Qual é o entendimento do TJ/Rj - dano moral - atraso de entrega das chaves após 180 dias?

Bom dia, colegas.
Qual é o entendimento do TJ/RJ relacionado ao dano moral em face da construtora, notadamente ao atraso da entrega das chaves?

No TJ/SP, por exemplo, o dano moral só é concedido se o atraso da entrega do imóvel/das chaves passar de 1 ano, isso contado os 180 dias de tolerância.

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Não sei, aproveito para dizer que acho super complicado o sistema de peticionamento do TJRJ, não sei nem pesquisar julgados

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Bom dia,

Seguem alguns julgados do TJRJ, inclusive do STJ sobre o assunto:

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1977767 RJ 2021/0276194-4
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/04/2022
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves” ( AgInt no REsp 1.792.742/SP , Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi de aproximadamente 2 anos após o prazo de tolerância. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrido, não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 256458120178190210 202300183039
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/11/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO PRAZO INICIALMENTE PACTUADO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESINGAÇÃO DA CONSTRUTORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ação destinada ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega do imóvel em construção, com pedido de repetição de indébito de taxas cobradas, assessoria no registro e de taxa de obra, e ao pagamento de multa no percentual de 2%, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Art. 2º e 3º da Lei 8.078 /90. Incidência do CDC . Autor que não tem conhecimentos técnicos e específicos acerca do mercado imobiliário. Hipossuficiência frente à ré, que atua na área de construção e venda de empreendimentos imobiliários. Responsabilidade objetiva. Precedente do STJ. 3. Atraso na entrega do imóvel incontroverso. Falha na prestação do serviço caracterizada, devendo a parte ré responder pelos danos decorrentes. Responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC . 4. Taxa de evolução de obra, por vezes denominada “juros de obra”, que se refere aos juros incidentes sobre o saldo devedor de financiamento concedido antes da conclusão das obras de empreendimento imobiliário, durante o período em que não há a previsão de parcelas de amortização da dívida principal. A injustificada demora na conclusão da obra e na entrega das chaves do imóvel acarreta maior soma devida à Caixa Econômica Federal, o que não pode ser imputado ao consumidor, ora apelado. 5. Matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem suspensão dos processos em curso. REsp 1.729.593/SP , de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellize, que afetou o rito do art. 1.036 do CPC . Jurisprudência deste Tribunal considera que a taxa de evolução de obra não pode ser cobrada no período de atraso da entrega do bem, já que implica em acréscimos de juros sem que o adquirente tenha concorrido para tal. 6. No que concerne à responsabilidade pelo atraso da entrega do imóvel, a questão em julgamento também deve ser analisada à luz das normas consumeristas, ante a existência de relação de consumo entre as partes. Portanto, objetiva a responsabilidade da ré, adotando a Teoria do Risco do Empreendimento. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373 , II , do CPC . 7. Atraso incontroverso. Falha na prestação de serviços comprovada. 8. Dano moral configurado. Frustração da legítima expectativa do autor em receber o imóvel no prazo estipulado no contrato. Verba reparatória arbitrada em R$ 20.000,00 que se mostra excessiva. Redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à proporcionalidade. 9. Sentença que merece pequeno reparo apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. 10. Recurso parcialmente provido.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 329009320178190209 202200169513
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 16/12/2022
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 781) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, (I) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00; (II) LUCROS CESSANTES EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO BEM POR MÊS, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA (SETEMBRO DE 2014 A AGOSTO DE 2015); (III) RESSARCIR O VALOR EFETIVAMENTO PAGO DEVIDO A ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELOS DA AUTORA E DAS DEMANDADAS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA: (I) FIXAR COMO TERMO INICIAL DA MORA A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, OU SEJA, 05/04/2012; (II) DETERMINAR QUE SEJA APLICADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS; (III) FIXAR COMO TERMO FINAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES SETEMBRO DE 2015; (IV) FIXAR, QUANTO AO PERCENTUAL DOS LUCROS CESSANTES, 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM, VEZ QUE CORRESPONDE AO MONTANTE ESTIMADO A TÍTULO DE ALUGUEL DE APARTAMENTO SEMELHANTE AO COMPRADO. TAL VERBA DEVERÁ, AINDA, SER ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, PORQUANTO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA DO TJERJ, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, O FIM DE CADA MÊS CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES; (V) CONDENAR AS RÉS À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB A RUBRICA ¿TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA¿; (VI) CONDENAR AUTORA E RÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. Trata-se de ação na qual a Autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel de empreendimento imobiliário cuja entrega restou atrasada. Primeiramente, cabe frisar que a cláusula contratual que estabelece prazo de entrega a partir da assinatura do contrato de financiamento deve ser considerada nula. Nos termos do artigo 51 da Lei 8.078 /90 e do artigo 122 do Código Civil , tal cláusula afigura-se abusiva, uma vez que deixa a critério exclusivo do agente financeiro a data da entrega do imóvel, ficando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o princípio da boa-fé. Reputa-se, portanto, que deve ser afastada a previsão de entrega das chaves de vinte e três meses após a assinatura do contrato de financiamento (cláusula 5 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, fl. 82, index 81). Assim como deve ser considerada nula a cláusula quarta do contrato de financiamento que fixa prazo de 24 meses para conclusão da obra (fl. 91, index 85). Sendo assim, não tendo havido estipulação anterior de data para entrega das chaves e tendo em vista que o contrato foi celebrado em 05/04/2012, deve-se considerar esta data como marco inicial da contagem de prazo para entrega da obra. Portanto, deve-se computar o prazo de 23 de meses a partir de 05/04/2012, acrescentando-se o prazo de tolerância de 180 dias, sendo o termo final setembro de 2015. Em relação à dilação do prazo, cabível destacar que, segundo precedentes desta Corte Estadual, trata-se de cláusula contratual desprovida de abusividade. Verifica-se, pelo documento do indexador 442, que a Consumidora recebeu as chaves do imóvel em 17/08/2017, portanto, com atraso de 23 meses. Ressalte-se que a efetiva entrega das chaves ocorreu em agosto de 2017, ou seja, após o decurso do prazo de tolerância, fato que, por si só, já demonstra a falha na prestação do serviço. É certo que a espera pela entrega do imóvel causou a Demandante grave dissabor, ferindo seus direitos da personalidade. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso concreto, notadamente que o atraso se deu por quase 2 (dois) anos, conclui-se por razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para compensação por danos morais. No que concerne aos danos materiais, o artigo 402 , do Código Civil , determina que as perdas e danos abrangerão o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Oportuno destacar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a reparação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Cabe salientar que o fato o imóvel fazer parte do Programa ¿Minha Casa, Minha Vida¿ não afasta a possibilidade de indenização por lucros cessantes. Em que pese a Lei 11.977 /2009 prever a proibição de utilização do imóvel para fins diversos que não moradia do mutuário, é de se presumir que o atraso na entrega do bem, destinado à moradia, faça com que o consumidor tenha que custear outro imóvel, com pagamento de aluguel, para residir, enquanto espera a conclusão das obras. Assim, está a se impor a condenação das Requeridas na reparação de lucros cessantes. Considerando-se que a Ré tinha até setembro de 2015 para entregar o imóvel, a verba para reparação por danos materiais é devida a partir de tal momento, e deve ter como termo final a data da efetiva entrega das chaves, qual seja, 17/08/2015. Quanto ao percentual dos lucros cessantes, deve ser fixado em 0,5%, ao mês, sobre o valor atualizado do bem, vez que corresponde ao montante estimado a título de aluguel de apartamento semelhante ao comprado. Tal verba deverá, ainda, ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, porquanto decorrente de relação contratual, e correção monetária segundo índices oficiais da Corregedoria do TJERJ, a contar do efetivo prejuízo, ou seja, o fim de cada mês considerado como base de cálculo dos lucros cessantes. Observa-se na exordial que o pedido do item da letra ¿e¿ assim dispõe: ¿Requer o Autor a condenação dos Réus ao pagamento da cláusula penal moratória estipulada a contrário sensu no contrato celebrado entre as partes, devendo o Demandante fazer jus ao percebimento da multa de 1% a.m (um por cento ao mês) do valor do preço total do imóvel, devidamente atualizado, desde o início da mora, […]¿ Sendo assim, nota-se que tal pleito tem a mesma natureza dos lucros cessantes, pedido do item de letra ¿f¿ da exordial. Impor a multa, e, além disso, a condenação em ressarcimento de gasto com alugueres constituiria bis in idem, dupla indenização, de idêntica natureza, pelo mesmo fato. Aplicação do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não assiste razão à Requerente, estando a se impor a improcedência de tal pedido. No que concerne ao pedido de ressarcimento da desvalorização do imóvel pela ausência de vaga de garagem, não assiste razão ao Autor. Como mencionado pelo r. Juízo a quo: ¿Em que pese a propaganda geral do empreendimento afirmar que ele seria dotado de garagem, área de lazer etc. (vide documento de fl. 319), nota-se que no contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes em abril de 2012, o autor adquiriu um apartamento de 2 quartos sendo 1 suíte. À fl. 71 a cláusula segunda explicita que “A garagem/estacionamento do imóvel objeto deste contrato, caso existente, estará descrita (o) na Convenção do Condomínio e (ou) projeto arquitetônico e servirá para a guarde de veículo de passeio, de pequeno ou médio porte. O promitente comprador declara, neste ato, estar ciente de que a determinação e demarcação da sua garagem/estacionamento, se não vinculada (o) ao imóvel em projeto arquitetônico, será exclusiva e necessariamente decidida pela Assembleia de Condomínio”. Nota-se que a Autora não comprovou a vinculação de vaga de garagem a seu imóvel em Assembleia de Condomínio, portanto, impõe-se o indeferimento de tal pleito. No que se refere ao pedido de restituição da taxa de evolução de obra, deve-se aplicar a Tese n.º 996, firmada pelo STJ, ¿é ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância¿. Trata-se, na verdade, de pagamento dos juros cobrados pelo banco financiador da obra à construtora que contraiu o empréstimo. Assim, além de pagar o valor integral do imóvel adquirido, o comprador ainda tem que pagar os juros referentes ao empréstimo contraído para a construção do empreendimento. Nesses casos, há onerosidade excessiva da cobrança, que coloca o promitente-comprador em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé contratual, nos termos do art. 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor . Desta forma, os valores cobrados da Suplicante sob a rubrica ¿taxa de evolução de obra¿ são abusivos, cabendo o ressarcimento da quantia paga, de forma simples, no período de atraso. Por outro lado, não merece acolhida o pedido de restituição dos valores despendidos pela Requerente referentes aos honorários advocatícios contratuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da impossibilidade de se opor ao vencido a restituição do que o vencedor pagou ao seu patrono a título de honorários contratuais. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios, deve ser fixado após ponderados critérios como o lugar da prestação do serviço, o zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, bem como o tempo de serviço exigido de cada profissional para patrocinar a causa de seus clientes. No caso em análise, assiste razão à Requerida, devendo o percentual ser fixado em 10% a 20%, conforme disposto no artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . Diante da sucumbência recíproca e, tendo em vista que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária sucumbencial ser majorada para 10% (dez por cento) sobre a condenação.

TJ-RJ - APELAÇÃO 204453320168190209 202300170514
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/01/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE ULTRAPASSOU O TERMO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO, ESTABELECIDO EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. LEGITIMIDADE DAS CONSTRUTORAS. RÉS QUE CONSTAM NO QUADRO SOCIETÁRIO DA VENDEDORA. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONCRETIZAÇÃO DO EMPREENDIMENO. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA QUE NÃO PODE SER COBRADA NO PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATANTE DE RECEBIMENTO DO BEM NA DATA APRAZADA E HABITÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

TJ-RJ - APELAÇÃO 22728220178190028 2023001106465
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 30/01/2024
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E COBRANÇAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE FIXA O MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA CONSTRUÇÃO. MORA DAS RÉS. NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA QUASE UM ANO DEPOIS. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA DURANTE O ATRASO. DEVER DE INDENIZAR, NA FORMA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE, DEPOIS DISSO, A DEMORA FOI CAUSADA PELAS EMPRESAS. EXTINÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO, E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO EM R$7.000,00. SÚMULA 343 DO TJRJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DAS RÉS PELAS DESPESAS DO PROCESSO E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DAS RÉS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 100976020158190024
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/05/2022
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO (APART-HOTEL). PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INCIDÊNCIA DE MULTAS CONTRATUAL E LEGAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Aplicação do CDC . Mitigação da teoria finalista pelo STJ para efeito de considerar o adquirente de imóvel para fins de investimento como parte vulnerável da relação jurídica, desde que este não seja investidor profissional; hipótese que se amolda ao caso em tela. 2. Legitimidade passiva das empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e, portanto, integram a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos arts. 7º , p. único e 25 , § 1º do CDC . 3. Ilegitimidade passiva da empresa que administra os serviços hoteleiros, porquanto a mesma não possui responsabilidade na construção do empreendimento e não integra o mesmo grupo econômico da incorporadora/construtora. Precedentes do STJ e do TJERJ. 4. Inexistência de responsabilidade da corretora de imóveis no tocante à devolução de valores que não recebeu. Afastada a solidariedade com a incorporadora/construtora. Precedentes do TJERJ. 5. Não cumprimento do contrato no prazo previsto. Paralisação da obra que restou incontroversa. Mora dos 1º e 2º Réus comprovada que justifica a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante. Restituição integral das parcelas pagas. Precedentes do STJ e do TJERJ. 6. Possibilidade de aplicação da cláusula penal compensatória, haja vista o inadimplemento absoluto da obrigação por parte dos Réus. 7. Dano moral configurado. Frustração na entrega do imóvel, a despeito do cumprimento das obrigações a cargo dos promitentes compradores. Valor compensatório que deve ser reduzido a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. 8. Incidência da multa prevista no artigo 35 , § 5º da Lei 4.591 /64. Comercialização da unidade imobiliária antes do registro do memorial de incorporação junto ao Cartório de imóveis. Inexistência de bis in idem. Natureza distinta das cominações. 9. Cômputo dos juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso das parcelas. PROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELOS 1º E 2º APELANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO 3º APELANTE.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 50821520168190206 201800142321
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 15/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS (MULTA CONTRATUAL) E MORAIS. PARTE RÉ QUE COMPROVOU TER PAGO A MULTA CONTRATUAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO POR ENTENDER TER HAVIDO ABUSO DO DIREITO. APELO AUTORAL PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RESTABELECIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTADAS AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA ESTA RELATORIA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO. INICIALMENTE, CABE DIZER QUE A LEI INSTITUIDORA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUBORDINA ESTE BENEFÍCIO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (ART. 2º , ÚNICO, DA LEI 1060 /50 E 98 DO CPC ). DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRO-ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E O DE SUA FAMÍLIA, ATENDENDO AO PRESSUPOSTO PARA O DEFERIMENTO DA PRETENDIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TANTO QUE A PARTE TEVE O BENEFÍCIO CONCEDIDO E RATIFICADO PELO JUÍZO A QUO, NÃO PODENDO POSTERIORMENTE TAL BENEFÍCIO SER REVOGADO COMO PENALIDADE À PARTE POR SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. NO MÉRITO, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NO CASO, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVIA O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PARA 08/2013, JÁ COM O ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, TENDO SIDO CELEBRADO EM 11/2013 UM DOCUMENTO ENTITULADO ¿TERMO DE QUITAÇÃO¿ EM QUE FICOU ESTIPULADO O PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA, PELO QUE OS ADQUIRENTES, ORA APELANTES, DARIAM QUITAÇÃO PLENA, RASA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, PARA NADA A MAIS RECLAMAR EM JUÍZO OU FORA DELE, POR QUALQUER ATO OU FATO RELACIONADO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL QUE SÓ FOI ENTREGUE EM 01/2016. INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO QUE PREVIA DE FORMA CLARA QUE A INDENIZAÇÃO ALI PAGA ENGLOBAVA TANTO OS DANOS MATERIAIS QUANTO OS DANOS MORAIS, TENDO OS APELANTES POR MERA LIBERALIDADE ACORDADO EM RECEBER O VALOR DA MULTA E CONFERIR QUITAÇÃO, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA SUA CELEBRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FOI RECONHECIDA PELA CONSTRUTORA QUE PAGOU A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. ASSIM, NÃO TENDO OS APELANTES COMPROVADO TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO QUE PUDESSE OFENDER A SUA HONRA E DIGNIDADE APÓS A QUITAÇÃO CONFERIDA, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DANO MORAL, UMA VEZ QUE JÁ TINHAM CIÊNCIA DO ATRASO NAS OBRAS E MESMO ASSIM ACORDARAM EM RECEBER A MULTA CONTRATUAL DANDO QUITAÇÃO PARA NADA A MAIS RECLAMAR SEM EFETUAR QUALQUER RESSALVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EMBORA TENHA SIDO COMPROVADO PELA PARTE RÉ O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE NOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA E INTENCIONAL MÁ-FÉ OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU MESMO A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE ALÉM DA MULTA CONTRATUAL OS AUTORES PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, CUJA OCORRÊNCIA RESTOU INCONTROVERSA. INCABÍVEL A PUNIÇÃO DOS AUTORES. EXCLUSÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ QUE SE FAZ DEVIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 61880320218190023 202300117823
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Insurge-se a parte ré contra sentença de procedência dos pedidos, pugnando pela exclusão de sua condenação ao pagamento de danos morais e, subsidiariamente, pela redução da verba fixada na sentença, no valor de R$4.000,00. 2. No caso, a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, que deixou de cumprir a obrigação contratual de entregar o empreendimento no prazo acordado, qual seja, em julho de 2021. Atraso incontroverso, conforme afirmação contida na contestação. Empreendimento sem data para conclusão no momento da prolação da sentença, em 21/10/2022. Atraso injustificado das demandadas. Falha na prestação do serviço demonstrada. 3. Resolução do contrato por culpa exclusiva da parte demandada. Nos termos do parágrafo único do art. 395 do Código Civil , se devido a mora a prestação se mostrar inútil para o credor, este pode exigir a sua satisfação em perdas e danos. 4. Na dicção do entendimento firmado pelo STJ “A regra do art. 395 do CC/2002 responsabiliza o devedor em mora e possibilita ao credor rejeitar a prestação que, devido à mora, tornou-se para si inútil, exigindo indenização. Na hipótese, a inutilidade da prestação consulta o interesse do credor, levando em conta elementos objetivos, relacionados às normas contratuais e à natureza da prestação, e elementos subjetivos, relativos à necessidade do credor e sua legítima expectativa”. 5. Dano moral configurado. Transtorno causado à parte autora e frustração de sua legítima expectativa em fruir do bem, em razão do atraso superior a um ano, culminando no inadimplemento absoluto. Verba fixada em R$4.000,00 que atende às circunstâncias do caso. Desprovimento do apelo. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 6365120218190025 202300139437
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 16/06/2023
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTORES QUE PRETENDEM A FIXAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ENQUANTO A RÉ BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIRIAMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE QUE O JUIZ PROFIRA DECISÃO SANEADORA. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357 , CAPUT DO CPC . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC . ATRASO NA ENTREGA QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO E INJUSTIFICADO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO AOS ADQUIRENTES, EM VIRTUDE DA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL, A CONTAR DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA, INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL, HABITE-SE. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. ESTIPULAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 1%, DENTRO DO PARÂMETRO PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA E QUE CONTOU COM O RECONHECIMENTO DA PARTE RÉ DE SER O UTILIZADO NA REGIÃO DE CAMPOS E ITAOCARA. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, OUTUBRO DE 2018 ATÉ A DATA DO HABITE-SE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 37344520198190209 202300127840
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 07/06/2023
Apelação cível. Ação indenizatória. Aquisição de imóvel na planta. Relação de consumo. Atraso na entrega das chaves da unidade imobiliária. Autora que pactuou com o réu o pagamento das taxas de ligações definitivas na data da entrega das chaves. Inexistência de mora por parte da autora que justificasse a demora na entrega do imóvel por parte do réu. Inteligência do art. 476 CC . Falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 CDC . Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, dentro dos padrões definidos na jurisprudência desta Corte para casos similares. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados, na forma do art. 85 § 11 CPC .

Espero ter ajudado.

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