Terceirização com Ente Público tomador dos serviços

Olá, colegas. Diante do recente entendimento do STF sobre o Tema 1118, o qual tem resultado no afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público em Reclamatórias Trabalhistas que tratam sobre a terceirização dos serviços, e que referido afastamento se dá sob argumentação de que o ônus da prova de comprovar a não fiscalização do ente público é do reclamante, gostaria de saber a opinião dos colegas que têm alguma experiência na área sobre como proceder diante do referido afastamento da responsabilidade no TST/STF? Será que realmente devemos apenas chorar?

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Um tumulto essas decisões. Principalmente quando recai para a parte mais frágil da relação. Cabe ao advogado se transformar em uma espécie de “SUPER MENTE” e buscar por meios próprios documentações (ou buscar criar novos argumentos afim de que por analogia fique comprovado que o ente público por meio de omissão se encaixa na espécie de culpa in vigilando). Ou seja, super fácil. (inonia mode on) :downcast_face_with_sweat:

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Vivemos uma insegurança jurídica sem precedentes nesse Tema, pois as ações que chegam ao STF hoje foram ajuizadas há no mínimo três ou quatro anos, e a tese inicial se importava com a inversão do ônus da prova haja vista a certeza da impossibilidade da produção da “prova diabólica”, qual seja, provar a não fiscalização do ente público… mas…, “pasme Excelência” o impossível é só uma questão de opinião.

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kkkkk Eu amo essa expressão… Voltando ao assunto… No fim, o ente público festeja, encenando um tribunal onde um lobo julga o outro, ou seja, ao que me parece o julgador compartilha da mesma culpa que o acusado.

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