Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

No dia 22/11/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, o qual deliberou a respeito da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações. Esta decisão ensejou reflexos diretos na incidência do ICMS na conta de energia, uma vez que, sobre sua incidência, deve ser observado e cumprido o princípio da seletividade.

Entenda a decisão do STF sobre o ICMS na conta de energia

No dia 22/11/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, o qual deliberou a respeito da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações. Esta decisão ensejou reflexos diretos na incidência do ICMS na conta de energia, uma vez que, sobre sua incidência, deve ser observado e cumprido o princípio da seletividade.

Veja o que você vai encontrar neste conteúdo:

Confira agora os impactos dessa decisão.

Qual foi a decisão do STF sobre a cobrança do ICMS na conta de energia?

No dia 22/11/2021, foi concluído o julgamento do RExt nº 714.139/SC, o qual aprovou o Tema nº 745 de Repercussão Geral. O tribunal entendeu que a energia elétrica é um produto de caráter essencial e, diante disso, deve ser respeitada a alíquota padrão do estado para incidência do ICMS sobre o valor das contas de energia elétrica e telecomunicações, à luz do princípio da seletividade.

Ademais, ficou estipulado que os estados teriam até o ano de 2024 para adequar sua cobrança, bem como que as ações que pleiteavam a restituição do diferencial da cobrança, desde que ajuizadas até a data início do julgamento (05/02/2022), poderiam recuperar créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Todavia, em 23/06/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, a qual normatizou a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, de maneira que determinou a todos estados que adequassem imediatamente a alíquota de ICMS sobre a conta de luz e sobre serviços de telecomunicação, para que incidisse sua alíquota geral. Tomando como exemplo o estado do Paraná, a redução observada foi de 29% para 18%.

Diante dessa nova legislação, a redução da alíquota que ocorreria somente em 2024 em razão da decisão do STF, já passou a valer a partir de Julho de 2022.

Como saber se meu estado já teve a redução aplicada?

Devido à promulgação da Lei Complementar nº 194/2022, até o momento a grande maioria dos estados já reduziram a alíquota do ICMS sobre a fatura de energia elétrica.

É possível conferir na própria fatura se houve ou não a redução. Basta verificar o percentual que consta ao final, referente à “alíquota de ICMS”. Se este for inferior a 20%, a redução já está vigorando no seu estado!

Quais são os impactos dessa decisão do STF sobre o ICMS na conta de luz?

Em termos práticos, a determinação pela redução do ICMS sobre a conta de luz traz, sobretudo, um impacto expressivo na redução imediata dos custos da empresa. Isto porque o percentual sobre o consumo de energia conta com uma expressiva redução nas contas da organização.

No entanto, caso seja beneficiária de alguma ação judicial que discuta a cobrança do ICMS a maior, a empresa ainda contará com o retorno advindo de uma restituição tributária, proporcionada pelo recálculo do pagamento da conta de luz.

Como solicitar a restituição do ICMS cobrado na conta de energia?

A partir da promulgação da Lei Complementar nº 194/2022, a redução da cobrança do ICMS sobre a conta de energia será imediata a todos os contribuintes, independente de demanda judicial ou não.

Ocorre que, àqueles que ingressaram com ação anterior à data de 05/02/2021, poderá se valer da restituição do ICMS na conta de energia elétrica dos 05 (cinco) anos anteriores.

A restituição em questão poderá ocorrer via compensação com débitos futuros, ou via pagamento de precatório judicial ou Restituição de Pequenos Valores (RPV), a depender do valor a ser restituído.

Quem não ajuizou a ação ainda poderá solicitar a restituição?

Via de regra, após a data de 05/02/2021, qualquer ação judicial que pretenda pleitear a restituição da diferença no percentual do ICMS sobre o valor da energia elétrica enfrentará a perda superveniente do objeto, ante os efeitos da modulação da decisão do STF, e por consequência não conseguiria mais recuperar esses valores.

Todavia, várias entidades de classes empresariais ajuizaram ações coletivas discutindo essa matéria antes do dia 05/02/2021. Por se utilizarem do instrumento do Mandado de Segurança Coletivo, essas entidades conseguem beneficiar um número grande de associados. É possível que sua cidade algum entidade de classe tenha ajuizado essas demandas.

Ótima oportunidade para quem esta na ativa ou iniciando na área.

Sds,

@reis

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Parabéns Dr. @reis pelo conteúdo, pois, com certeza, vai abrir várias oportunidades aos nobres colegas operadores do direito.
Forte abraço!

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“No dia 22/11/2021”. Como está atualmente esse tema?

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Em resposta ao seu questionamento Dr. @enioorlando:

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