A quem puder ajudar

Não é novidade para ninguém que sou um “jovem advogado” e por isso não me envergonho de pedir ajuda aos mais experientes…
Ajuizei ação contra a TAP (restituição de valores), naquele caso da Procuração internacional. Pois bem, último dia de prazo a TAP Contestou. Entre as preliminares, prescrição (limitando a exordial em dois anos), impugnação ao AJG por receber a cliente em euro (salário mínimo), ausência de competência para processamento do feito por residir a autora no exterior (aí tenho dúvidas quanto esta competência, por ela não ter residência no Brasil).
Dentre os tópicos do Mérito, fortuito externo, pela covid 19, reembolso realizado conforme solicitação (na verdade um print do sistema deles de um “payment details” (minha cliente não tem mais a conta do banco que usava nesta época, por não existir no atual País dela, impossível então de demonstrar extratos). Inexistência de danos materiais indenizaveis e inaplicabilidade de repetição de indebito. E Inaplicabilidade de inversão do ônus da prova (incidência da teoria da carga dinâmica)

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Cliente comprou passagem para Irlanda (com o marido) e foi cancelada pela TAP, que forneceu voucher com dois anos de validade. Com 1 ano e 5 meses foram utilizar os voucher’s e estava fora da validade (porém nos voucher’s dizia que eram válidos por dois anos).
Após algumas tentativas com protocolos direto na TAP para reembolso, infrutíferas, foi feita reclamação na SENACON, que foi respondida positivamente pela empresa, pedindo até a conta para transferência mas nada foi feito.
Até a ação ter sido ingressada.
O casal comprou outras duas passagens pois os planos para outro país não eram de férias e sim mudança de domicílio.

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Vamos lá, compartilhem seus pensamentos, teses, artigos, jurisprudências, contrarrazões…
Vamos interagir mais na comunidade, meus Nobres!

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É no JEC @haydenadvocacia ? Caso te seja oportunizado apresentar réplica, saiba que empresas aéreas apresentam suas defesas de modo genérico, apenas adequando pontualmente uma situação ou ou outra. Então, quando for preparar a impugnação à contestação, separe os argumentos genéricos das eventuais alegações em sede defesa que de fato sejam alegações que possam demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.
Impugne, por exemplo, a imagem anexada em que se “prova” algum reembolso feito à requerente. É ônus da ré demonstrar por meio hábil (mero print) que de fato a companhia reembolsou a autora.
Prazo prescrito é fácil refutar . Tenha em mente que o caso é resolvido sob a égide do CDC (que tem precedência sobre o CPC, nas relações consumeritas) e, geralmente, o prazo para situações semelhantes recaem sob o art. 27 do referido código.
Também não é difícil afastar a tese de inaplicabilidade de inversão do ônus da prova. De novo: o caso é visto sob a ótica do CDC e não do CPC - Dê uma lida cuidadosa no art. 6º, VIII, do CDC.

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Em minha comarca não existe JEC Dr. @marlondamasceno, apenas uma Vara cível, que na verdade o mesmo magistrado é “Severino” (cível, criminal, eleitoral).
Então, quanto a competência? Poderia ter ajuizado em minha comarca ou não?

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Olá, @haydenadvocacia - A competência do domicílio do autor está regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. O artigo 46 do CPC estabelece que, em regra, o autor pode escolher o foro onde deseja propor a ação, dentre as opções previstas em lei.

Se o autor não fizer uma escolha, a competência será determinada de acordo com as regras gerais estabelecidas nos artigos 46 a 49 do CPC. Em resumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, no foro do local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, ou no foro do domicílio do autor.

Igualmente, meu amigo, preceitua o mesmo diploma no artigo 21:

“Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.”

O CDC, por sua vez, no art. 101 do CDC dispõe que havendo relação de consumo o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.

No caso concreto, você deve verificar onde foi celebrado o contrato (sim, compra de passagem aérea é um contrato). Se foi no Brasil, mesmo que a requerente resida no exterior, mas o serviço foi prestado a partir do território nacional, é da escolha da autora a eleição do foro.

Nesse caso, impugne a alegação da parte contrária quanto à competência, sem medo de ser feliz: a uma, a relação é de consumo e o autor (autora em questão) pode eleger onde se processará a demanda; dois, se a passagem foi adquirida aqui ou se a obrigação, ainda que parcialmente, deveria ser cumprida no Brasil (embarque, desembarque), isso atrai a a competência e, três; se a companhia mantém uma filial em território nacional.

Espero ter ajudado, doutor! Vá lá e nocauteie o réu! Depois, volte aqui e me conte. Vai dar tudo certo!

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No caso Dr., a passagem fora comprada em Brasília, onde na época era o domicílio da autora. Neste caso, eu tendo protocolado no Maranhão, a autora ainda teria essa eleição do Foro?

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Ótima explicação Dr. @marlondamasceno

SIM, Dr. @haydenadvocacia pode entrar em Brasília também… mas as instruções do Dr. @marlondamasceno forma bem precisas.

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Dr. @haydenadvocacia - no estado do Maranhão só será foro de competência se estiver dentro das hipóteses elencadas, como local dos fatos, domicílio do autor ou do réu.
Se em Brasília foi o local de onde foram adquiridas as passagens, esse é o lugar onde deverá ser discutida a questão.
Todavia, uma vez já distribuída a ação em outro local, aguarde o posicionamento do magistrado quanto à competência: se irá declinar ou atrair a si. Mantenha a réplica como nos termos sugeridos.

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Abraços dr. @reis ! Ajudar no que soubermos e pudermos, sempre!

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Essa a minha maior dúvida Dr., agradeço imensamente pelos posicionamentos.
Estou juntando algumas informações a mais com a cliente, pois deu a luz a um menino (que também é meu sobrinho) e a condição financeira mudou um pouco, pois teve que sair do emprego.

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Conte conosco @haydenadvocacia no que eu puder ajudar! Vai dar tudo certo!

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