Boa tarde, @lruas.adv - Você não nos informou se o crédito perseguido se trata de verba alimentar ou não, uma vez que o CPC nos instrui que de acordo com o artigo 833, inciso IV, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família…”; no entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece uma exceção à regra da impenhorabilidade, permitindo a penhora de até 50% dos ganhos líquidos do devedor para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
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Eu vou deixar um caso abaixo, de uma pesquisa rápida que fiz, diretamente, do STJ, pois - em que pese viger a regra da impenhorabilidade de salários e similares, quando não se tratar de crédito de caráter alimentar, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir, em situações excepcionais, a penhora de uma fração moderada do salário do devedor, quando verificado que tal medida não comprometerá o seu sustento e o de sua família. Essa possibilidade, embora não esteja expressamente prevista no CPC, tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos nos quais a impenhorabilidade absoluta do salário resultaria na impossibilidade de satisfação do crédito, configurando abuso de direito por parte do devedor.
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Abaixo, segue um de muitos julgados que encontrei no STJ. Use isso a seu favor. Boa sorte com a satisfação do seu devido crédito!
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PROCESSO
AgInt no REsp 2104625 / SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2023/0366326-4
RELATOR
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
ÓRGÃO JULGADOR
T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO
20/05/2024
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE
DJe 04/06/2024
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DOS DEVEDORES. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos vencimentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.