Meação na Matrícula do Imóvel

Boa tarde Drs.

Estou analisando um caso de um cliente que fez uma separação judicial com filhos maiores na época, finalizado em maio/2007 na audiência de instrução, através de um acordo entre as partes, no acordo homologado pelo juiz restou determinado que um imóvel ficaria para a genitora e outro imóvel mais uma empresa ficaria para o genitor, o juiz no acordo homologado determinou a expedição da carta de sentença e mandado de averbação (pedi para pegar cópia do processo no forum , tendo em vista que nesta época os processos eram físicos na minha cidade).

A par desta situação, a genitora quer vender este imóvel para os filhos.

Ao baixar a matrícula do imóvel verifiquei que ele ainda está no mome do casal, ou seja, não houve qualquer registro na matrícula.

Neste caso especifico, devo fazer a partilha antes da tranferência considerando a questão do excesso de execução, etc…Ou tem possibilidade de fazer essa tranferencia direta para tentar evitar custos do cartório tendo em vista que os dois genitores não tem qualquer óbdice a isso?

Acredito sinceramente que vou ter que fazer a partilha, mas alguém já passou por situação semelhante e achou alguma solução mais viável financeiramente para seus clientes? Desde já agradeço qualquer ajuda

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Olá Doutor, pelo que entendi o juiz homologou em sentença o acordo da separação em que uma casa ficou exclusivamente com a sua cliente, que ela quer vender aos filhos.

Nesse caso, terá que solicitar a carta de sentença e averbar no Cartório de Registro de Imóveis, passando o imóvel a ser apenas dela, daí ela poderá vender aos filhos sem necessidade de partilha.

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Bom dia Dr. Isso mesmo, mas no caso não deveria fazer a partilha antes tendo em vista que um imóvel ficou com um conjuge e a outro imóvel e uma empresa ficou com outro conjuge, podendo ter, por conseguinte, excesso de meação ou acha que o cartório aceita fazer a transferencia apenas com a carta de Sentença?

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Bom dia, se a petição do acordo homologado estiver bem redigida, discriminando o que cada um tem direito (o imóvel exclusivamente a ela), o cartório aceita com a carta de sentença.

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Obrigado Dr. Vou tentar fazer isso pois vai economizar muita coisa para o cliente.

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Dr a partilha foi homologada, o que precisaria fazer seria o recolhimento da diferença de quinhao. Conseguiu fazer?

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Dra. Vou mexer neste caso semana que vem, no caso ficou deterinado uma parte para o esposo e outra parte para a esposa, não sei se tem excendente de meação, tenho apenas a carta de sentença homologando o acordo entre as partes, acredito que como houve divorcio e se eu tentar vender direito para os filhos (pais são os donos na matrícula do imóvel) o cartório vai ver que tem averbada um divórcio na certidão de casamento dos pais e vai me pedir o ITCD… ou seja, eu acredito fortemente que vou ter que fazer a partilha antes da transferencia, mas estou na dúvida se o cartório irá pedir… Por isso criei o tópico, para saber se algum colega ja passou por situação semelhante para tentar resolver o caso da melhor forma.

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Prezado colega, sou novata por aqui. Com o intuito de contribuir para a melhor condução da situação exposta, destaco que a sentença homologatória proferida na separação judicial, já definiu a partilha, de modo que não há necessidade de nova partilha para a venda do imóvel. O passo inicial é requerer ao juízo a expedição, ou segunda via, da carta de sentença, que deve conter as peças essenciais do processo, inclusive a sentença homologatória e a certidão de trânsito em julgado. De posse desse documento, será necessário proceder ao registro no Cartório de Imóveis, de forma que a propriedade seja formalmente transferida em nome da genitora, conferindo plena eficácia perante terceiros. Somente após esse registro é que a genitora poderá lavrar escritura pública de compra e venda, caso a transmissão seja onerosa, ou de doação, se a intenção for gratuita, em favor dos filhos, sendo certo que a transferência da propriedade somente se concluirá com o registro da escritura na matrícula do imóvel. Em relação à tributação, em regra não há incidência de ITCMD se os quinhões partilhados forem equivalentes; contudo, se na partilha homologada em 2007 houve atribuição desigual de patrimônio, pode-se caracterizar excesso de meação, hipótese sujeita à incidência do imposto, conforme previsão legal. Em síntese, não se trata de refazer a partilha, mas de promover a regularização registral do que já foi homologado judicialmente, para que, em seguida, seja possível efetivar a venda do imóvel.

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Obrigado pela ajuda Dra. entendi perfeitamente até a parte da segunda via da Carta de Sentença que devo levar para o cartório de imóveis para registrar o imóvel em nome da genitora, registrado o bem, ela poderia vender ou doar para os filhos. OK

Em relação a tributação não entendi qual o motivo de realização da declaração ao fisco (necessitando gerar o ITCD sobre um possível excedente) caso eu consiga registrar que a propriedade é apenas da esposa, na verdade a minha dúvida é justamente desta questão da necessidade de declarar o bem imóvel que poderia gerar um imposto sobre um possível excedente. Todavia, caso consiga traferir (constando ele como única proprietária) o imóvel para esposa apenas com a Carta de Sentença não tem necessidade de declarar ao fisco, uma vez que quem poderia pedir esse documento para a transferencia é justamente o cartório de imóveis para realizar a transferencia para o nome da esposa.

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Em relação à sua dúvida sobre a tributação, a lógica é a seguinte: a carta de sentença já atribuiu o imóvel à esposa no acordo homologado, e o cartório de imóveis fará o registro em nome dela sem exigir recolhimento de ITCD se os quinhões definidos na partilha forem equivalentes, ou seja, se não houve excesso de meação. Não é o simples registro da carta de sentença que gera ITCD, mas sim a existência de excesso de meação. Se não houver esse excesso, não há necessidade de declarar ou recolher o imposto.

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Entendi Dra. a questão é que não tem essa informação na Carta de Sentença, o juiz simplemesnte homologou o acordo onde a esposa ficou com a casa e o esposo ficou com um terreno e a empresa… para saber se não há excesso de execução teria que fazer a declaração no fisco estadual (DBD) e se houver pagar o ITCD sobre o excedente, a minha dúvida é se eu consigo fazer o registro no cartório sem a declaração na receita estadual, ou se o cartório exige, para fazer o registro, além da carta de sentença o ITCD ou a desoneração do ITCD…

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Dificilmente o cartório registrará apenas com a carta de sentença; normalmente exigirá também a comprovação fiscal. O caminho mais seguro é fazer a DBD, apurar se há excesso e apresentar ao cartório a guia paga ou a declaração de isenção.

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Entregue a carta de sentença com a cópia integral do processo ao CRI, o cartório irá apurar se há excesso (doação). Se não der para registrar, o cartório irá emitir uma carta de exigência com os elementos para a regularização, daí é só cumprir.

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eu acho que este será o caminha mesmo.. pedi a carta de sentença e vou tentar registarar direto, caso não seja possível vou ter que fazer o DBD…

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Vou tentar fazer justamente isso … Obrigado Dr.

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Olá, Dr! Boa tarde! Tomando conhecimento do seu caso agora, eu entendo que é possível fazer toda a cadeia de tradição do imóvel bastando o registro da carta de sentença e o respectivo mandado; somado o contrato de compra e venda da genitora aos filhos.

Sinceramente, não entendi e não vejo necessidade ou pertinência de partilha no seu caso, se o imóvel foi declarado judicialmente de propriedade exclusiva da genitora, até então.

Desejo sorte! Abraço!

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Boa trade Dr. Obrigado pela ajuda, é justamente isso que estou tentando fazer antes de qualquer questão da partilha… problema é que o processo é físico então é tudo mais complicado e demorado… tinha esquecido como acompanhava andamento dos processos físicos em segredo de justiça (apenas na secretaria) kkkk

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