Juizado Especial Cível - Valor da Causa - Proveito Econômico - Rescisão Contratual

Bom dia caros colegas.

Esbarrei em uma decisão hoje no JEC qual determinava a emenda da inicial sobre o valor da causa.

Ocorre que, comumente nas ações de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel tem se usado o valor da causa sobre o proveito econômico pretendido na RESTITUIÇÃO DE VALORES, e não ao valor total do contrato.

No rito ordinário em buscas recentes nenhum Juiz tem determinado emenda a inicial sob essa circuntância.

Teriam algum julgado recente para compatilhar acerca do caso mencionado ?

  • Valor do imóvel - R$ 230.000,00
  • Proveito econômico - Restituição de parte do valor dado como sinal R$ 20.000,00
  • Proposta de compra e venda assinada, não concretizado o processo de financiamento.

Desde já agradeço.

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Bom dia.

ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

SENTENÇA

Processo nº: 1000693-48.2019.8.26.0180

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato

e devolução do dinheiro

Requerente: Clodoaldo Baptista Me

Requerido: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Juliana Forster Fulfaro

Vistos.

Decisão dispensada de relatório nos termos da norma contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Clodoaldo Baptista ME em face de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo em que o autor aduz, em síntese, ter sido ludibriado pela empresa ré pois foi induzido a crer que se tratava de financiamento para aquisição de veiculo e não adesão em cotas de consórcio. Requereu, assim, a rescisão contratual, a devolução dos valores já pagos bem como indenização pelo valor gasto no aluguel de outro caminhão e, ainda, indenização por danos morais.

O pedido de tutela para suspensão das cobranças foi deferido (fls. 46/47). Devidamente citada a empresa requerida ofertou resposta (fls. 51/75)

alegando, em sede preliminar, incompetência do juízo em virtude do valor da causa e inépcia da inicial. No mérito aduziu que o autor foi devidamente cientificado de todas as clausulas do contrato bem como que tratava-se consórcio. Afirmou não ter havido qualquer vicio na contratação rechaçando todos os pedidos.

De início, indefiro o pedido das partes para produção de prova oral eis razão assiste ao requerido ao alegar incompetência deste juízo.

Senão vejamos.

Ao apreciar a petição inicial verifica-se que a rescisão contratual não constou expressamente dentre os pedidos elencados às fls. 14/15.

No entanto, o pedido encontra-se descrito no nome da ação pois foi distribuída “ação de rescisão contratual” bem como confirmada pelo autor em sua manifestação de fl. 160.

Sendo assim, considerando que, de fato, dentre os pedidos da inicial encontra-se o de rescisão contratual verifica-se que o valor atribuído à causa encontra-se muito aquém daquele efetivamente perseguido.

Isso porque o valor da causa deve ser aquele correspondente ao proveito econômico que a parte pretende obter e observando os contratos (fls. 29/33 e 34/39) que o autor pretende ver rescindido verifica-se que os valores superam, e muito, o valor de alçada deste juízo.

Embora não se desconheça que, em sede de Juizados Especiais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora (Enunciado 39 FONAJE), em havendo pedido de rescisão contratual o valor da causa deve corresponder à totalidade do contrato.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ.3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido”. ( AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).

Diante disso, impende reconhecer a incompetência deste juizado e a extinção anômala da demanda.

Por fim, verifica-se a impossibilidade de redistribuição da presente ação

conforme jurisprudência dominante.

Nesse sentido:

Conflito de competência. Ação de execução ajuizada no Juizado Especial Cível. Tentativas frustradas de citação pessoal do executado. Vedada a citação por edital nos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais. Artigo 18, § 2º, da lei nº 9.099/95. Declínio da competência ao MM. Juízo Cível. Impossibilidade. Circunstância que induz a extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0028202-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Vinhedo - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, revogo a decisão antecipadamente deferida às fls. 46/47.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.

PRIC.

Espirito Santo do Pinhal, 28 de novembro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI

11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e condenando a requerida, ora recorrente, à restituição dos valores pagos pela parte autora, no valor de R$ 2.158,71 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos). Além disso, autorizou a requerida a efetuar a retenção de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago. 2. Inicialmente, a recorrente alega a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o presente feito em razão do valor da causa, visto que o valor total do contrato em discussão ultrapassa o teto dos Juizados. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme estabelece o art. 292, II do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem como objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato, ou de sua parte controvertida. 3. Convém destacar que, não obstante tratar-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de parcelas pagas, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, conforme orientação do Enunciado 39, do Fonaje. 4. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado orienta que o valor da causa deve ser delimitado de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, e não corresponder à integralidade da avença, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5486056-93.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2020, DJe de 15/03/2020). Preliminar rejeitada. 5. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 6. Pois bem, considerando que o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, afigura-se correto que lhe seja restituído, de forma parcial, as prestações pagas, com a retenção, pelo vendedor, de parte do valor adimplido. Todavia, o instrumento contratual celebrado entre as partes (Ev. 01 ? arqs. 06-09) estabelece cláusulas que exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V, CDC), visto que consta como cláusula penal de retenção a porcentagem de 46% dos valores pagos (cláusula 12, parágrafo 5º), razão pela qual deve-se aplicar a disposição contida no inciso V do artigo 6º, do CDC, que prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. 7. Na hipótese de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (…)? (STJ 3ª Turma REsp 1224921/PR Relatora: Min. Nancy Andrighi, julgamento em 26.04.2011). 8. No caso dos autos, entendo, assim como o juiz a quo, que a retenção de valores, em favor da promitente/vendedora, deve ocorrer no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia paga, pois o referido importe se mostra razoável para indenizá-la, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da construtora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado, além do que, inexiste nos autos prova de que houve prejuízo da recorrente, o que, em tese, poderia justificar eventual aumento do percentual. 9. Por fim, não se aplica, ao caso, o artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018 (Lei do distrato), eis que esta é posterior à celebração do negócio jurídico ora em análise. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. Fica o recorrente responsável pelas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

(TJ-GO 51697823720208090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2022)

Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas Emenda da inicial. Valor da Causa. Valor que deve se ater ao valor econômico perseguido, portanto, no montante das parcelas até então pagas, de que se pretende a restituição. Inteligência do artigo 292, II do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21673623220198260000 SP 2167362-32.2019.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 12/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031481-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.09.2021)

(TJ-PR - RI: 00314819620208160021 Cascavel 0031481-96.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021)

Acima as jurisprudencias correspondem ao seu interesse, mas o assunto é ainda discutido isto porque em muitos casos no JUIZADO ESPECIAL os magistrados optam pela interpretação do enunciado 39 no sentido de que o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º , I , da Lei 9.099 /95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.

Assim muito se utilizam deste argumento para indeferir a ação por romper o teto máximo do valor de alçada para o JUIZADO ESPECIAL.

No seu caso, aconselho a pesquisar no TJSP em suas jurisprudências e decisões monocráticas dos juizados especiais.
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1

Sds,

HAMILTON REIS
@advogadohamilton

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Perfeito Dr. @reis - A titulo de complementação e caso prático aqui no escritório.
Tive um caso semelhante. A ação foi ajuizada no JEC, considerando o proveito econômico que o cliente perseguia, ou seja, parte da inadimplência do contrato e que não ultrapassava o valor de alçada do Juizado. Contudo, o Juízo teve o entendimento de que o valor da causa deveria ser o valor integral do contrato (sendo que este valor ultrapassava e muito o valor da alçada).
Sem discussões, imediatamente declinei para a Justiça Comum a ação, levando em consideração a perda do tempo em discutir tema majoritariamente pacificado pela jurisprudência.
Entendo que pela JC incide as custas judiciais, e demais cominações legais, contudo, nada melhor que uma simples explicação ao cliente de que vale a pena discutir seus direitos na JC, considerando, também, a fase de cumprimento de sentença que, na JC não há tanta resistência quanto aos pedidos das ferramentas judiciais de constrição de bens, diferentemente do que ocorre no Juizado Especial.
Parabéns pelo conteúdo e a contribuição ao colega Dr. @gustavo.s.abreu
Forte abraço!

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Pimeiramente obrigado pela ajuda, em pesquisa às jurisprudências do TJSP não tive muito sucesso.
Acabei utilizando o enunciado do FONAJE 39, porém o FONJESP tem um enunciado que diz expressamente que em ações de rescisão contratual, a base será o valor do contrato, tentei apelar para a hirerarquia dos entendimentos… Volto aqui para trazer o resultado.

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O problema maior que tenho enfrentado é justamente o cliente não querer recolher as custas processuias, e também não querer correr o risco de ser condenado em sucumbência caso perca a ação.

Desta forma, único caminho que me sobre seria o JEC, pois na maioria das vezes ao analisar a renda, os clientes não conseguiriam sequer justiça gratuita.

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Dr Gustavo, a maior questão que tenho com os clientes quando necessito indicar se pela “comum” ou “juizado” é a do pagamento das custas.

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Comigo acontece a mesma coisa.

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Eu acabo me alongando na explicação e indo até as chances de uma provável sucumbência, mas acho que vou limitar essas explicações somente ao contrato.
Porque quando fala da possibilidade de perder, cliente já quer desistir da ação.

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Dependendo do cliente, melhor mesmo explicar apenas as questões mais básicas…

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Dr. @gustavo.s.abreu
O seu atendimento está correto. Seja sempre sincero e exponha todas as situações que pode ocorrer no tramite da ação.
Jamais prometa resultado, e não tenha medo de perder o cliente. O cliente que desiste é porque tem duvidas do seu próprio direito, ou medo de enfrentar e arcar com as consequências de uma batalha judicial.

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Obrigado a todos pelas considerações ofertadas.

Conclusão do caso, não saiu ainda a decisão sobre o aceite de manter a ação no JEC, porém, restou frutífero um acordo extrajudicial com aproprietária do imóvel objeto da ação.

Pedirei a extinção do processo nos termos do Art. 485, VIII antes mesmo de ocorrer a decisão sobre o valor da causa.

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Que bom dr @gustavo.s.abreu. Sucesso

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Que bom, Doutor! Parabéns!

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Parabéns Dr. pelo acordo. Sucesso sempre!

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@gustavo.s.abreu que noticia boa Doutor, Parabéns.

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Aos colegas, tambem estou com uma situação semelhantes aqui no meu JEC. Valor do contrato de 80 mil, mas a cliente pagou apenas 14 mil. Juiz extinguiu.

Mas pesquisando aqui no site do TJSP, achei um acordão interessante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Decisão determinou de ofício a retificação do valor da causa, considerando o valor total do contrato, sob pena de cancelamento da distribuição – Valor dado à causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, no caso, corresponde, a parte controvertida, em razão da rescisão contratual – Inteligência do artigo 292, inciso II do CPC - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO

(TJSP; Agravo de Instrumento 2101168-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024)

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