Busca e Apreensão - Urgente

Colegas, gostaria de saber se alguém já passou por situação parecida. Um cliente me procurou pois ele tem o financiamento de um caminhão e ao tentar negociar a assessoria queria que ele pagasse as parcelas atrasadas e mais algumas que iriam vencer. Por esse motivo, não foi feito acordo. O processo de busca e apreensão tramita em Uberlândia - MG e no dia 24/10 o juiz deferiu a busca. No dia 25/10 (ontem) foi certificado no processo e até então está aguardando a expedição do mandado. No entanto, a financeira fez o seguinte: Pegou a decisão que foi proferida, distribuiu uma carta precatória no plantão e conseguiu com que o veiculo fosse apreendido ontem. O que me chama atenção é que este caminhão foi apreendido em Barra do Garça -MT, ou seja, comarca e estado totalmente diferente e além disso, o fato do banco ter diligenciado por conta própria para que o mandado fosse cumprido em outro estado. O cliente me informou que no momento da busca e apreensão o motorista localizou um rastreador no veículo que ninguem tinha ciência e mesmo pedindo para constar no laudo de vistoria, não foi inserida essa informação. Eu sei que as financeiras possuem diversas formas de localizar o veículo mas, neste caso, estou achando muito estranho. Agora, o banco está cobrando além das parcelas vencidas, parcelas a vencer e inúmeras taxas, encargos e etc., o que faz com que meu cliente não consiga pagar para retirar o veículo. Obs., Faltam apenas 7 parcelas para quitação e com os valores que foram acrescidos, fica muito mais caro do que o valor que seria para quitação. Alguém já teve algum caso parecido? Estou tentando localizar alguma nulidade para tentar restituir o veículo.

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Boa tarde, Doutora! A senhora verificou se a notificação extrajudicial foi feita em estrita conformidade com o que determina o Decreto Lei 911? Caso não tenha seguido os preceitos legais a busca é passível de anulação.

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Dr., @alessandro verifiquei e o banco juntou notificação com AR recebido. Dessa forma, não tenho como alegar nulidade na notificação.

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Dra. Além da notificação existem outras nulidades que podem conter este processo de busca e apreensão.
A carta precatória tem q ser deferida pelo juíz do processo de origem.

Aso tenha interesse em parceria, pode me chamar no zap 7.1 9.92.01.2.3.2.9

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Doutora, como você disse ali que existem somente 7 parcelas em aberto e as demais já foram quitadas, tenta analisar a questão do valor total já pago. Caso a porcentagem seja considerável (creio que a partir de 85%) traga, em sede de contestação, já que o caminhão já foi apreendido, a impossibilidade de rescisão contratual, pela teoria do adimplemento substancial. Existem diversos julgados que impedem que o banco faça a busca e apreensão do veículo, sob o fundamento do adimplemento substancial.
Aqui a doutora vai encontrar várias jurisprudências favoráveis (e algumas desfavoráveis), mas vai ter que construir uma tese forte:
-https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADIMPLEMENTO+SUBSTANCIAL+DA+DÍVIDA+BUSCA+E+APREENSÃO

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Dra. @kerolimiranda.adv
Diante da exposição dos fatos, realmente a única solução seria diante de alguma nulidade. Essa notificação e AR foi assinada pelo seu cliente para ser constituído em mora? Se foi assinado por terceiros, mesmo no endereço dele, há nulidade.
Todos os nobres colegas deram contribuições valiosas. O STJ afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, contudo, alguns tribunais, concedem efeito suspensivo por meio de agravo de instrumento em liminar deferida em ação de busca e apreensão.
Lance mão de um agravo de instrumento com efeito suspensivo e despache com o relator.
Recorde-se de que o principio da função social do contrato deve ser privilegiado e aplicado, tendo em vista o número de parcelas pagas, quase que em sua totalidade.
Espero ter somado com todos os nobres colegas.

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Bom dia! Tenho uma situação semelhante a sua e te adianto que é cabivel a medida através de Carta Precatória, contudo, deve se atentar as nulidades e irregularidades diversas que podem ter ocorrido antes e durante o processo.
Deve destacar a função social ao qual é utlizado o bem, e, embora não seja acolhido o adimplemento substancial cabe alegar o excesso punitivo da medida, uma vez que o banco tem meios diversos para satisfazer o crédito, e nessa linha o judiciário tem revogado diversas liminares e determinando a devolução do bem.
Atenção também a violação da boa-fé objetiva ou “venire contra factum proprium”, uma vez que haviam tratativas entre as partes.

Caso tenha interesse em fazer parceria, sou Dr. Rodrigo da Costa, advogado especializado no direito tributário e bancário com ampla experiência na defesa em execuções de dívidas, e desde já coloco a disposição nossos serviços nas seguintes áreas:

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Dra. @kerolimiranda.adv já conseguiu um norte para resolver sua demanda? Se sim, nos informe, senão nos atualize.
SDS
@reis

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Dr., @reis Desculpe pela demora. Fiquei alguns dias sem acessar a plataforma.

Primeiro, gostaria de agradecer aos colegas pela contribuição. @alessandro @iedasouza.licitar @miguelmezzalira @mohamedh.adv @dr.rodrigodacosta. Todas as respostas foram fundamentais para que eu pudesse abrir as oportunidades de defesa.

Em resumo, tentei negociar com o banco mas como já era previsto, eles dificultaram ao máximo qualquer negociação. Ao final, mesmo os clientes querendo pagar, eles incluiram um outro contrato que nao faz parte do processo. Então, apresentei defesa informando sobre a boa fé do cliente, as tentativas infrutíferas de conciliação, o fato de já terem pago 86 % do contrato e fundamentei a nulidade da busca e apreensão com o risco de dano irreparável, função social do contrato e do bem apreendido, boa fé objetiva e “venire contra factun proprium”. Por último, pedi o deferimento do depósito em juizo das parcelas e caso, não seja possível a resolução do problema, que o veículo seja vendido e não leiloado. Foi uma defesa bem técnica e estou aguardando a decisão do juiz. Espero que dê certo.

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:fist_right: :fist_left: que bom, agradeço a resposta e nos mantenha atualizados dos andamenteos.

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Boa noite, dependendo poderia ser atacada a decisão onde deferiu a medida da busca e apreensão por meio da portaria do respectivo tribunal que orienta sobre os casos de plantão judicial, determinada vez tentei a realização de busca e apreensão no TJDFT em plantão, e a medida sequer foi analisada com base na fundamentação de não ser caso de análise pelo Plantão judicial.

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