Boa tarde Colegas.
Estou com uma situação em que foi deferido o pedido de pensão provisória, porém, o executado não foi citado até o presente momento (quase 4 meses) processo oriundo do RS, ficou suspenso 1 mês praticamente) e consequentemente não realizou o pagamento das pensões provisórias, minha dúvida é se haveria alguma possibilidade execução dessas parcelas em atraso, ou se por ele não ter sido citado não é cabível.
Agradeço a atenção!
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No meu entender, os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor.
Existe certa divergência a cerca deste tema, por conta deste §.
CPC. Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. VIGÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR. 1. Sendo assalariado, devem os alimentos ser fixados em percentual sobre a receita, atendendo-se o princípio da proporcionalidade. 2. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação e os definitivos desde a citação, pois aqueles podem ser discutidos durante o processo, podendo sofrer majoração ou redução, podendo haver até exoneração do encargo. Recurso provido em parte. (AI nº 70006881858, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 17/09/2003).
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ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIGÊNCIA. Tratando-se de alimentos provisionais, que podem ser modificados no curso da demanda, são eles devidos a partir da fixação judicial. No entanto, estabelecidos os alimentos na sentença, serão devidos desde a citação, deduzidos os valores pagos. Inteligência do art. 13, § 2º, do CPC. (…). Recurso provido (AI 598368447, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 10/03/1999).
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Para tanto, considerei, em exame liminar, que as alegações do impetrante
encontravam amparo no entendimento da Segunda Seção do STJ que, ao
interpretar o § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968 no julgamento dos EREsp
1.181.119/RJ, concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação de revisão
de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem
à data da citação, posicionamento atualmente consolidado no enunciado na
Súmula 621/STJ, cujo enunciado, publicado no DJ de 17.12.2018, tem o
seguinte teor:
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante
do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a
repetibilidade.
Melhor apreciando a questão, todavia, observo que o citado precedente da
Segunda Seção não autoriza a pretendida conclusão de que, fi xados os alimentos
provisórios em antecipação de tutela concedida antes da citação, a obrigação
alimentar somente se torna exigível após efetivado esse ato processual, sendo
certo que os precedentes da Súmula 621/STJ em momento algum trataram
dessa hipótese.
Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, a Segunda
Seção, diante da dissonância de entendimentos então existente, afastou o
posicionamento da corrente que considerava que, em ação de revisão de
alimentos, apenas no caso de majoração da verba anteriormente fi xada deveria
ocorrer a retroatividade à data da citação, mas, havendo redução ou exoneração,
a decisão somente produziria efeitos a partir do respectivo trânsito em julgado,
para concluir que, à luz do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968, em qualquer caso
(redução, majoração ou exoneração), os efeitos da decisão retroagem à data da
citação, nos termos da seguinte ementa:
Civil e Processual Civil. Embargos de divergência. Cabimento. Revisão dos
alimentos. Majoração, redução ou exoneração. Sentença. Efeitos. Data da citação.
Irrepetibilidade.
- Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em
caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a
impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
- Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(Relatora p/acórdão Ministra Isabel Gallotti, DJ 20.6.2014)
Anoto que a solução encontrada pela Segunda Seção aplicou o princípio
absoluto de que os alimentos recebidos na pendência da lide revisional são
irrepetíveis, porque se presumem consumidos no suprimento das necessidades
diárias a que se destinam, protegendo o alimentando enquanto pendente a lide,
mas, ao mesmo tempo, teve por fi nalidade coibir o enriquecimento sem causa do
credor, hipótese que se concretizaria, caso fosse permitida a execução pelo valor
originário de parcelas que - não pagas no curso da lide por qualquer motivo -
tenham sido reduzidas ou extintas por força do trânsito em julgado da sentença
que julgou alterado o binômio possibilidade/necessidade.
No voto condutor do referido acórdão, afi rmei que a regra da retroatividade
à data da citação dos alimentos modifi cados - redução, majoração ou exoneração
- incide também nas ações de fi xação de alimentos, provisórios ou defi nitivos,
diante da necessidade de observância, em qualquer hipótese, do binômio
necessidade/possibilidade na fi xação da verba alimentar, nos seguintes termos:
(…) o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear
a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos,
concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fi xação ou
revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que
os alimentos retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvado
princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos.
Essa conclusão foi extraída a partir da interpretação da regra do § 2º do
art. 13 da Lei 5.478/1968 (“Em qualquer caso, os alimentos fi xados retroagem à
data da citação”), o qual não fez distinção alguma entre alimentos defi nitivos ou
provisórios, fi xados em ação de alimentos ou de revisão.
Considero que a regra legal, no entanto, tem por pressuposto lógico a
circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modifi cada em
momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de
tutela) ou de forma defi nitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se
pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação.
Anoto que esse entendimento foi adotado pelos demais precedentes da
Súmula 621/STJ, entre os quais destaco o seguinte:Recurso especial. Direito Civil. Família. Alimentos provisórios. Sentença
defi nitiva. Extinção da dívida. Art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos. Efi cácia ex tunc.
Impossibilidade de cobrança. Vedação ao enriquecimento sem causa.
- Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução
dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior
sentença defi nitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos.
- À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória
da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc
independentemente do caso.
- Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o
contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve
subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob
pena de enriquecimento sem causa.
- A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 1.181.119/RJ, ao interpretar
o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos
provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando,
podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus,
já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei n. 5.478/1968).
- A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidadepossibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo
seus efeitos retroagir à data da citação.
- Recurso especial provido.
(REsp 1.426.082/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJ 10.6.2015)
A circunstância de os alimentos retroagirem à data da citação,
evidentemente, não impede a concessão de tutela antecipada para a imposição
de alimentos provisórios antes do ato citatório, hipótese em que a decisão deverá
ser imediatamente cumprida, sob pena de esvaziar a utilidade das regras postas
nos arts. 4º da Lei 5.478/1968, 529 e 531 do Código de Processo Civil de 2015
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