Bom dia Drs. estou com um caso no escritório de divórcio (comunhão parcial) onde as partes precisaram fazer uma retificação de registro público pois não constou na matrítucula do imóvel a subrrogação de uma das partes…
Feito a retificação agora as partes querem fazer a meação dos bens (só tem um imóvel, o qual foi feito a retificação) onde grande parte foi pago por uma das partes e a outra foi usado o FGTS de uma das partes, pelo que vi esse FGTS entra na meação…
Portanto irá dar excedente de meação pois a parte que pagou o maior valor irá ficar com a casa, assim sendo preciso fazer ITCD, sugindo algumas dúvidas…
1 - O valor de isenção do ITCD o parametro usado é referente ao valor do imóvel ou valor do excedente de meação?
2- A maneira mais rápida para fazer essa meação é através do cartório através da escritura pública de Partilha de Bens Amigável (cartório de notas), para depois levar ao cartório de imóveis para averbação?
No regime da comunhão parcial, o valor do FGTS utilizado para aquisição do imóvel integra o patrimônio comum e deve ser considerado na meação. Assim, se ao final a partilha resultar na atribuição integral do bem a apenas um dos cônjuges, haverá excedente de meação, configurando transmissão gratuita e sujeita à incidência do ITCD. Importa destacar que o parâmetro de isenção não é o valor total do imóvel, mas sim o valor do excedente que ultrapassar o quinhão devido a cada parte.
Quanto ao procedimento, a forma mais rápida e adequada é a lavratura de escritura pública de partilha amigável em cartório de notas, desde que não haja litígio. Recomenda-se instruir a escritura com avaliação atualizada do imóvel, pois a Fazenda Estadual exigirá o cálculo do imposto sobre o valor de mercado. Em suma, o imposto incidirá apenas sobre o excedente de meação e a via extrajudicial é a mais prática para formalizar a partilha e regularizar o registro.