Prints de Mensagens Virtuais e a Cadeia de Custódia
Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
O avanço das tecnologias de comunicação trouxe novos desafios ao Direito, especialmente no que tange à produção e à validade das provas digitais. No contexto contemporâneo, as mensagens eletrônicas, em especial via aplicativos como WhatsApp, Telegram e similares, tornaram-se meios recorrentes de interação e, consequentemente, fontes de elementos probatórios em litígios judiciais.
No entanto, a facilidade de manipulação dessas informações exige cautela. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2682451 – DF (2024/0241427-3), firmou entendimento de que “prints” de conversas virtuais, quando desacompanhados da cadeia de custódia, não podem ser aceitos como prova válida.
A decisão encontra respaldo no art. 158-A do Código de Processo Penal, que disciplina a cadeia de custódia, entendida como o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da prova, desde a coleta até seu descarte.
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