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Título: Diretório estadual responde dívida da executiva municipal?
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilização do diretório estadual do PSDB por dívida oriunda de contrato celebrado por órgão municipal da agremiação, assentando o entendimento de que não há solidariedade entre diretórios partidários de esferas distintas.
Por decisão unânime, o colegiado manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do diretório estadual, reputando inviável a correção do polo passivo após a prolação de sentença de mérito.
O relator, Ministro Marco Buzzi, ressaltou que o art. 15-A da Lei dos Partidos Políticos dispõe que a responsabilidade pelas obrigações de natureza civil recai exclusivamente sobre o órgão partidário que deu causa ao inadimplemento, afastando, de forma expressa, qualquer hipótese de solidariedade entre diretórios de diferentes níveis de atuação.
Diante da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a contratação foi firmada pelo diretório municipal, restou afastada a legitimidade do diretório estadual para responder pela obrigação.
O relator igualmente rejeitou a aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil para autorizar a substituição do réu após a sentença. Conforme consignado no voto, embora a jurisprudência do STJ admita, em hipóteses excepcionais, a modificação do polo passivo após o saneamento do feito, tal possibilidade encontra limite intransponível na sentença de mérito, a qual estabiliza a demanda e exaure a jurisdição em primeiro grau.
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