Partilha posterior ao divorcio

Boa tarde, estou com um caso no escritório, como sou iniciante gostaria de opiniões sobre como proceder, a minha cliente foi casada e posteriormente fez o divórcio consensual, no divórcio não foi feito a partilha de um imóvel que era do casal, alguns anos depois o ex cônjuge pressionou ela para que ela vendesse sua parte do imóvel que custava aproximadamente R$180.000,000, ela acabou cedendo após pressão e ameaça do ex cônjuge e de seus filhos e vendeu sua parte por R$10.000,00, o contrato dessa venda foi feito pela advogada dela, porem foi um contrato extrajudicial, ao qual foi assinado pela ex Advogada da minha cliente pois a mesma é analfabeta, essa advogada tem uma procuração publica, mas na procuração não tem esse poder, algum parente dela falou pra ela que estava errado essa situação toda e agora após o falecimento do seu ex cônjuge a uns meses atras ela decidiu procurar um advogado para ver se poderia fazer a partilha corretamente conforme ela tem direito.

1 - A minha dúvida seria quanto ao ajuizar o processo de partilha se vocês me aconselhariam a citar sobre o contrato extrajudicial ou não?

2 - se deixo para falar se algum dos herdeiros contestar? pois eles tem ciência desse contrato ou se me antecipo falando e falando sobre o contrato ser nulo/anulavel?

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Bom dia!

Eu não citaria o contrato extrajudicial.

Se algum dos herdeiros contestar, você pede a anulação.

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Imóvel nunca foi partilhado no divórcio → o bem ainda é comum e sujeito à partilha.

Venda feita mediante coação e por preço vil → negócio jurídico anulável (art. 138 a 150 do CC).

Advogada assinou com procuração sem poderes específicos → negócio jurídico nulo (art. 661, §1º, CC).

Cliente analfabeta → a formalização da manifestação de vontade exige forma especial (assinatura a rogo, testemunhas, ou escritura pública). Sem isso, o contrato pode ser inválido.

Ou seja: existem fortes fundamentos para afastar o negócio e tratar o bem como não partilhado.

Estratégia Processual

Aqui há duas linhas possíveis:

(A) Já expor na petição inicial

Vantagem: mostra transparência, evita que pareça “omissão dolosa”.

Dá a você a oportunidade de narrar os vícios do negócio jurídico e já pedir o reconhecimento da nulidade/anu­labilidade.

Permite fundamentar desde o início que o imóvel ainda integra o patrimônio a ser partilhado.

(B) Silenciar inicialmente e aguardar contestação

Vantagem: não “antecipa defesa” nem entrega pontos que poderiam passar despercebidos.

Risco: os herdeiros certamente sabem do contrato e vão alegar.

Nesse cenário, você teria que fazer a argumentação só em réplica, o que pode enfraquecer um pouco a narrativa inicial

4. Minha sugestão

Já tratar na inicial: conte os fatos, junte a procuração que não dá poderes para alienar, destaque a situação de analfabetismo, o preço vil e a coação.

Fundamente em:

Art. 166, IV e V, CC (ato praticado sem poder de representação é nulo).

Art. 171, II, CC (anulabilidade por vício de consentimento: coação).

Art. 104, CC (requisitos de validade).

Art. 108, CC (escritura pública obrigatória para alienação de imóvel > 30 salários).

Assim você já “mata” a alegação deles de que houve venda.

Peça, então:

1. Reconhecimento da nulidade/anulabilidade do contrato;

2. Inclusão do imóvel no inventário/partilha;

3. Condenação em eventuais perdas e danos, se couber (diferença patrimonial, frutos).

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A manifestação do colega Julian está bastante adequada, pois identifica corretamente os principais vícios do contrato e apresenta alternativas processuais consistentes.

Em minha opinião, o ponto central é que o imóvel não foi partilhado no divórcio e, portanto, ainda integra o condomínio. O contrato de cessão firmado pela cliente é altamente vulnerável: ausência de poderes específicos na procuração (art. 661, §1º, CC), exigência de escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos (art. 108, CC), ausência das formalidades para analfabetos (art. 595, CC), além de coação e preço vil. Destaco que a meação, avaliada em R$ 180.000,00, foi cedida por apenas R$ 10.000,00, o que caracteriza lesão (art. 157, CC). Assim, o mais prudente é já enfrentar o contrato na inicial do inventário/partilha, pedindo sua nulidade ou, subsidiariamente, a anulação, com a consequente inclusão do bem no acervo hereditário.

Ressalvo que esta é apenas uma sugestão, não substituindo a análise detalhada da documentação.

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muito obrigado, com certeza sua resposta já me ajudou muito com que decisão tomar!

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muito obrigado, com certeza sua resposta já me ajudou muito de como devo proceder!

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