Caros colegas, bom dia.
Ao analisar a jurisprudência dos Tribunais, me deparei como uma dúvida acerca de qual medida adotar para atacar sentença transitada em julgado em ação monitória instruída com títulos eivados pelo vício de consentimento (erro substancial e dolo).
O devedor foi levado a erro de tal modo, que sequer contestou a ação, por acreditar na idoneidade do negócio jurídico. Daí, sobreveio a sentença declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Não consegui enxergar a viabilidade da ação rescisória, porque o dolo previsto no art. 966, III, do CPC, teria que ser de caráter processual, restando como alternativa a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).
A dúvida seria qual medida a ser adotada no caso concreto?
Desde já, agradeço a contribuição dos colegas sobre o tema.