor a intimação.
- Vamos lembrar o exequente tem direito à intimação pessoal, na forma do art. 25 da LEF. Então, a intimação do exequente se faz (ou fazia) pela carga dos autos (físicos). Com isso, basta a mera vista (carga) dos autos pela Procuradoria do exequente para se ter por intimada de todos os acontecimentos processuais até ocorridos até então.
E SE FALTAR A INITMAÇÃO?
- Vamos imaginar que o processo teve diligência infrutífera mas ficou no esquecido no cartório ou secretaria, não tendo sido movimentado e não foi feita a intimação do exequente acerca da medida infrutífera.
- Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
- Resultado: pelo STJ, não se poderia contar a prescrição, justamente por faltar a ciência do exequente.
PODE HAVER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MESMO HAVENDO PENHORA?
- “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.” (TRF4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112)
- “2. Na hipótese dos autos, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer diligência ou impulso processual por parte do exequente para satisfação do crédito fiscal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Tendo ocorrido a prescrição intercorrente, não pode o protesto do título subsistir.” (TRF4, 5010697-74.2022.4.04.0000)
SDS,
Bem explanado, doutor!