Nobres, recentemente me deparei com a seguinte situação: fiz pedido de homologação de acordo cível. Juiz ao homologar, mencionou a justiça gratuita no relatório, mas na decisão ele não se manifestou e cobrou custas!
Tentei despachar com ele mas não foi possível.
Entendo que a falta de manifestação dele é passível de Deferimento (STJ), sendo a homologação feita antes mesmo da intimação da parte ré.
Me manifesto com uma simples petição, requerendo a exclusão das custas baseado nos entendimentos? Ou já seria o caso para uma apelação? Tô perdido…
Dr., EU faria um embargos de declaração pela ambiguidade.
Embargos de Declaração, bem lembrado Dr., muito obrigado.
Olá Dr. td bem? Dr. Enio tem razão. Embargos de declaração. Vejo contradição tb na decisão do Juiz.
E quando se perde o prazo Drs? Outra ação requerendo isenção?
Se o Dr. perdeu o prazo para a opor os Embargos de Declaração, ai somente em sede de recurso. Se for JEC, Recurso Inominado, se for Justiça Comum, recurso de Apelação. Ajuizar outra ação com o mesmo objeto. ja analisado e com sentença com resolução de mérito, impossível.
O Dr. perdeu o prazo? Em qual justiça tramita?
É também uma opção viável.
Mas talvez tenha perdido o prazo para o recurso também…
Sim, pode ter transitado em julgado a sentença. Vamos esperar mais informações do colega Dr. Victor.
Sim Drs, a sentença transitou em julgado. Nesta situação, pedi desistência do processo, o réu não foi citado, o juiz não se manifestou quanto a justiça gratuita e cobrou custas.
Dr. Victor, td bem? O entendimento do STJ em caso de desistência da ação antes da citação da parte adversa não gera custas processuais. Dê uma olhada nesse recurso: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 - SP (2019/0027401-6)
Entretanto, como dito pelo Dr., a sentença transitou em julgado, e nessa condição não cabe mais nenhum recurso, infelizmente.
Exatamente Dr., e aí está minha dúvida, para que meu cliente não pague estas custas, será necessário que eu entre com outra demanda requerendo a isenção? Meu erro foi confiar numa sentença que estava encerrando um processo sem resolução de mérito por meio de desistência e não ter atentado a cobrança de custas. Não imaginaria que iria me cobrar custas naquela situação, já sabendo dos entendimentos do STJ.
Então, na primeira dúvida minha, ainda estou no prazo para opor embargos de declaração.
Na segunda dúvida, já perdido o prazo para recurso, uma nova ação requerendo isenção de custas?
Dr. Victor, td bem? Me chame no WhatsApp profissional, pois a comunicação será mais eficiente. Peço isso ao Dr. em decorrência de que há respostas aqui no tópico de que a sentença foi transitada em julgado, e outra que o prazo para embargos ainda está em transcurso. Por favor (69) 3301 7099. Creio que dessa forma poderei dar uma contribuição melhor. Grato e fico no aguardo.
Perfeitamente Dr. @mohamedh.adv.
Entrarei em contato amanhã. Agradeço desde já!
Importante o dr verificar se contou os prazos para os embargos a partir do recebimento da intimação via D.O.
Não confundir com os prazos do painel do advogado.
Não sabia que existia essa diferença. Poderia explicar melhor, Dr. por favor?
Boa noite doutor. Sugiro que faça uma simples petição com um pedido de reconsideração. O entendimento do STJ e dos tribunais é claro no sentido de que se há pedido e o juiz não manifesta, há o deferimento tácito da gratuidade. Se o doutor comentou que houve menção no relatório mas não teve nada no dispositivo, fica mais evidente ainda, a não ser que ele tenha conduzido pro indeferimento.
Concordo, inclusive, não há necessidade de pedir justiça gratuita no início da ação, então, pode ser feito o pedido ao final.
Doutor, na verdade o pedido de justiça gratuita deve ser feito na primeira oportunidade/manifestação nos autos, até porque o deferimento não tem efeito retroativo via de regra. Deixar o processo correr inteiro, com manifestações no curso, sem que tenha sido requerido o benefício pode fazer, dependendo do Juízo e fase, que o cliente tenha que pagar as custas que tenham sido geradas até o momento do pedido (isso se você for representar o réu/executado). Se for o autor, provavelmente vai ter o cancelamento da distribuição, a depender do juízo, claro