Viúva meeira, ainda que juiz não a tenha intimado, é obrigada a apresentar bens em seu nome nos autos do inventário?

Boa tarde! Ação de inventário, inventariante filha do de cujus de primeiro casamento, requer ao juiz intimação da companheira ( meeira) para que a mesma apresente bens adquiridos durante a união nos autos. Juiz indefere o pedido. Deve a meeira indicar os bens, sob pena de perdimento dos mesmos?

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EU, faria um embargos de declaração.

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Boa tarde,

Esta segunda união do de cujus, quando a Doutora diz “meeira” se sub entende regime de comunhão universal de bens, correto? não uma união estável.
Ainda é possível a busca de bens registrados em nome da viúva “meeira” pelo sistema https://registradores.onr.org.br/ além de outros sistemas disponíveis.
Quanta a indagação sobre a perda dos bens pela “meeira”, não compreendi, poderia explicar melhor sua dúvida?

Lembrando que o embargo de declaração tem prazo de 5 dias do inicio da contagem do prazo quando aberto e um possível agravo no prazo de 15 dias, sempre levando em conta o prazo que por vezes de forma erronia é estabelecido a menor pelo Juízo.

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Olá Dr. boa tarde! Explico melhor: inventariante filha do de cujus de primeiro casamento, requer ao juiz intimação da companheira ( companheira, na união estável, é equiparada ao regime de comunhão parcial de bens, por isso é meeira nos bens comuns) para que a mesma apresente bens adquiridos durante a união (que são os bens comuns) nos autos. Juiz indefere o pedido. Deve a companheira (meeira) indicar os bens, sob pena de perdimento dos mesmos? Ou apenas atender à intimação do juiz, que foi para regularizar sua representação nos autos, sem indicar nenhum bem? No caso, sou advogada da companheira (meeira). Estou inclinada a apresentar somente a procuração, regularizando a representação da companheira nos autos.

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Bom dia, a união estável é reconhecida? Eu juntaria somente a procuração. Para que a sua cliente seja meeira, a união estável deve ser reconhecida, através de escritura pública ou ação de reconhecimento de união estável. É bem provável que o juiz tenha indeferido o pedido de apresentação de bens da sua cliente por isso (pq a união deve ser reconhecida primeiro). Espero ter ajudado.

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Se o Juiz já indeferiu o pedido da Herdeira, nem se posicione agora, espere para ver se agravam, só cumpra a regularização da representação.
Veja que só devem ser apresentados bens comuns do casal adquiridos na vigência da união e os particulares do de cujus, que serão processados nos termos da comunhão parcial de bens, ou seja, ela será meeira nos bens comuns e herdeira concorrente dos bens particulares.
Os bens particulares do conjugue vivo não integram o monte a ser inventariado.
Dentro do inventário os herdeiros podem requerer diligencias para verificação de valores, bens e direitos, senão acreditam na palavra do inventariante, o que pode ocorrer, se for comprovada ocultação é a perda do cargo de inventariante.

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que situação… Tomara que dê certo

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