Mandado de Segurança ou Ação de anulação do ato administrativo

Bom dia, Drs!

Chegou um caso até mim e estou com muita dúvida em qual tipo de ação eu entraria, a fundamentação dos direitos e os fatos estão prontos, mas tenho dúvida se posso entrar com um Mandado de Segurança ou tem que ser uma Ação de Anulação do Ato Administrativo ou Obrigação de Fazer com Liminar.

O caso em questão trata da violação dos direitos de um candidato deficiente visual, portador de visão monocular (CIDH 54.4), que se inscreveu para um concurso público, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD). Após ter sua inscrição deferida, mediante apresentação de laudos e exames que comprovavam sua condição, o candidato realizou a prova objetiva, porém não obteve pontuação suficiente para ser classificado diretamente. Posteriormente, a banca responsável pelo concurso solicitou novos exames que confirmassem a deficiência do autor, os quais foram providenciados e enviados dentro do prazo estipulado.

Entretanto, mesmo estando regularmente inscrito como PCD e figurando na lista de classificados para vagas reservadas a deficientes no site da banca, o autor foi surpreendido ao constatar que foi classificado como “não classificado na ampla concorrência”. Ao questionar as razões dessa negativa, tanto a banca quanto o ente público tentaram responsabilizar um ao outro, deixando o autor sem resposta concreta.

Como dito, a convocação seria no cadastro de reserva, duas pessoas abaixo da pontuação dele como PCD foram chamadas.

Diante dessa situação, o autor adquiriu o direito subjetivo de ser convocado e tomar posse do cargo, mesmo estando no cadastro de reserva?

Além disso, ele consta na lista da ampla concorrência desde setembro de 2023, mas só houve a convocação da lista em 24 de fevereiro de 2024, o ato lesivo (caso do MS) seria da data que ele deixou de constar como PCD ou da posse dos cargos?

Caso não caiba o MS, o certo seria ajuizar uma ação de obrigação de fazer ou ação de anulação do ato administrativo?

Desde já, agradeço a ajuda dos colegas.

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Dra eu faria a ação de anulação do ato, pois, foi o ato do agente que alterou a condição dele, e, tendo êxito e não seia cumprido, aí eu entendo que caberia o MS. E faria o ação com pedido de tutela, em razão do perigo da demora.:wink:

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Dra. @alyssiatavares , com base apenas nas informações aqui relatadas, vamos às sugestões:
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Antes de tudo, é certo de que a aprovação em cadastro de reserva não confere, a priori, direito subjetivo à nomeação; contudo, quando você afirma em seu relato que outros candidatos com classificação abaixo do seu cliente foram convocadas a tomar posse da vaga, aí a coisa muda de figura e, a princípio, poderia, sim, se pensar na impetração de um MS, que como sabemos, é cabível quando houver direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado esse direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No caso apresentado, há a possibilidade de impetrar MS, considerando que:
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O ato lesivo pode ser identificado tanto na data do reconhecimento da não classificação na lista de PCD, quanto na data da posse dos demais candidatos, uma vez que em ambos os momentos o direito do autor parece ter sido violado. Contudo, guarde essa palavra: “parece”.
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Colocado isso, a urgência da medida é justificada pela iminência de preenchimento das vagas e o findar do prazo de validade do certame.
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Lado outro, temos a possibilidade de se pensar, como por você bem cogitou, em uma Ação de Anulação do Ato Administrativo, para buscar invalidar os atos que se apresentaram ilegais ou com vícios que os tornem nulos, de modo a discutir as ilegalidades desses atos e obter a anulação de todos, com o retorno à situação anterior.
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Você também cogitou em uma Ação de Obrigação de Fazer com Liminar. Particularmente, é minha opção preferida, vez que a Ação de Obrigação de Fazer seria adequada para solicitar uma condenação específica dirigida ao ente público responsável pelo certame, para que este cumpra com uma obrigação de fazer, ou seja, efetive a contratação do candidato nas vagas reservadas a PCD. A inclusão de um pedido de liminar (antecipação de tutela) se faz necessária para resguardar o direito do autor à imediata convocação e posse, tendo em vista a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
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Em qq dos casos, quanto ao direito subjetivo do candidato aprovado (mas preterido) ser Convocado (discussão de mérito), o argumento: Considerando que o autor possui todos os requisitos e foi aprovado dentro das vagas destinadas a PCD, há argumentos sólidos para afirmar que ele adquiriu direito subjetivo à nomeação, ainda que no cadastro de reserva, pois ocorreu a convocação de candidatos com pontuação inferior à sua.
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Isso posto, doutora, só fico reticente quanto à questão do MS, pois ao se falar em direito líquido e certo, mas tiver que fazer provas do alegado (perícia, laudos, resultados de exames…), pode ser que não seja aceito. Mas eu parto do princípio de que o “não” já temos.
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A vantagem em considerar o ajuizamento de Mandado de Segurança, é pela celeridade processual, se provado, prima facie, que houve um ato concreto e imediato a ser contestado e demonstração clara da violação de direito líquido e certo.
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Em suma, sugiro que converse francamente com o seu cliente e exponha a ele essas opções que são estratégias. A escolha pela melhor estratégia dependerá da análise aprofundada das circunstâncias e dos objetivos específicos do cliente, bem como dos prazos legais e probabilidades de êxito de cada medida.Caso se opte por um MS, por exemplo, mas não haja êxito, o mérito terá sido preservado, pois não se discutiu o assunto, quando essa ação sequer é reconhecida e recebida. Assim, poderia se passar para o “plano B” que seriam as outras opções: a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar e a Ação de Anulação do Ato Administrativo.
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Good Luck! :handshake:

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A convocação da 7ª posição (que seria do cliente) foi publicada em 23 de fevereiro de 2024, mas pelo o que eu vi nos e-mails com a Banca, eles alegam que ele não se enquadra na deficiência, sobre o tema vi que alguns médicos só entendem pela cegueira se a acuidade for 20/400 e no caso a do cliente é 20/200, mas para fins de concurso as duas valem… Então provavelmente vai ser necessário perícia e não sei se caberia no Mandado de Segurança

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Acabei de responder sobre isso rs…(mencionei que talvez não fosse possível impetrar um MS, justamente pela questão de se periciar).

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Então, Dr. levei em consideração esses pontos, quanto mais eu analiso, mais vejo que o Mandado de Segurança é o caminho mais incerto… Obrigada pela ajuda, colegas!

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Tmj, doutora! Será uma “briga” das boas!

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Bom dia, Dra.
Verifique no edital se limita ou define a cegueira em suas proporções. Se não chega a esse detalhamento qualquer dos valores são aceitos. Eu entraria com Mandado de Segurança sem medo. Caso não seja o suficiente por alguma questão processual não iria excluir uma ação posterior, pois não iria julgar o mérito.
Diferentemente se entrar com ação anulatória que se tiver sucesso o resultará do seria a desclassificação de outro candidato já incluído.
No MS a Sra pede para que ele seja classificado e não que anule os atos todos decorrentes. O Juiz pensaria 10x em anular o atoa e ter que desclassificar o outro candidato e gerar direito da Adm em ser ressarcida pelo próprio erro, pela questão do enriquecimento ilícito do candidato chamado que não teria direito.
Mais fácil a Sra pedir a classificação dele e não anular ato que resultou na desclassificação. Parece a mesma coisa mas não é.
Boa sorte.

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Dra. @alyssiatavares já protocolou o.processo? Como esta o andamento?

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Escolhi um Mandado de Segurança, mas ainda não houve nenhuma movimentação importante.

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Agradeço o feedback Dra. @alyssiatavares e nos deixe informados dos andamentos… fico a disposição se precisar de algo… estive ausente no inicio do ano, mas agora pretendo estar mais presente para a troca de ideias e auxilio se necessário e dentro de minhas limitações.

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