Direito das Sucessões e Imobiliário; união estável post mortem; desocupação compulsória;

Gostaria da ajuda dos colegas quanto ao prognóstico jurídico (que medida (s) jurídica (s) adotar) da seguinte situação fática:

OBJETIVO: desocupação de 2 apartamentos deixados por herança;

  1. Há um processo judicial de inventário em curso;

  2. Sou advogado dos herdeiros (todos os descendentes do inventariado);

  3. A companheira do inventariado possui união estável de fato, mas nunca reconheceu judicial ou extrajudicialmente até o momento;

  4. A companheira tentou se habilitar no processo, porém, devido ao fato de não possuir união estável devidamente reconhecida, o juiz determinou o afastamento dela no processo até que a reconhecesse;

  5. A companheira há 03 anos a partir do falecimento do inventariado usa exclusivamente 02 apartamentos que o pertenciam, ela mora num deles (onde morava junto com o inventariado) e noutro hospeda sua família (já viviam antes do falecimento do inventariado com o consentimento dele);

  6. Em outro processo, neste caso, de reintegração de posse, referente a outro imóvel situado em outro município, a companheira conseguiu uma liminar de reintegração contra os herdeiros descendentes, mesmo a casa pertencendo a cunhada da companheira, quem faleceu após o inventariado e no mesmo ano que ele.
    No entanto, esta cunhada sempre foi proprietária deste outro imóvel e apenas consentia o uso dele pelo irmão e sua companheira, inclusive era curatelada pelo mesmo irmão. Após o falecimento da cunhada, os herdeiros dela também consentiram a permanência da companheira do inventariado até que regularizassem a transferência de propriedade do imóvel.
    Este processo de reintegração se iniciou após o inventário extrajudicial da cunhada, a qual só tinha os sobrinhos como herdeiros, do registro da transferência de propriedade no cartório de registro de imóveis competente e da notificação extrajudicial da companheira para que retirasse os seus pertences no tempo que quisesse. Até hoje esta liminar está em vigor.

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Bom dia,

Vou tentar ajuda-lo:

Sobre os direitos hereditários, disciplina o artigo 1.790 do Código Civil que: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

Portanto, a herança a que a companheira terá participação está limitada aos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a convivência. São os chamados “bens comuns”.

Como o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens (quando não é definido expressamente nenhum outro regime), sua companheira já é meeira. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.725 do Código Civil).
Lembrando que o anseio de constatação de convivência duradoura, pública e contínua pós-morte é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao lapso prescricional de 10 (dez) anos , ex vi do art. 205 , caput, do Código Civil.
Neste caso que o Doutor esta seguindo como procurador os herdeiros não concordaram com o reconhecimento de união estável no inventário? e o bem objeto do inventário foi adquirido quando antes da união ou durante o convívio com a companheira?

Sobre a segunda parte da questão preciso de mais esclerecimento…

Sds.
@reis

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Olá Dr. @reis , primeiramente gostaria de agradecer ao Sr. pela prestatividade e contribuição. Até o item 5 relatei apenas os fatos para contextualizar. Os herdeiros não concordaram com o reconhecimento da União Estável no Inventário. Nos itens 5 e 6 propriamente é que constam os problemas, atualmente a companheira ocupa 2 apartamentos num município X e 1 casa da CUNHADA do companheiro falecido no município Y, neste último caso a cunhada era curatelada do irmão e ainda havia outorgado poderes sob procuração à ele para cuidar da casa. Os apartamentos foram adquiridos depois da suposta União, mas a casa nunca pertenceu a nenhum dos companheiros.

Sds.

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ERRATA: onde lê-se “cunhada do companheiro falecido”, deve ser substituído por “cunhada, irmã do companheiro falecido”.

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