Estou com dúvida sobre prescrição intercorrente em uma ação

Oii, nunca atuei em execução e chegou para mim um caso que acredito que estejá prescrito, o processo é o seguinte: A execução foi proposta pelo Banco Bradesco. A executada contratou um empréstimo em 2014 e, em 2016, houve uma renegociação da dívida. No entanto, ela deixou de pagar a partir de abril de 2016, e naquele mesmo ano o banco ajuizou a ação de execução.

Em 2018, o banco solicitou o sobrestamento do processo. No ano seguinte, em 2019, foi feito o pedido de desarquivamento e realizada uma penhora online no valor de R$ 32,00. Após essa medida, como não foram localizados outros bens, houve novo pedido de sobrestamento.

Somente em 2024 o banco voltou a peticionar nos autos, apenas para apresentar substabelecimento e incluir uma nova sociedade de advogados no polo ativo, sem requerer novas diligências ou atos efetivos para o prosseguimento da execução.

E hoje, a executada teve valores bloqueados, ela recebeu o salário e já foi bloqueado .

Minha dúvida é: mesmo considerando que houve a renegociação da dívida em 2016 e que foi realizada uma penhora online de R$ 32,00 em 2019, é possível reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente diante da ausência de movimentação útil no processo entre 2019 e 2024?

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Olá colega, entendo que ainda não ocorreu a prescrição. Em 2019 o processo foi arquivado a pedido, então em tese o prazo para a prescrição intercorrente iniciou em 2020. Como a divida bancária costuma prescrever em 5 anos, entendo que o banco ainda está dentro do prazo.
Mas como o valor bloqueado é fruto de salário, ou seja, impenhorável, é possível ingressar com embargos à penhora.

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Muito obrigada meu querido

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Olá Dra.

  1. Bem, não sei se ainda é útil responder, tendo em vista que seu pedido de ajuda foi 15 dias atrás, mas para complementar a resposta do nosso colega acima, vou dar minha opinião.

  2. A prescrição intercorrente é contada a partir do último ato de constrição, seja ele positivo ou não.

  3. Em 2019 o credor solicitou penhora online, a qual foi parcialmente positiva em 10/01/19. No mesmo ano ele solicitou sobrestamento. Suponhamos que o sobrestamento foi em 10/02/2019.

  4. A prescrição intercorrente começará a fluir a partir de 10/01/19, visto que foi o último ato de constrição. Dessa forma, em 10/01/2020 o ano da intercorrente (1 ano) terá acabado, começando então a prescrição ex lege (5 anos).

  5. Se, por exemplo, em 10/01/2025, faltando poucos meses para fechar os 5 anos, o banco requereu nova penhora e o juízo deferiu, está dentro do prazo.

  6. E pasme, sendo a penhora positiva em 2025, a intercorrente é zerada e começa a contar novamente (1 ano), mas claro, a prescrição do direito permanece ativa (5 anos - art. 206, §5º, I, Código Civil).

  7. E sobre a penhora do salário, o STJ tem dado posicionamentos positivos a respeito da penhora do salário, quebrando assim a impenhorabilidade em até 30% dele.

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Muito obrigada pela sua resposta meu querido.

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