Extinção do processo por ausencia de indicação valor no pedido de dano moral em ação de assédio sexual

Qual a opinião dos colegas acerca do tema referente a interpretação conforme à Constituição do art. 840, §1º, da CLT em confronto com o art. 324, §1º, do CPC e o entendimento consolidado no âmbito do STJ a respeito da possibilidade de relativização da exigência de liquidação dos pedidos.

Minha humilde opinião é que:

Consoante já fora expresso em decisão em Tribunal Superior, existem alguns casos em que é materialmente impossível ao reclamante liquidar os pedidos, considerando as particularidades da causa de pedir, o que já comprova, por si só, que a aplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT, não é absoluta, mesmo que o enunciado normativo não indique a existência de situações excepcionais. Conclui-se que o dispositivo é inexato, ao não mencionar as exceções contidas no art. 324, §1º, do CPC.

No caso específico que tenho em mãos por exemplo, que trata de dano decorrente de assédio sexual, o entendimento que defendo é o de que é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa..

Tal entendimento é corroborado inclusive de forma recente e extraí material doutrinário e jurisprudencial observando publicações das revistas dos tribunais, entre as quais achei mais relevante a que extraí do site e revista virtual Notícias do TST:

Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

Por gentileza, se tiverem decisões, doutrina, julgados ou ementário a este respeito e puderem compartilhar, agradeço desde já.

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Assunto interessante Dra. @vanuscka.adv

Achei algumas jurisprudências:

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Provido o recurso da reclamada.

(TRT-2 10003171420195020202 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022)

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado, e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do demandante ou de seu representante. Não tendo a parte indicado o valor do pedido, a consequência é sua resolução sem exame do mérito, por força do disposto no § 3º, do antedito dispositivo legal. (TRT12 - ROT - 0000068-10.2019.5.12.0006 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 07/04/2020)

(TRT-12 - RO: 00000681020195120006 SC, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira)

RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, e que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC). Dessarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantém-se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial (art. 840 da CLT), por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

(TRT-23 00002840920195230056 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 14/05/2020)

Eu entendo que pela interpretação direta da norma, com o advento da Lei 13.467/2017, os pedidos indenizatorios devem ter ao menos um parâmetro de valor colocados no pedido.

Sds.

@reis

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Agradeço a disponibilidade de interação do nobre colega, pois ainda que tenha entendimento contrário, respeito e compreendo seu posicionamento.
No entanto, sou da opinião de que a norma deve ser “interpretada” e corroborada com as que lhe sejam correlatas e ao meu entender, este foi justamente o caminho adotado pelo STJ e portanto, hoje, VOTO COM A RELATORA! :wink:.

Eis o que andei compilando a respeito hoje (Talvez sirva a algum colega)

o Superior Tribunal de Justiça (órgão uniformizador da interpretação da lei federal), firmou precedentes no sentido de ser “permitida a formulação de pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração do ‘quantum debeatur’ ”, quando se tratar de “conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia ”.
No mesmo sentido, no Processo AIRR-228-34.2018.5.09.0562 conforme publicação do extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho na data de 11/7/2022 a Terceira Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito

Em consonância com o ACÓRDÃO referente ao REsp 1534559 , a ministra Nancy Andrighi lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no [artigo 324]

Foi confirmado pela Terceira Turma confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, a qual traz o entendimento de que é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa .

“Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

Vanuscka-AC

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Inicialmente peço desculpas pela minha ignorância, mas quando a outra parte alega inépcia da inicial na contestação, não seria dever do magistrado intimar o autor para que emende a inicial caso não for possível estimar valor certo? Passei por algo parecido e achei jurisprudência que defendia algo desse tipo de entendimento.

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Ao meu ver Dr. @haydenadvocacia o problema é que a emenda a inicial, para alterar o pedido, depois da citação da parte adversa só é possível com a concordância dela, se ela alega em contestação em preliminar não há como adaptar o pedido, o juiz terá que se manifestar para aceitar, neste caso em discussão, o valor genérico ou extinguir o processo por inépcia da inicial.
Mas entendo que no direito do trabalho mesmo se não houvesse a citação da parte adversa já ocorrido, o caminho seria reconhecer de pronto a inépcia da inicial, por ferir o § 1º do art. 840, da CLT.

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Neste ponto, o Magistrado por não ter intimado a parte autora para que houvesse a emenda, antes da citação da parte contrária, não estaria concordando que o pedido estaria certo?!

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Acredito que a jurisprudência defendia isso… Aaah, Justiça do Trabalho! As coisas mudam um pouco. A jurisprudência que me referia era na área cível.
Será que já não estou falando coisa com coisa? :sweat_smile::thinking:

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Dr. @haydenadvocacia sua contribuição é sempre muito bem vinda, o colega participa de forma sempre competente.
O fim de ano chegando… vem recesso :rofl: :rofl: :rofl: :rofl: :heart_eyes:

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Eu também achei o mesmo. Problemas no saneamento do processo. Aí, foi provocado pela parte contrária e resolveu mudar a conduta.

O pior que neste processo em específico, existem vídeos, boletins de ocorrência, testemunhas dispostas a depor contra o assediador…
Extinguir por isso é só um motivo pra atrasar as coisas, mas não vai resolver e nem muito menos vai diminuir o valor. Ao contrário.

É só ver o entendimento atual da OIT e jurisprudência correlata acerca do assédio sexual. Ainda mais comprovado. Bobo foi o adv da parte contrária que n fez o acordo no calor das emoções.

Na decisão, o juízo ainda deixa transparecer seu pensamento a respeito dizendo que não é porque está decidindo extinguir pela preliminar alegada que não considere a questão muito grave ou a desmereça…foi algo do tipo.

Vou até guardar na minha galeria de sentenças com asterisco.

Jesusssssssssssssssssssssssss, me ajude!

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Entendo que não se aplica esse entendimento do STJ em matéria trabalhista. Para cumprimento do § 1º do art. 840 da CLT, basta apontar um valor que entende devido. Pode quantificar o pedido como 500 mil, 1 milhão. Aqui cito como exemplo uma ação onde houve a morte do trabalho e foi fixado danos morais em R$ 50.000,00 para cada filha (04 no total).
Quanto à estimativa do pedido, é somente para fins de cumprimento ao § 1º do 840 e para fins de adequação do rito processual, podendo a liquidação ser maior ou menor do que valor pedido. A própria correção monetária e juros já poderia passar do valor apontado na inicial, por exemplo, com exceção dos danos morais, que sempre será no valor máximo pleiteado.
Foi pacificado esse posicionamento, pois era comum as empresas pedirem a limitação da condenação nos pedidos da inicial, tendo inclusive decisão de turma do TST nesse sentido.
Aponto ainda para decisão recente do STF que tirou a quantificação do dano moral em múltiplos do salário contratual, ou seja, o valor dos danos morais podem ser pedido em qualquer valor.

Sobre o assunto, o TST entende que o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inobservância do § 1º do art. 840 da CLT (sem a concessão de prazo para emenda, inclusive, visto que há determinação expressa para indicação do valor, ainda que por estimativa):

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa.
(TST - Ag: 6870520205080009, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)
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Resumindo: a simples indicação do valor do pedido dá cumprimento ao § 1º do art. 840 da CLT.

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Dr. @bruno8 muito interessante sua colocação, mas pelo que percebi a jurisprudência colacionada no seu texto diverge da conclusão, isto por que pela jurisprudência citada o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o pedido não for liquido em razão da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, está correta minha observação?
No mais, é muito interessante esta nova posição adotada pelo STF, vou pesquisar mais a fundo.

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Eu cheguei a sua mesma conclusão Dr. @reis.
Sobre a divergência.

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Bom, pra não deixar parada a conversa, vou colocar uma opinião prática com um pouco de tempero:
Sempre que é conveniente aos magistrados em geral, o código de processo civil e decisões relacionadas SE APLICAM ao juízo trabalhista, porém, quando convém, apegam-se fidedignamente às normas LITERAIS do conteúdo da CLT.

Acho torpe.

Por isso a justiça brasileira, principalmente a “justiça dos juizados e a trabalhista” que se bastam a si mesmas não nos concedem nenhuma segurança jurídica.

Isso me deixa sempre com vontade de desistir, sinceramente!

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Dra. @vanuscka.adv é sua resiliência que faz as mudanças acontecerem, mesmo contrapondo sua teoria, e faço isso só para ampliarmos a discussão, entendo que devemos defender nossos entendimentos até a ultima instancia, em quanto tivermos folego e recursos.
Este sentimento não pode ser de “desistir”, uma guerreira como a Doutora não esmorece, no segundo que se cala, já salta com uma nova ideia e tese a ser discutida.
Continuemos com a troca de conhecimento, e vamos superar as injustiças.

Sds,
@reis

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