Deixem suas recomendações de jurisprudências relevantes sobre o direito do trabalho!
Alguém com jurisprudência sobre a prescrição intercorrente trabalhista??? voltado mais precisamente para o reconhecimento desta na ausência de bens a penhorar …
Bom dia Dr. @reis
Encaminho um link para análise:
E mais:
27/1/2023 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empregada da SEVIBA- Segurança e Vigilância da Bahia Ltda., para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores no processo trabalhista. Dessa forma, foi restabelecido o direito da empregada exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela empresa.
Segundo entendimento do colegiado, a prescrição não poderia ser aplicada ao processo, pois a determinação judicial que entendeu pela prescrição intercorrente e extinguiu o processo é anterior à data da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ocorrida em 11 de novembro.
Inércia
A prescrição é a perda de um direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou o credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.
Extinção do processo
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ficou demonstrado no processo que, após a empregada ser intimada a indicar os meios para prosseguir com a execução, ela permaneceu inerte por mais de dois anos da intimação. Neste sentido, o regional decidiu então pela extinção da execução, reconhecendo a aplicabilidade da prescrição intercorrente.
Reforma Trabalhista
Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora o relator, ministro Breno Medeiros, sustentou que, de acordo com a IN 41/2018 desta Corte que trata sobre a aplicação das normas processuais trazidas pela Reforma Trabalhista à CLT, o prazo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor.
O ministro considerou que a decisão do regional está em desconformidade com este entendimento, devendo portanto ser afastada a aplicação da prescrição intercorrente, pois a determinação judicial ocorreu em agosto de 2017.
A decisão foi unânime sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução do crédito trabalhista.
Processo: TST-RR-164000-05.1998.5.20.0002
Espero ter ajudado.
Forte abraço!
Aqui estão algumas jurisprudências relevantes no Direito do Trabalho que podem ser úteis em diversas situações:
-
Horas extras e intervalos intrajornada:
- TST, Súmula 437: Estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente como hora extra, com acréscimo de 50%, não sendo possível compensação.
-
Desvio de função e equiparação salarial:
- TST, Súmula 159: Dispõe que a prestação de serviço em função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, sem ajuste, caracteriza desvio de função, com direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes.
-
Acidente de trabalho e estabilidade provisória:
- TST, Súmula 378: Garante ao empregado acidentado no trabalho estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de recebimento do benefício, desde que constatada a redução da capacidade para o trabalho.
-
Justa causa por abandono de emprego:
- TST, Súmula 32: O abandono de emprego se caracteriza pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, implicando a presunção de intenção de não mais retornar ao trabalho, podendo ser aplicada a justa causa.
-
Contrato de trabalho temporário:
- TST, Súmula 244: Define que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do regime de contratação, inclusive no contrato temporário.
-
Jornada de trabalho dos bancários:
- TST, Súmula 55: Determina que a jornada normal de trabalho dos empregados de estabelecimentos bancários é de seis horas diárias, salvo os ocupantes de cargos de confiança.
-
Gratificação de função e supressão:
- TST, Súmula 372: Estabelece que a gratificação de função paga por 10 ou mais anos consecutivos ao empregado não pode ser suprimida, salvo se houver uma justificativa muito forte, como a reversão ao cargo anterior.
Essas jurisprudências representam alguns dos pontos mais discutidos no Direito do Trabalho e podem servir de referência em muitos casos práticos. É sempre recomendável consultar a jurisprudência atualizada, pois decisões e entendimentos podem evoluir com o tempo.