Qual medida adequada para atacar sentença transitada em julgado

Caros colegas, bom dia.

Ao analisar a jurisprudência dos Tribunais, me deparei como uma dúvida acerca de qual medida adotar para atacar sentença transitada em julgado em ação monitória instruída com títulos eivados pelo vício de consentimento (erro substancial e dolo).

O devedor foi levado a erro de tal modo, que sequer contestou a ação, por acreditar na idoneidade do negócio jurídico. Daí, sobreveio a sentença declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Não consegui enxergar a viabilidade da ação rescisória, porque o dolo previsto no art. 966, III, do CPC, teria que ser de caráter processual, restando como alternativa a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).

A dúvida seria qual medida a ser adotada no caso concreto?

Desde já, agradeço a contribuição dos colegas sobre o tema.

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Olá, entendo que o devedor teve a oportunidade de apresentar contestação e não o fez. Veja da possibilidade de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por indução a erro. Não é querela nullitatis insanabilis, que cabe quando ausência de citação válida, se isso efetivamente ocorreu. E apresente a ação no cumprimento de sentença requerendo a suspensão do processo até o devido julgamento. Daí entendo ser prova nova e tente a rescisória com base nisso ou acordo.

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Olá, há matérias de ordem publica que são imprescritivas , portanto, podem ser discutidas a qualquer momento.Teria que avaliar o caso em busca de tais matérias.

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Olá eu tentaria uma ação declaratória de inexibilidade, pois é revitalizar a coisa julgada também é uma hipótese talvez mais ampla do que a rescisória.

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