Prescrição intercorrente entre particulares

Pessoal, bom dia! Gostaria de ajuda de vocês quanto a um tema que tenho certeza é de interesse amplo dos colegas. Eu estou com um caso complexo de um cumprimento de sentença que tramita desde 2008. Ocorre que com a lei 14.195/2021, o CPC regula no art. 921 aquilo que já havia sido decidido pelo STJ no IAC/01

Todavia, a dúvida é a seguinte: Qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente?

No meu caso, o credor tentou iniciar o cumprimento de sentença, mas não localizou bens a penhora, a lei diz que daí nasce o termo inicial da prescrição intercorrente, mas o juiz não suspendeu o processo. O credor continuou fazendo inúmeras tentativas infrutíferas para localizar bens. Somente em 2011 o juiz determinou a suspensão do processo. Neste caso, não correria o prazo prescricional por um ano e depois disso voltaria a correr…
Depois disso, o processo voltou a tramitar, mas por regras de distribuição de processos no tribunal, houve mudança do órgão julgador…
O credor continuou tentando diligências sem sucesso e foi localizar um terreno somente em 2018. Todavia, o executado celebrou negócio jurídico com o meu cliente acerca deste terreno, entramos com Embargos de Terceiros, alegando a prescrição intercorrente e o cancelamento da penhora. Mas, parece que quando se atua contra bancos, magistrados parecem esquecer o processo civil. A dúvida é o prazo de 05 anos, já que o título executivo é judicial, começou a correr a partir da intimação do credor da primeira tentativa frustrada da penhora, e suspendeu em 2011 e daí voltou a correr? Ou, eu só começo a contar a partir de 2012, quando terminou a suspensão?

Agradeço quem puder ajudar!

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Vamos lá @danielsaditeadvocaci
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No seu caso específico, o credor tentou iniciar o cumprimento de sentença, mas não localizou bens à penhora. A Lei determina que, a partir dessa tentativa frustrada, o juiz deveria ter suspendido o processo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. No entanto, o juiz só determinou a suspensão do processo em 2011, segundo seu relato.
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Considerando isso, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos deve ser contado a partir da data da suspensão do processo em 2011. Portanto, o prazo de prescrição intercorrente começou a correr em 2011 e foi suspenso por um ano, conforme o § 4º do artigo 921 do CPC:

§ 4º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
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Segue:
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Após esse período de um ano, o prazo de prescrição intercorrente voltou a correr em 2012. Assim, o prazo de cinco anos seria contado a partir de 2012, o que significa que a prescrição intercorrente se consumaria em 2017, caso não houvesse nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
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Considerando que o credor localizou o terreno apenas em 2018, a prescrição intercorrente já teria se consumado em 2017, tornando procedente a alegação de prescrição intercorrente e o cancelamento da penhora nos Embargos de Terceiros.

Em resumo, o prazo de prescrição intercorrente começou a correr a partir de 2012, após o término da suspensão de um ano determinada em 2011, e se consumou em 2017.
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Isso posto, meu amigo, se me permite um aparte: Demonstre que o credor continuou a realizar diligências mesmo após a suspensão. Isso pode ser relevante para argumentar contra a inércia e a prescrição. Isso porque, para Fredie Didier Jr*., a prescrição intercorrente começa a correr quando o credor deixa de praticar atos tendentes a impulsionar o processo, em que pese a não localização de bens penhoráveis. É dizer: não é possível a fluência do prazo prescricional quando da hipótese de suspensão da execução por inexistência de bens passíveis de penhora, pois compreendem, em síntese, que neste caso não há inércia propriamente dita, por parte do credor, mas uma impossibilidade fática de prosseguimento da execução. Conforme afirma Araken de Assis: “inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá suspenso por seis meses, após o que se extinguirá. […] Impende assinalar que, durante tal suspensão, o prazo prescricional não fluiria, pois ele pressupõe a inércia do credor, no caso inexistente” (ASSIS, 2009, p. 512).
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Ainda nesse sentido: “há decisões jurisprudenciais afirmando que não se dá prescrição intercorrente da pretensão executiva […] se o processo estiver suspenso ante a inexistência de bens penhoráveis” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2008, p. 293)
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Parte dos Tribunais de Justiça também se posicionava neste sentido, conforme se
depreende dos julgados abaixo:
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Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em depósito.
Procedência. Execução. Extinção. Prescrição intercorrente. Inadmissibilidade.
Exequente que. apesar de inúmeras diligências, não encontrou bens suficientes
para penhora, aptos a satisfazer seu crédito. Não se consuma a prescrição
intercorrente se a execução não teve andamento por falta de bem penhorável.
A hipótese não é de extinção, mas de suspensão da execução (art. 791, III. do
CPC). Apelação provida. (SÃO PAULO, 2010).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR PARA PROMOVER O
ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DOS ADVOGADOS. PREJUDICADO. A suspensão da
execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente constitui fator
impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, a qual pressupõe inércia da
parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob
respaldo judicial. (MATO GROSSO DO SUL, 2013).
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Há entendimento do STJ neste sentido, conforme ementa a seguir:
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EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO, POR FALTA DE BENS PENHORAVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICOU. 1.
PRESSUPÕE, A PRESCRIÇÃO, DILIGENCIA QUE O CREDOR,
PESSOALMENTE INTIMADO, DEVA CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE
NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. ESTANDO SUSPENSA A
EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTENCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORAVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 266, 791-III E 793 DO COD. DE PR. CIVIL. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (BRASIL,1992). [A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - WELLINGTON HENRIQUE ROCHA DE LIMA, EDSON SANTANA BEZERRA JÚNIOR E MADAKE
LEAL DOS SANTOS153]

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https://es.mpsp.mp.br/revista_esmp/index.php/RJESMPSP/article/view/399/340340456

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Dr., este entendimento pode ser compreendido da justiça trabalhista também?

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Fala, man! Considerando que já existe previsão na CLT a respeito do tema da prescrição intercorrente própria de sua seara, logo, infere-se que não se aplica ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, as regras da prescrição intercorrente no CPC.
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**Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. **
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**§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. **
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§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

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Muito obrigado Dr.
Isso me faz lembrar de estudar mais.
Os clientes trabalhistas são poucos, acabo esquecendo as particularidades.

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Todos nós, meu amigo, temos de sempre estudar e estar antenado…Tmj! :facepunch:

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@marlondamasceno eu ainda tenho dúvidas quanto a isso, pois a sentença prolatada foi em 2008, o processo de conhecimento tramitou todo à revelia do devedor. Para mim, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens do devedor, independentemente de o juiz suspender ou não. Por quê em casos como esse você ficaria totalmente a mercê de um julgador com imparcialidade questionável, repetindo 200 despachos de bacenjud e renajud. Pois em minhas pesquisas o que caracteriza inércia do credor são atos infrutíferos e protelatórios, exatamente no intuito de não permitir a ocorrência da prescrição. Trata-se de verdadeiro abuso de direito e má-fé do credor, principalmente bancos. Neste sentido, a mudança legislativa, no meu modesto entender, é justamente clarear o que seria inércia do exequente, uma vez que mesmo providenciando digiligências nãos satisfativas isso não interromperia o prazo prescricional.

Calma, que a coisa piora! O Banco, com seus escritórios de massa peticionava, bacenjud e renajud, até que uma hora o magistrado disse, parem de pedir coisa que eu já indeferi, depois despachou dizendo, acho que o banco aplicou mau seus ativos, e depois disse expressamente nos autos, para que o exequente consultasse os cartórios de Registro de Imóveis. Para mim, aí fudx?!l, com perdão da palavra. Se isso não é quebra de impacialidade é uq? Em uma famosa operação policial, anulou-se um processo justamente por quê MP e juiz conversavam sobre estratégias processuais. Lá, pelo menos era por mensagem, aqui não tá aberto para todo mundo ver. Ou ele é juiz ou consultor jurídico. A partir daí o banco começou a consultar todos os cartórios de imóveis de BH.

Calma que ainda piora…
Mesmo assim, o banco não localizou nenhum bem a ser penhorado. e requereu ao juiz a suspensão do processo, veja, o advogado do banco pediu, mas o que o juiz disse " antes, disso, manifeste-se acerca do art. 50 do CC", Literalmente ele disse para o banco pedir a desconsideração da pessoa jurídica, pois o processo de conhecimento foi movido em desfavor da empresa e do sócio controlador.

Para mim, isso é causa de nulidade absoluta, e até requerer a abertura de processo administrativo e investigação acerca de indícios da prática do delito de advocacia administrativa.

Como eu disse, a coisa piora… eis que em um dado momento, olha que ironia, o processo muda da 13ª vara cível e aí não vou dizer para qual, para outra…e não consta nos autos nada sobre isso, trocaram o juiz! Eis que esse chato aqui aciona a corregedoria do Tribunal, pedindo esclarecimentos por quê o processo saiu da treze e foi para a 2x…o magistrado teve que responder, segundo o TJMG, foi por questões de reorganização dos processos do Tribunal.

Pronto, o juiz tomou birra de mim, e aí surge uma questão… acho que o banco percebeu o tamanho do problema e resolveu gastar um pouquinho mais. Então, contratou u advogado empresarial, muito famoso, careca, capa da Forbes para atuar no caso, ele mesmo, diretamente, não tem outro. Aí sou eu, um mero mortal, que leu mais de mil páginas de um processo de 17 anos, juro, eu li tudo! contra um poderosíssimo advogado, mas ruim de serviço que dói, pq segundo ele o direito patrimonial como o crédito, seria um direito da personalidade e portanto imprescritível!

Sério, eu juro que ele escreveu isso, se vocês procurarem vcs vão achar! Eu quase infartei…Usucapião é o que colega? Prescrição aquisitiva da propriedade. Prescrição é a perda da pretensão e não o direito em si. A dívida teoricamente ainda iria existir, não pode haver mais a cobrança, tanto é que se o executado quisesse mesmo reconhecida a prescrição pagar o banco, zero problemas. Mas duvido muito que ele queria fazer esssa distinção entre pretenção e o direito.

Como eu disse, a coisa piora! Depois que ele diz isso, eu apresento impugnação (Tudo isso nos Embargos depois vou falar sobre a execução) e ele dá um despacho intimando as partes no prazo de 15 dias sobre eventuais provas que queiram produzir. O banco, ou o careca lá… diz que não tem mais provas a produzir. Eu obviamente, com base na prova emprestada, peguei todos os documentos da execução, desenhei, mostrei, rabisquei, inventei musica, o que vc imaginar eu fiz. Eis que após a minha manifestação o processo vai para conclusão e mesmo o careca dizendo que não tinha provas a produzir, ele intima o careca a impugnar a minha manifestação sobre produção de provas: MEU DEUS, eu estou louco ou que?!? Até onde eu sei a fase de saneamento é para dirimir pontos contovertidos, o banco não quis produzir provas, porque simplesmente não tem, não é questão de fato é de direito, é fazer conta de onde começa o termo incial e onde é o tempo final, não houve nenhuma interrupção para zerar o prazo.

Eu não trouxe nenhum fato novo, juntei o que já estava, mas ele pediu para justificar eu justifiquei, contraditório de quê meu Deus??? Daí, eles apresentam a impunação da impugnação, porque o juiz que quis não foi a parte e concede prazo para apresentar memoriais. Eu apresentei os meus tempestivamente, o Banco perdeu o prazo, aí na última sexta feira, ele intima o Banco para apresentar os memoriais.

Agora, me digam qual a minha chance? chamar a Daniela Lima, chamar o Pablo Marçal ou interpor Recurso Alexandrino de Moraes, pq não tem jeito. Eu estou por um fio do Direito, sinceramente.

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