Qual a opinião dos colegas acerca do tema referente a interpretação conforme à Constituição do art. 840, §1º, da CLT em confronto com o art. 324, §1º, do CPC e o entendimento consolidado no âmbito do STJ a respeito da possibilidade de relativização da exigência de liquidação dos pedidos.
Minha humilde opinião é que:
Consoante já fora expresso em decisão em Tribunal Superior, existem alguns casos em que é materialmente impossível ao reclamante liquidar os pedidos, considerando as particularidades da causa de pedir, o que já comprova, por si só, que a aplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT, não é absoluta, mesmo que o enunciado normativo não indique a existência de situações excepcionais. Conclui-se que o dispositivo é inexato, ao não mencionar as exceções contidas no art. 324, §1º, do CPC.
No caso específico que tenho em mãos por exemplo, que trata de dano decorrente de assédio sexual, o entendimento que defendo é o de que é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa..
Tal entendimento é corroborado inclusive de forma recente e extraí material doutrinário e jurisprudencial observando publicações das revistas dos tribunais, entre as quais achei mais relevante a que extraí do site e revista virtual Notícias do TST:
Turma mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo
Por gentileza, se tiverem decisões, doutrina, julgados ou ementário a este respeito e puderem compartilhar, agradeço desde já.