Civil - Execução - Prescrição Intercorrente - Penhora

Considerando que há penhora no rosto dos autos de um inventário ainda não findado, obviamente sem partilha, é possível o devedor/herdeiro alegar a prescrição intercorrente?
Ilustrando que execução aguarda o deslinde da ação de inventário para satisfazer seu crédito, visto que o valor dos bens do invetário é de valor considerável.
Resumidamente a execução está garantida pela penhora.
O inventário é do ano de 1996, a execução do ano de 2011 e a penhora no rosto dos autos se efetivou no ano de 2012.

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Dentre os outros direitos previstos no art. 835, é possível que sejam penhorados créditos que o devedor venha a receber em outros processos judiciais em que ele figure como credor ou parte autora, inclusive em processo de inventário que ele faça jus à cota herança.

Essa modalidade de penhora está prevista no art. 860 do CPC:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”

Assim os direito do herdeiro são passiveis de penhora nos termos do art. 835 do CPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Sendo perfectibilizada a penhora no rosto dos autos o prazo da prescrição intercorrente é interrompido.
TJ-DF - 7154087020188070007 1610886
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/09/2022
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 , § 1º , do CPC/2015 , sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3. Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. 4. Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5. Deu-se provimento ao apelo.

A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
TJ-MS - Apelação Cível: AC 201483319988120021 Campo Grande
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/08/2023
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PENHORA DE BENS NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO – PROCESSO SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DOS EXEQUENTES – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. A suspensão do processo determinada judicialmente, até ulterior decisão homologatória de partilha de inventário sobre o qual recai penhora no rosto dos autos, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte.

Nesses casos, quando o Oficial de Justiça lavrar o termo de penhora desse crédito, o escrivão responsável pela secretaria onde tramita o processo deverá ser intimado para que faça constar nos autos a constrição do valor, fazendo a chamada penhora no rosto dos autos.

A execução foi suspensa por força de decisão judicial, em virtude da realização de penhora no rosto dos autos do INVETÁRIO, cuja partilha ainda não havia sido homologada, sendo deliberado o arquivamento provisório do feito, até final decisão dos autos onde ocorreu a penhora, ou seja, até a efetivação do rateios dos bens.

Nesse contexto, se o processo foi suspenso a suspensão do processo determinada judicialmente constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta, como visto, pressupõe inércia da parte, o que não acontece se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz- se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 583.987/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).

“Prescrição intercorrente - Execução de título extrajudicial Suspensão autorizada judicialmente. Constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente a suspensão do processo autorizada judicialmente, eis que aquele instituto tem como pressuposto a inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não tem curso por determinação judicial. Recurso não provido” (TJSP, Agravo Regimental nº 2148545-90.2014.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21a Câmara de Direito Privado, j. em 15/12/2014)

Portanto, diante da penhora no rosto dos atos do inventário ainda em trâmite judicial, não há como atribuir ao exequente letargia na condução da execução, já que a satisfação da pretensão executiva ficará, nessa hipótese, condicionada ao término da outra demanda, ou seja, o INVENTÁRIO.

Desse modo, NÃO há a possibilidade de requerer a prescrição intercorrente, eis que, durante a suspensão do processo, devidamente autorizada pelo juiz da causa, não se pode dizer que a execução estava paralisada devido a inércia do exequente.

Fico a disposição.

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Caro Dr Hamilton,
Agradeço o retorno das indagações e considero de altíssimo nível as questões trazidas para os debates asssim como também as dúvidas dos demais colegas.
Parabéns pela clareza e objetividade da resposta. Abraços

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É um assunto que estudo muito profundamente e um dos carros chefes da minha carteira Fiscal e Bancária, agradeço a deferência e pela estima do comentário.
Fico a disposição

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