Estou com a seguinte situação:
Alimentos gravídicos ficados em 600,00 e cobrados em ação executiva o mês 02/2012 à janeiro de 2013.
Em maio de 2013 o juiz fixa alimentos em 3 salários mínimos.E aí o exequente atualiza o valor contando desde a citação. Ora, a dívida se tornou impagável.Utiliza o artigo 13§2 º da Lei de alimentos. O que acham?
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Apesar do artigo dizer que retroage até a citação, trata-se de casos de cumulação de ações em que nao houve fixação de alimentos provisórios.
O artigo 13 trata claramente de cumulação de açõe:
O fato de o artigo 13 da indigitada lei, ao tratar das ações revisionais e admitir a cumulação da ação de alimentos a outras demandas, prever a retroatividade do encargo alimentar à data a citação, diz com as hipóteses em que não houve a concessão de alimentos provisórios a título de tutela antecedente ou incidente. Aliás, esta é a expressão legal (LA, art. 13, § 2º): Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
A expressão “retroagir” significa que antes da citação não havia alimentos estabelecidos. Nada mais do que uma garantia ao credor de que o alimentante não vai procrastinar o andamento do processo e, com isso, livrar-se da obrigação alimentar por algum tempo. Neste sentido a orientação do STJ, que didaticamente esclarece: o pressuposto lógico da regra do 2º do art. 13 da Lei 5.478 /1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação.[[1]]
Não sendo esse o entendimento, cria-se uma dívida para o devedor, em alguns casos impagáveis.
O que acham?
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