Dr. Quem sabe pedir para o juiz, para utilizar o sistema SIMBA ( Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.). Esse sistema permite verificar o caminho do dinheiro, assim, quem sabe, verificar essa situação e tomar providencias em cima disso.
Eita, não sabia disso! Muito interessante hein!
Não tinha conhecimento sobre esse sistema dr. Muito interessante!
Obrigada pela informação ![]()
Interessante Dra., nesse caso, poderia ser requerido junto ao pedido de penhora sobre o faturamento?
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Por ser um sistema novo, certamente ainda encontra certa resistencia do judiciário. Se o faturamento permanece nas contas da instituição, possibilitando a penhora, nao há motivos para rastreamento dos valores. Creio que daí vai depender da construção feita em cada processo.
Concordo com a dra @raquelcunhaadv na resistência do judiciário.
Tem decisão do STJ contrária à utilização do SIMBA no âmbito cível;
“A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.”
Dr. @mohamedh.adv , trago novidades dessa execução.
Sobre o pedido de intimação do executado para que apresentasse ao juízo todos os bens suscetíveis de penhora, com base no art. 774, V do CPC:
“Indefiro o pleito do exequente, ante a evidente falta de efetividade e falta de amparo legal.
Inclua-se o executado no CNIB e BNDT.
Fica intimada a exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão da executada no rol de inadimplentes do SERASAJUD, caso queira (Art. 782, § 3º, do CPC).”
Não requeri a penhora sob o faturamento, seria possível ainda?
Ou me resta dar a má notícia? ![]()
Dr. @haydenadvocacia , espero que esteja bem.
Incrível como o Judiciário é resistente à própria aplicação da lei. “Falta de efetividade”??? Inaceitável, pois essa previsão de coerção é legal, prevista na legislação Civil.
O art. 774 pode ser feito em qualquer fase da execução, inclusive no inicio dela, independente se há outros pedidos de sistemas de constrição requeridos e que estejam em andamento.
Me diz por favor, quais os sistemas concluídos pela Vara e que foram infrutíferos, para que eu possa te orientar melhor e te enviar um modelo de pedido de penhora de faturamento da empresa.
Grato nobre. Vamos minar essa resistência!
Dr. @mohamedh.adv , eu não costumo ter essa de “mania de perseguição”, mas nesta Vara em particular, sempre tenho problemas.
Em se tratando dos sistemas infrutíferos, foram concluídos os seguintes: SISBAJUD, RENAJUD, modalidade “teimosinha” e recentemente a inclusão ao CNIB e BNDT. E como o Dr. pode ver, a possibilidade de inclusão ao SERASAJUD.
Bom dia! Quero parabenizar os Drs. em suas assertivas e contribuições. Foram muito importantes. Parabéns!!!
Dra. o SIMBA não mais pode ser usado em execução civil. É o que diz o STJ https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25092023-Nao-e-possivel-realizar-pesquisas-no-Simba-e-no-Coaf-para-fins-de-execucao-civil.aspx
Bom dia Dr. @haydenadvocacia
Entendo perfeitamente quando um juiz é resistente quanto aos pedidos pleiteados pelo exequente, e realmente a impressão é de perseguição.
Em verdade, caberia um MS contra a decisão, pois o pedido está amparado legalmente, logo, há direito liquido e certo violado pelo (a) magistrado (a).
Contudo, vai depender do Dr. se vale a pena ou não impetrar. EU impetraria.
Faça o requerimento dentro do prazo para a inclusão nos órgãos determinados pelo Juízo, isso ajuda.
Em contrapartida, colo o modelo abaixo de pedido de faturamento. Peça na base de 10% do bruto, para que nao reste caracterizada a inviabilidade da atividade do sindicato.
Faça as devidas adequações ao caso, e o TST possui vasta jurisprudências no sentido de que é possível a penhora. Independe se é sindicato, associação sem fins lucrativos ou empresa da iniciativa privada. Logo após este post, farei outro com uma colagem de pedido que foi feito e a decisão do Juízo para o Dr. ter uma ideia. Segue o modelo abaixo:
DOUTO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA __________________.
PETIÇÃO SIGILOSA
Processo n. º ___________________________
NOME DO EXEQUENTE, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., por intermédio do seu advogado ao final subscrito, requerer que seja efetuada a penhora de parte do faturamento da empresa executada no percentual de X%, em razão do valor atualizado da dívida de R$ XX,XX (valor por extenso), conforme cálculo em anexo.
Primeiramente, requer-se que a presente medida seja apreciada em CARÁTER SIGILOSO, posto que se o devedor dela tomar conhecimento, é possível que cause embaraços à penhora a ser realizada.
No mais, convém informar que o credor buscou todas as maneiras possíveis para ter saldado o crédito liquidado, restando infrutíferas todas as tentativas, razão pela qual se faz necessário que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada.
Segundo explica o professor José Miguel Garcia Medina, a medida pleiteada consiste em “penhora de parte da empresa, em que não se penhora bem presente, mas se determina a ingerência no patrimônio empresarial, de modo que seja administrado a fim de se apropriar de parte do dinheiro obtido com a realização da atividade empresarial (p. ex. vendas ou prestação de serviços)”.
A toda evidência, o exequente não tem como comprovar ao juízo o total do faturamento da executada, posto que tal informação é protegida pelo sigilo de dados e jamais seria fornecida ao requerente por qualquer instituição financeira.
Todavia, observa-se que o estabelecimento se encontra em funcionamento, conforme fotografias e notas fiscais em anexo, logo, por óbvio, possui faturamento, que pode estar entrando no caixa de diversas maneiras: dinheiro ou cheque dado diretamente no caixa, pagamento via cartão de débito ou PIX, cartão de crédito, inclusive com parcelamento, etc.
Não obstante, o art. 866 do CPC aduz que se o executado não tiver outros bens penhoráveis, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de faturamento de uma empresa deve ser medida de exceção e para se concretizar deve observar os seguintes requisitos:
-
Inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou que os existentes sejam de difícil alienação;
-
Que a penhora se dê mediante a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial;
-
Que haja a nomeação de um administrador.
Frisa-se, novamente, que o primeiro requisito está cabalmente demonstrado, uma vez que a tentativa de busca via Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas, enquanto os demais dependem da análise do juízo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO. REQUISITOS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar se a penhora determinada pelo Juízo singular recaiu sobre o valor do faturamento da sociedade empresária recorrente e se, por isso, cuida-se de medida excessivamente onerosa. 2. O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor. Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1. De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4. Constata a penhora do valor do faturamento sem que a limitação prévia do percentual a ser penhorado, a decisão deve ser reformada para limitar a quantia objeto da penhora e garantir a manutenção do exercício da atividade empresarial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Embora tal pedido de penhora não seja o mais comum, atualmente, nossa sociedade vive uma era de constante mudança. O mundo cada vez mais interconectado e transformador exige que a justiça acompanhe tais transições e modernidades, a fim de que toda sociedade ganhe com a melhora na produção e na satisfação das demandas judiciais.
Ainda, não é justo que o executado goze de tais valores que serão a ele disponibilizado, enquanto a presente ação de execução se arrasta por XX anos, prejudicando não só o exequente, mas também o próprio Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado de processos judiciais em trâmite.
Ademais, o deferimento da penhora pleiteada conferirá efetividade à execução, isto pois, o crédito pode ser depositado diretamente no processo, com o pagamento do devedor, sem qualquer dificuldade material para o ato, uma vez que não há necessidade de avaliação ou leilão.
Por fim, cabe pontuar que o requerimento, caso deferido, não causará ofensa aos direitos do executado, visto que este poderá defender eventual impenhorabilidade por meio de embargos ou impugnação.
Posto isto, considerando que o exequente esgotou todos os meios tradicionais para tentar saldar seu crédito, com o propósito de salvaguardar o cumprimento da sentença e consequentemente o crédito devido, a parte autora requer que V. Ex:
- Determine a penhora na boca do caixa, de parte do faturamento da empresa (COLOCAR O NOME) no percentual de x%, por Oficial de Justiça, de modo a garantir a execução em tempo razoável.
- Determine a penhora via SISBAJUD, com teimosinha, pelo prazo de 30 dias, a fim de atingir eventuais valores que estejam com intermediadores de pagamento.
- Seja expedido ofício às intermediadoras de pagamento (qualificação e endereços em anexo), para informarem se há recebíveis futuros a serem pagos e, em caso positivo, que bloqueie os pagamentos e informem ao juízo.
- Seja nomeado um administrador depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC.
- Por consequência, a expedição de Ofício ao Registro Público de Empresas Mercantis, localizado na Junta Comercial desta localidade, situada na rua…, para que seja averbado no CNPJ da empresa a penhora ora determinada; e,
- Ato contínuo, a intimação do Executado para conhecimento da penhora.
Espera deferimento.
Dr., tenho algumas dúvidas a cerca de seus posicionamentos:
1- o MS irá interromper ou suspender este prazo de 5 dias para requerimento de inclusão ao SERASAJUD? Ou são distintos?
2- no requerimento para penhora de parte do faturamento, não tenho como comprovar a entrada de capital, visto que as contribuições são consignadas (para aposentados) e pago em mãos para os que ainda não possuem benefício. Sinceramente, por ter atuado em vários pedidos de benefícios no INSS, possuo comprovantes de contribuições de alguns de meus clientes, teria problema usá-los?
No seu entender, impetraria o MS a cerca da negativa do último pedido (intimação do executado para apresentação dos bens) e protocolaria o pedido de penhora sobre o faturamento?
O que seria prudente?
Me lembro bem do outro Adv me dizendo que eu iria ganhar mas não iria levar nada, e desde essa audiência, eles nunca mais se manifestaram para nada, mas o Sindicato tá lá funcionando normalmente.
Nobres colegas.
Conversei por telefone com o Dr. @haydenadvocacia - e trocamos mais ideias sobre o caso.
Contudo, o debate segue em discussão aqui neste tópico.
Por favor, sigam compartilhando seus entendimentos que são de grande valia para o caso do Dr.
Obrigado a todos pele empenho no debate.
Modéstia à parte do Dr. @mohamedh.adv, essa ligação foi uma verdadeira aula prática sobre execução!
Ja comecei e dei o primeiro passo hoje! Muito obrigado pelo seu tempo Dr.!
Boa noite Dr. @haydenadvocacia
Fico feliz em conseguir te ajudar.
Obrigado pelas palavras.
Temos de agradecer a todos aqui no tópico que contribuíram com seus conhecimentos, pois todos são valiosos.
Foi um prazer poder conversar com o Dr. e agradeço toda a sua atenção na ligação.
Forte abraço!