Sou advogada de uma PJ, que está com o nome protestado, a credora também é uma PJ. Ocorre que, procurei a credora, porém está já deu baixa e não se sabe dos sócios. Liguei no tabelionato e o tabelionato disse que só pode dar baixa com a carta de anuência da credora ou decisão judicial.
Pois bem, ajuizei ação cautelar de sustação de protesto, porém o juízo assim entendeu por [Embora a parte autora tenha intitulado a ação como “cautelar de sustação de protesto”, afigura-se inviável o recebimento do feito nos termos pretendidos, tendo presente a mera limitação do pleito à pretensão de baixa do protesto, sem indicação do direito pertinente e do rito adequado, já que não se trata de cautelar em caráter antecedente (art. 305 do CPC), tampouco de ação declaratória, visando à desconstituição do débito. Assim sendo, diante da aparente inépcia da inicial (art. 330, III, do CPC), deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, promover a emenda pertinente, sob pena de indeferimento].
Minha dúvida seria, a petição deve ser apenas “ação de sustação de protesto” ?
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Bom dia Dra.
Para melhor entender a situação é necessário ver o processo e entender melhor a questão que envolve a causa de pedir e pedido, pois o nome da ação pouco importa, ao meu ver.
Clóvis
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