Partilha de bens após o divórcio

Boa tarde, colegas!!
Se puderem me ajudar com uma dúvida, ficarei muito grata!
Estou com um caso em que houve a sentença transitada em julgado do divórcio. Na época, ela assinou a minuta da separação que omitia o bem em comum, sendo assim, a sentença do divórcio foi feita como se não houvessem bens a partilhar. Entretanto, há um bem do qual ela tinha conhecimento, só não questionou porque queria se divorciar logo, tendo em vista o período turbulento pelo qual passava.
O que vocês fariam para conseguir a partilha desse bem agora, com a sentença já transitada em julgado e constando que não haviam bens a serem partilhados?
A sobrepartilha eliminei depois de ver decisão de que só seria aplicável se ela desconhecesse o bem.

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Olá, Dra.

Sugiro que aconselhe a sua cliente a fazer a partilha desse bem no cartório, com você intermediando.

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A depender de como foi escrito a primeira petição, eu entraria com uma nova petição, desta vez judicial (caso haja litígio) informando sobre o bem, vez que o art. 1581 do CC permite.

Há tb a possibilidade de fazer isso em cartório.

Boa sorte!!

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Olá, Dra
Tentamos essa opção, mas não houve acordo, terá que ser judicial mesmo.
Obrigada!

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Olá, Dr
Muito obrigada pelo conselho, há litígio sobre o assunto. Acredito que a forma mais fácil seja entrar com uma ação de partilha de bens após o divórcio, informando a existência do bem e solicitando a partilha mesmo.

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Exato, nao vejo problema!!! Sucesso

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Já tentou fazer uma composição amigável?

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Olá Dra. @nathaliaikeda.adv

Pode-se fazer uma repartição adicional, através da sobrepartilha . A sobrepartilha pode ser feita de comum acordo ou pela via litigiosa.
Quanto ao receio de penalização de omissão de bens na partilha, a jurisprudência entende que a penalização é aplicável em inventário, e não em caso de partilha de divórcio.
Tente um acordo com a parte contrária. Isso facilitará a forma de partilhar o bem.

Espero ter ajudado.

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Boa noite,

A Doutora já conseguiu resolver? chegou em uma solução?

Tentarei um nova sugestão, com a vênia dos colegas que já se posicionaram, em especial ao Dr.@ mohamedh.adv, que muito estimo e respeito seu conhecimo, sem prejuízo dos demais.

Assim para uma possível solução veja que é permitido pelo artigo 1.581 do Código Civil que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”, esclareça-se, de pronto, que a existência de bens partilháveis, enquanto não partilhados, há de exigir uma adequada administração dos bens comuns. Antes afeitos ao estado da mancomunhão, em propriedade de “mão comum” do casal, tornam-se eles, com a separação, submetidos a um condomínio, “regulado pelas regras que lhe são próprias, desfazendo-se desde a partilha a mancomunhão que decorria do direito de família” (EREsp 130.605/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 23/4/2001). Em ser assim, nesse iter, tudo pondera por um gerenciamento seguro e satisfatório da “compropriedade”, seja também como comunhão jurídica ordinária.

Sucede que a partilha como ato superveniente, embora podendo ser requerida a qualquer tempo, deve alcançar a sua imediatidade, a prevenir litígios futuros (artigo 648, II, CPC), cumprindo a tanto, observar a regra da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (artigo 648, I, CPC). Recomenda Rafael Calmon que, por isso, “os ex-consortes deveriam passar a titularizar cotas sobre cada um bem componente do acervo comum, à razão de 50%”, podendo, assim, qualquer deles alienar tais cotas, observando as regras de extinção do condomínio tradicional (artigo 504, CC). (1) Demais disso, anota-se, que no mesmo iter , a posse e a fruição exclusiva por um só dos ex-consortes renderão ensejo a uma indenização pelo uso privativo do bem comum (STJ — REsp. 178.130-RS, 2002).

Quem sabe aqui uma ação de dissolução de condomínio e venda do bem, forçaria a outra parte a resolver administrativamente o imbróglio.

Como disse apenas uma sugestão.

Sds,

@reis

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Nobre Dr. @reis
Muito obrigado pelas palavras e cordialidade dirigidas a mim no seu post. Deixo registrado aqui o meu respeito e estima que tenho pelo Sr., como profissional, pai maravilhoso que é, pois lhe acompanho pelo Instagram, e pelo belo ser humano que está na essência de sua alma.
Quanto ao seu entendimento no post, veio a engrandecer com soluções para a Dra. @nathaliaikeda.adv - o qual com certeza ajudará e muito para o caso dela. E digo isso devido ao Sr. ter dado a dica de ouro no post, o qual cito:“Quem sabe aqui uma ação de dissolução de condomínio e venda do bem, forçaria a outra parte a resolver administrativamente o imbróglio…”
Muito obrigado e forte abc!

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Grato Dr. @mohamedh.adv, suas palavras sempre elogiosas, só espero ter ajudado a colega Dra. @nathaliaikeda.adv

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@nathaliaikeda.adv Estamos com caso semelhante, qual foi a solução que a Drª realizou?

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