Boa tarde, colegas!!
Se puderem me ajudar com uma dúvida, ficarei muito grata!
Estou com um caso em que houve a sentença transitada em julgado do divórcio. Na época, ela assinou a minuta da separação que omitia o bem em comum, sendo assim, a sentença do divórcio foi feita como se não houvessem bens a partilhar. Entretanto, há um bem do qual ela tinha conhecimento, só não questionou porque queria se divorciar logo, tendo em vista o período turbulento pelo qual passava.
O que vocês fariam para conseguir a partilha desse bem agora, com a sentença já transitada em julgado e constando que não haviam bens a serem partilhados?
A sobrepartilha eliminei depois de ver decisão de que só seria aplicável se ela desconhecesse o bem.
Olá, Dra.
Sugiro que aconselhe a sua cliente a fazer a partilha desse bem no cartório, com você intermediando.
A depender de como foi escrito a primeira petição, eu entraria com uma nova petição, desta vez judicial (caso haja litígio) informando sobre o bem, vez que o art. 1581 do CC permite.
Há tb a possibilidade de fazer isso em cartório.
Boa sorte!!
Olá, Dra
Tentamos essa opção, mas não houve acordo, terá que ser judicial mesmo.
Obrigada!
Olá, Dr
Muito obrigada pelo conselho, há litígio sobre o assunto. Acredito que a forma mais fácil seja entrar com uma ação de partilha de bens após o divórcio, informando a existência do bem e solicitando a partilha mesmo.
Exato, nao vejo problema!!! Sucesso
Já tentou fazer uma composição amigável?
Olá Dra. @nathaliaikeda.adv
Pode-se fazer uma repartição adicional, através da sobrepartilha . A sobrepartilha pode ser feita de comum acordo ou pela via litigiosa.
Quanto ao receio de penalização de omissão de bens na partilha, a jurisprudência entende que a penalização é aplicável em inventário, e não em caso de partilha de divórcio.
Tente um acordo com a parte contrária. Isso facilitará a forma de partilhar o bem.
Espero ter ajudado.
Boa noite,
A Doutora já conseguiu resolver? chegou em uma solução?
Tentarei um nova sugestão, com a vênia dos colegas que já se posicionaram, em especial ao Dr.@ mohamedh.adv, que muito estimo e respeito seu conhecimo, sem prejuízo dos demais.
Assim para uma possível solução veja que é permitido pelo artigo 1.581 do Código Civil que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”, esclareça-se, de pronto, que a existência de bens partilháveis, enquanto não partilhados, há de exigir uma adequada administração dos bens comuns. Antes afeitos ao estado da mancomunhão, em propriedade de “mão comum” do casal, tornam-se eles, com a separação, submetidos a um condomínio, “regulado pelas regras que lhe são próprias, desfazendo-se desde a partilha a mancomunhão que decorria do direito de família” (EREsp 130.605/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 23/4/2001). Em ser assim, nesse iter, tudo pondera por um gerenciamento seguro e satisfatório da “compropriedade”, seja também como comunhão jurídica ordinária.
Sucede que a partilha como ato superveniente, embora podendo ser requerida a qualquer tempo, deve alcançar a sua imediatidade, a prevenir litígios futuros (artigo 648, II, CPC), cumprindo a tanto, observar a regra da máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (artigo 648, I, CPC). Recomenda Rafael Calmon que, por isso, “os ex-consortes deveriam passar a titularizar cotas sobre cada um bem componente do acervo comum, à razão de 50%”, podendo, assim, qualquer deles alienar tais cotas, observando as regras de extinção do condomínio tradicional (artigo 504, CC). (1) Demais disso, anota-se, que no mesmo iter , a posse e a fruição exclusiva por um só dos ex-consortes renderão ensejo a uma indenização pelo uso privativo do bem comum (STJ — REsp. 178.130-RS, 2002).
Quem sabe aqui uma ação de dissolução de condomínio e venda do bem, forçaria a outra parte a resolver administrativamente o imbróglio.
Como disse apenas uma sugestão.
Sds,
Nobre Dr. @reis
Muito obrigado pelas palavras e cordialidade dirigidas a mim no seu post. Deixo registrado aqui o meu respeito e estima que tenho pelo Sr., como profissional, pai maravilhoso que é, pois lhe acompanho pelo Instagram, e pelo belo ser humano que está na essência de sua alma.
Quanto ao seu entendimento no post, veio a engrandecer com soluções para a Dra. @nathaliaikeda.adv - o qual com certeza ajudará e muito para o caso dela. E digo isso devido ao Sr. ter dado a dica de ouro no post, o qual cito:“Quem sabe aqui uma ação de dissolução de condomínio e venda do bem, forçaria a outra parte a resolver administrativamente o imbróglio…”
Muito obrigado e forte abc!
Grato Dr. @mohamedh.adv, suas palavras sempre elogiosas, só espero ter ajudado a colega Dra. @nathaliaikeda.adv
@nathaliaikeda.adv Estamos com caso semelhante, qual foi a solução que a Drª realizou?