@marlondamasceno eu ainda tenho dúvidas quanto a isso, pois a sentença prolatada foi em 2008, o processo de conhecimento tramitou todo à revelia do devedor. Para mim, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens do devedor, independentemente de o juiz suspender ou não. Por quê em casos como esse você ficaria totalmente a mercê de um julgador com imparcialidade questionável, repetindo 200 despachos de bacenjud e renajud. Pois em minhas pesquisas o que caracteriza inércia do credor são atos infrutíferos e protelatórios, exatamente no intuito de não permitir a ocorrência da prescrição. Trata-se de verdadeiro abuso de direito e má-fé do credor, principalmente bancos. Neste sentido, a mudança legislativa, no meu modesto entender, é justamente clarear o que seria inércia do exequente, uma vez que mesmo providenciando digiligências nãos satisfativas isso não interromperia o prazo prescricional.
Calma, que a coisa piora! O Banco, com seus escritórios de massa peticionava, bacenjud e renajud, até que uma hora o magistrado disse, parem de pedir coisa que eu já indeferi, depois despachou dizendo, acho que o banco aplicou mau seus ativos, e depois disse expressamente nos autos, para que o exequente consultasse os cartórios de Registro de Imóveis. Para mim, aí fudx?!l, com perdão da palavra. Se isso não é quebra de impacialidade é uq? Em uma famosa operação policial, anulou-se um processo justamente por quê MP e juiz conversavam sobre estratégias processuais. Lá, pelo menos era por mensagem, aqui não tá aberto para todo mundo ver. Ou ele é juiz ou consultor jurídico. A partir daí o banco começou a consultar todos os cartórios de imóveis de BH.
Calma que ainda piora…
Mesmo assim, o banco não localizou nenhum bem a ser penhorado. e requereu ao juiz a suspensão do processo, veja, o advogado do banco pediu, mas o que o juiz disse " antes, disso, manifeste-se acerca do art. 50 do CC", Literalmente ele disse para o banco pedir a desconsideração da pessoa jurídica, pois o processo de conhecimento foi movido em desfavor da empresa e do sócio controlador.
Para mim, isso é causa de nulidade absoluta, e até requerer a abertura de processo administrativo e investigação acerca de indícios da prática do delito de advocacia administrativa.
Como eu disse, a coisa piora… eis que em um dado momento, olha que ironia, o processo muda da 13ª vara cível e aí não vou dizer para qual, para outra…e não consta nos autos nada sobre isso, trocaram o juiz! Eis que esse chato aqui aciona a corregedoria do Tribunal, pedindo esclarecimentos por quê o processo saiu da treze e foi para a 2x…o magistrado teve que responder, segundo o TJMG, foi por questões de reorganização dos processos do Tribunal.
Pronto, o juiz tomou birra de mim, e aí surge uma questão… acho que o banco percebeu o tamanho do problema e resolveu gastar um pouquinho mais. Então, contratou u advogado empresarial, muito famoso, careca, capa da Forbes para atuar no caso, ele mesmo, diretamente, não tem outro. Aí sou eu, um mero mortal, que leu mais de mil páginas de um processo de 17 anos, juro, eu li tudo! contra um poderosíssimo advogado, mas ruim de serviço que dói, pq segundo ele o direito patrimonial como o crédito, seria um direito da personalidade e portanto imprescritível!
Sério, eu juro que ele escreveu isso, se vocês procurarem vcs vão achar! Eu quase infartei…Usucapião é o que colega? Prescrição aquisitiva da propriedade. Prescrição é a perda da pretensão e não o direito em si. A dívida teoricamente ainda iria existir, não pode haver mais a cobrança, tanto é que se o executado quisesse mesmo reconhecida a prescrição pagar o banco, zero problemas. Mas duvido muito que ele queria fazer esssa distinção entre pretenção e o direito.
Como eu disse, a coisa piora! Depois que ele diz isso, eu apresento impugnação (Tudo isso nos Embargos depois vou falar sobre a execução) e ele dá um despacho intimando as partes no prazo de 15 dias sobre eventuais provas que queiram produzir. O banco, ou o careca lá… diz que não tem mais provas a produzir. Eu obviamente, com base na prova emprestada, peguei todos os documentos da execução, desenhei, mostrei, rabisquei, inventei musica, o que vc imaginar eu fiz. Eis que após a minha manifestação o processo vai para conclusão e mesmo o careca dizendo que não tinha provas a produzir, ele intima o careca a impugnar a minha manifestação sobre produção de provas: MEU DEUS, eu estou louco ou que?!? Até onde eu sei a fase de saneamento é para dirimir pontos contovertidos, o banco não quis produzir provas, porque simplesmente não tem, não é questão de fato é de direito, é fazer conta de onde começa o termo incial e onde é o tempo final, não houve nenhuma interrupção para zerar o prazo.
Eu não trouxe nenhum fato novo, juntei o que já estava, mas ele pediu para justificar eu justifiquei, contraditório de quê meu Deus??? Daí, eles apresentam a impunação da impugnação, porque o juiz que quis não foi a parte e concede prazo para apresentar memoriais. Eu apresentei os meus tempestivamente, o Banco perdeu o prazo, aí na última sexta feira, ele intima o Banco para apresentar os memoriais.
Agora, me digam qual a minha chance? chamar a Daniela Lima, chamar o Pablo Marçal ou interpor Recurso Alexandrino de Moraes, pq não tem jeito. Eu estou por um fio do Direito, sinceramente.