Olá colegas, se puderem me ajudar agradeço
Estou com um cliente que é empregado de uma empresa, ficou afastado do trabalho devido a doença (gozando de auxilio doença pelo INSS). O INSS deu alta mas o médico da empresa não permitiu que ele retornasse ao trabalho. Então o cliente entrou com uma ação perante a Justiça Federal (contra o INSS) para continuar de auxílio doença, sendo o pedido julgado improcedente. Ocorre que faz dois anos que isso aconteceu, ele já foi na empresa e não conseguiu retornar ao trabalho. Me procurou agora e estou em dúvida sobre o que fazer visto que já se passaram uns três anos da alta do INSS e dois anos do julgamento improcedente da ação federal. Devo ingressar com reclamação trabalhista pedindo a reintegração dele na empresa ou com uma rescisão indireta ?
Olá Dra., como vai?
Este cenário é conhecido como “limbo trabalhista previdenciário” ou “limbo jurídico”.
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A proibição do retorno ao serviço pelo médico do trabalho e/ou pela própria empresa após alta previdenciária caracteriza o limbo trabalhista previdenciário “clássico”.
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De modo geral, já há muitos anos a Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que o empregado que tem alta do INSS não pode ser impedido de retornar ao serviço pelo médico do trabalho e nem pela empregadora. Nas notas ao final desse artigo, indico algumas decisões nesse sentido.
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Assim, depois que o trabalhador tiver “alta” do INSS, a conduta a ser adotada pelas duas partes deve ser a seguinte:
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- o empregado deve se reapresentar ao serviço;
- o médico de trabalho e a empregadora NÃO podem impedir seu retorno, ainda que seja para trabalhar em funções compatíveis com sua condição de saúde;
- além disso, a empresa tem a obrigação de restabelecer o pagamento de salários desde a cessação do benefício previdenciário.
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A impossibilidade do médico do trabalho e da empresa obstarem o retorno do empregado depois da alta do INSS tem vários fundamentos jurídicos e legais. De forma resumida, os principais e mais frequentemente referidos pelas decisões judiciais são esses:
. - o parecer do órgão previdenciário é um ato administrativo que goza de presunção de correção e boa-fé. Concordem ou não as partes com a alta do INSS, ela deve ser cumprida;
- cessada a condição suspensiva/interruptiva do contrato de trabalho, ele deve ser restabelecido (art. 476, CLT). A empregadora deve permitir o retorno do empregado ao serviço, ainda que em funções compatíveis com a condição de saúde do empregado e deverá restabelecer o pagamento dos salários;
- o empregador é responsável pelos riscos do empreendimento, conforme artigos 2º e 4º da CLT;
- o empregado é hipossuficiente e não pode ficar desprovido de meios de sustento, inclusive por força dos artigos 1º, III, CF (dignidade da pessoa) e art. 6º, “caput”, CF (direito social ao trabalho)
Em ações judiciais com o contexto descrito acima, o resultado mais frequente é o reconhecimento de que a empregadora deve pagar os salários desde a alta. Além disso, a empresa deverá permitir o retorno ou mesmo pode ser decretada a rescisão indireta do contrato, com o pagamento de todos os encargos trabalhistas, caso o trabalhador opte por este pleito.
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Dependendo da duração do período no “limbo” e das circunstâncias específicas do caso, a empregadora também pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais.
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Importante ressaltar que as decisões que exigem prova (podem ser documentais - e-mails, telegrama com cópia e confirmação de recebimento, ofícios, notificações extrajudiciais, etc ou orais - testemunhas) de que o empregado se colocou à disposição e também de que a empresa ou médico do trabalho não permitiram o retorno. Havendo comprovação, os direitos reclamados são reconhecidos. Por outro lado, se não houver prova de ato irregular do empregador e/ou se for comprovado que o trabalhador ficou inerte ou se recusou a retornar, seus pedidos podem ser rejeitados.
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Por fim, confirmando a importância da adoção de medidas de urgência, assim como do registro formal delas, chamamos atenção à Súmula nº 32 do TST. Ela autoriza a dispensa por justa causa em caso de ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias após alta previdenciária. Existem argumentos contra a possibilidade de dispensa na hipótese do limbo jurídico, mas o risco da demissão deve ser considerado e corrobora a necessidade de adoção dos cuidados elencados acima.
Decisões reconhecendo o limbo “clássico”:
“LIMBO JURÍDICO. A jurisprudência trabalhista vem se consolidando no sentido de que o empregado considerado apto pelo INSS, faz jus aos salários, caso a empresa opte por afastá-lo de suas funções. Recurso a que se dá provimento, no particular.” (TRT-2 10008854720185020046 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 10/03/2021)
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.* Sabendo que o INSS havia considerado o autor apto para o trabalho, indeferindo requerimento de prorrogação do auxílio doença, incumbia à reclamada acatar a decisão da autarquia previdenciária e reintegrar o trabalhador, porquanto, como órgão oficial responsável pelos exames médicos necessários para concessão e manutenção de benefícios previdenciários (art. 170 do Decreto n. 3.048/99), seus atos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, possuindo fé pública que somente pode ser desconstituída no âmbito judicial. Não há, dentre as normas que regulamentam a matéria, disposição que permita à empresa rejeitar a decisão e determinar ao empregado que continue a buscar o benefício que lhe fora negado pela Previdência Social,"aguardando"o resultado final do recurso impetrado pelo segurado. Inequívoca, assim, a obrigação da empregadora em pagar os salários e benefícios contratuais do período. Recurso ordinário não provido, no aspecto.” ( PROCESSO TRT Nº 1001138-83.2018.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO DA 09ª V.T. DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Data de publicação no DOE: 14/06/2019 )
Decisões reconhecendo rescisão indireta em casos de limbo trabalhista previdenciário:
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O não pagamento de salário após a data da alta previdenciária importa na rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d da CLT.” (TRT-4 - ROT: 00202481320185040521, Data de Julgamento: 21/02/2020, 11ª Turma)
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A negativa da empresa em readaptar o empregado em função compatível, após o seu retorno da licença médica, somada à ausência de rescisão contratual, impõe reconhecer caracterizado o chamado limbo previdenciário, situação grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT18, ROT - 0010778-58.2019.5.18.0221, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 31/07/2020)
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Decisões condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais em casos de limbo:
“DANOS MORAIS. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO AO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na jurisprudência do C. TST, prevalece o entendimento de que o inadimplemento ou atraso prolongado de salários configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da remuneração e do comprometimento da subsistência do trabalhador. Da mesma forma, considera-se que a sujeição do empregado ao chamado limbo previdenciário igualmente se traduz em dano a seus direitos de personalidade ou intimidade, violando sua dignidade e afetando sua serenidade psicológica e autoestima. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.” (TRT-2 10009950720185020059 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/09/2020)
*" LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ". DANO MORAL. A empregadora pratica ato ilegal, ao negar-se a recolocar o empregado em atividade, em função compatível com suas condições de saúde, depois da alta previdenciária, simplesmente deixando de pagar seus salários. Comete assim atos desproporcionais e até mesmo atentatórios à dignidade humana, sendo manifesta a ocorrência de dano moral.” (*TRT-2 10014271520175020074 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 12/03/2020)
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Decisões exigindo prova de reapresentação ao serviço e recusa da empregadora:
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É da reclamante o ônus de provar que após alta médica tentou retornar ao trabalho e foi impedida pela empregadora. No presente caso, não há qualquer prova nesse sentido, não sendo possível reconhecer o limbo previdenciário pretendido. O único fato incontroverso é que a autora não trabalha na recorrida desde a alta médica em 30/04/2016.” (TRT-2 10016745720195020322 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 21/06/2021)
“LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS PARCELAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Analisando-se as provas produzidas, não restou comprovada a tese autoral de que a reclamada teria impedido o autor de retornar ao trabalho. Neste sentido, não configurada a ocorrência do denominado" limbo previdenciário trabalhista ", deixando o autor de fazer jus ao recebimento dos salários e demais parcelas dos períodos em que esteve afastado.” (TRT-1 - RO: 01000087520205010019 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/02/2021)
Excelente contribuição @haydenadvocacia à @dra.danielle.rangel2 - Analogamente, colocou a bola na cal, agora é chutar ao gol.
Retribuindo ao próximo o tanto que já fizeram por mim nesta comunidade, Dr.
Juntos somos mais fortes!
A medida mais adequada é a rescisão indireta por conta do descumprimento contratual por parte da empresa, considerando o longo período de inatividade e a recusa injustificada da empresa em permitir o retorno do empregado ao trabalho, mesmo com o aval do INSS. A fundamentação jurídica deve ser robusta, com base no artigo 483 da CLT, e deve ser precedida de uma notificação extrajudicial à empresa. Essa abordagem visa garantir que o seu cliente receba todas as verbas rescisórias devidas e possa regularizar sua situação trabalhista. Cabe também danos morais.
A medida mais adequada é a rescisão indireta por descumprimento contratual por parte da empresa, considerando o longo período de inatividade e a recusa injustificada da empresa em permitir o retorno do empregado ao trabalho. A fundamentação jurídica deve ser robusta, com base no artigo 483 da CLT, e deve ser precedida de uma notificação extrajudicial à empresa. Essa abordagem visa garantir que o seu cliente receba todas as verbas rescisórias devidas e possa regularizar sua situação trabalhista. Cabe também danos morais.
Prezado Colega
A situação seria fácil de resolver se o empregado tivesse provas de que tentou voltar ao trabalho. Ele foi na empresa várias vezes, ocorre que não fez nenhuma prova. Não salvou sequer as conversas que ele mantinha com o empregador no celular.
Mas obrigada por sua grande ajuda !
Obrigada por sua ajuda !
Nem testemunhais Dra.?
Não Dr.
Infelizmente o meu cliente pensava que o empregador era amigo dele …
Entendo Dra., este tipo de cliente é difícil de ajudar, infelizmente.
Bom dia. Nesse caso, cabe RT com pedido dos salários não recebidos, face a negativa da empresa para que o mesmo retorne ao trabalho e está sem recebimento do benefício previdenciário. É o chamado “limbo previdenciário”.
Olá Dra. Danielle,
Considerando a informação abaixo de que seu cliente, empregado, não tem provas de que foi impedido de retornar ao trabalho e pelo decurso do prazo, algumas medidas mais urgentes podem ser usadas para tentar resolver parcialmente a questão.
Caso seu cliente tenha conversas de whastapp que informem essa recusa, sugiro usar plataforma do Verifact para coleta segura dessa prova digital. Feito isso, reserve para eventual necessidade de ação judicial.
De posse das informações que o colega @haydenadvocacia já lhe forneceu, formate isso num formato de parecer jurídico e reserve.
Envie uma notificação judicial para o empregador, afirmando que desejam compor consensualmente a formalização do fim do vínculo de emprego com o notificante, haja vista a reiterada recusa da empresa em receber o empregado após sua alta previdenciária. Deixe seu dados para contato e indique um prazo máximo de retorno para agendarem a reunião para o acordo, sob pena das medidas legais pertinentes.
Com o retorno do jurídico da empresa, inicie as negociações para chegarem a um valor a título de composição. Caso o jurídico da empresa não queria, envie o parecer do do Dr. @haydenadvocacia comprovando seu argumento do elevado risco de uma demanda trabalhista como essa para o caixa da empresa, em especial, porque serão, numa paulada, 2 anos de salários atrados, multas correspondentes, INSS, FGTS, verbas rescisórias e dano moral.
Obtido um acordo, faça a petição para a homologação de composição amigável para a Justiça do Trabalho.
Uma dica: se o colega alegar que houve prescrição bienal, informe ser impossível essas prescrição, visto que o início dela é com o fim do contrato de trabalho, e este, embora de forma irregular, segue vigendo.
Apenas se não tiver êxisto na negociação é que lhe sugiro uma reclamatória trabalhista com pedido de rescisão indireta e pedido de danos morais.
Cordialmente,
O “calcanhar de Aquiles” aqui Dra., ainda seria a Súmula nº 32 do TST, que autoriza a dispensa por justa causa em caso de ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias após alta previdenciária.
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Mas é valida a sua estratégia!
Olá Dr.
Sim, esse é o risco da demanda, daí o motivo de sugerir a negociação extrajudicial.
Porém, numa interpretação mais sistêmica da legislação trabalhista me ocorre a seguinte reflexão:
a) sendo o poder diretivo uma faculdade do empregador;
b) inexistindo provas de que o empregador não deu baixa na CTPS, não convocou o empregado ao trabalho, não ajuizou demanda de consignação em pagamento, ou seja, o empregador nada fez para dar fim ao contrato de trabalho, mesmo podendo-devedo fazer algo;
c) considerando que na dúvida, deve-se dar interpretação mais favorável ao empregado
Trato a questão como contrato de trabalho suspenso irregularmente pelo empregador, sendo possível a sua rescisão indireta cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Problema será se o empregado foi dispensado e nem está sabendo. É bom o colega que tem a demanda verificar isso também, ante de iniciar as tratativas.
Obrigada por sua ajuda Dra. !
Perfeitamente Dra., vai depender mesmo da dispensa.
Provavelmente da pra ver pela CTPS Digital, se houve.
Baixe o App e entre com o GOV.BR dele, já dá pra tirar essa dúvida.
(tive um caso semelhante, onde o cliente não sabia da dispensa e descobri dessa forma)
Prezada Colega, darei minha humilde contribuição:
Diante desses fatos, há duas possíveis abordagens: a reclamação trabalhista para reintegração ou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Reclamação Trabalhista para Reintegração
A reclamação trabalhista pode ser fundamentada no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
Neste caso, o cliente estava à disposição da empresa, mas foi impedido de retornar ao trabalho pelo médico da empresa. A empresa tem a obrigação de permitir o retorno do empregado ou, caso contrário, justificar a recusa com base em laudos médicos consistentes.
- Rescisão Indireta
A rescisão indireta pode ser uma alternativa viável, fundamentada no artigo 483 da CLT, que prevê:
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."
A recusa da empresa em permitir o retorno ao trabalho pode ser interpretada como descumprimento das obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta.
- Estratégia Recomendada
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Análise Médica Atualizada: Primeiramente, obtenha um laudo médico atualizado que comprove a capacidade do cliente para o trabalho. Isso será fundamental para qualquer ação judicial.
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Notificação Extrajudicial: Envie uma notificação extrajudicial à empresa, solicitando a reintegração imediata do cliente ao trabalho, com base no laudo médico atualizado. Isso cria um registro formal da tentativa de resolução amigável.
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Ação Judicial:
- Reintegração: Caso a empresa não responda ou negue a reintegração, ingresse com uma reclamação trabalhista pedindo a reintegração do cliente, com base no artigo 4º da CLT.
- Rescisão Indireta: Caso o cliente prefira não retornar à empresa, ingresse com uma ação de rescisão indireta, fundamentada no artigo 483 da CLT, pleiteando todas as verbas rescisórias devidas.
- Prescrição: Verifique a questão da prescrição. No Direito do Trabalho, a prescrição para reclamar direitos trabalhistas é de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Como o contrato de trabalho ainda não foi formalmente rescindido, a prescrição quinquenal deve ser considerada.