A quem possa ajudar

Olá Nobres, mais uma vez trago um assunto onde procuro ajuda.
Ajuizei uma ação para reconhecimento de união estável, com bens, guarda e pensão.
Todas as tentativas de intimação do réu foram frustradas.
A autora, iludida com conversas da sogra, decidiu desistir do processo pois o réu se comprometeu a resolver tudo extrajudicialmente, me contrariando.
Feito o pedido de desistência, alegando AJG, o Juiz encerrou o processo sem resolução de mérito e sem citar o pedido de AJG.
Meu erro, lógico, foi não ter observado isso e ter entrado com ED, o que já fiz outras vezes sem problema…
Ao receber intimação sobre cobrança de custas, vi o erro que cometi e peticionei explicando que mesmo que um erro não justifique outro, pedi a isenção das custas.
Foi negado obviamente, fundamentado nos artigos art. 502 do CPC e artigo 494 do Código de Processo Civil. (por ter transitado em julgado)
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Pergunto: existe saída, além de sentar e chorar?
Uma ação rescisória seria adequada?
Cabe recurso?
Comentem, por favor!

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Boa noite, existe uma saída, REsp nº 1.736.285/MT e REsp 1.802.790/SP, caso necessite da elaboração da minuta, LexLibris está à disposição.

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Dr., tudo bem?!
Fui pesquisar os REsp que indicou como saída, mas tive mais dúvidas.
O REsp nº 1.736.285/MT sobre a possibilidade de AI em decisões interlocutórias após o trânsito em julgado e antes da fase de execução, modificaria a sentença?
Sobre o REsp 1.802.790/SP, entendi ser recorrido um pedido ao qual foi negado em juízo, sobre dilação de prazo. No meu caso, o Juiz não se pronunciou sobre o AJG. Caberia o mesmo entendimento, é isso?

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Caro, colega! Sempre um prazer procurar contribuir!
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Sabe aquela velha máxima (desculpe-me pelo termo chulo): o que é um pei#%$ para quem está caga#$? Então. Você mencionou a possibilidade de ajuizar uma ação rescisória para que o magistrado analise o pedido de AJG e o defira, o que não foi feito por ele, por omissão e o nobre já disse que errou também ao não embargar, tampouco apelar. Veja, o não você já tem. Eu fui lá no CPC, e ao ler atentamente sobre os fundamentos da Ação Rescisória, logo no caput se lê: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando […]”
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Logo, de cara a gente vê que a ação rescisória deve versar sobre o mérito e, no seu caso, a decisão foi sem análise do mérito. Todavia, no melhor estilo “vai que”, considere os seguintes:
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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  • Inciso V: “violar manifestamente norma jurídica”;
  • Inciso VIII: “fundar-se em erro de fato verificável do exame dos autos”.

No caso em questão, pode-se argumentar que houve uma violação manifesta da norma jurídica que assegura a gratuidade de justiça, uma vez que a autora alegou a necessidade de AJG e o juiz não se manifestou sobre esse pedido antes de encerrar o processo. Além disso, pode-se alegar erro de fato, pois a decisão de cobrança de custas desconsiderou a situação de hipossuficiência da autora. (Veja, eu estou forçando a barra!)
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No seu lugar, eu faria cara de paisagem e mandaria a cliente pagar. Afinal, ela quem propôs a ação e, contra seu conselho, desistiu da ação (o que - presumo - possa ter afetado na integralidade dos seus honorários).
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Espero ter ajudado.

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Dr., o que seria de mim sem esta comunidade… haha.
Mas então, já pensei mesmo em fazer a cara de paisagem e dizer assim “oh, eu insisti pra você não desistir da ação, agora o Juiz quer que você pague pelo tempo que ele perdeu nesse processo!”.
Porém, pesa o fato de eu ter errado por não observar atentamente a sentença e ter tomado as medidas cabíveis.
Esse moral interna esta me matando… :sweat_smile:

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Cara… Deixe disso! Não tem nada a ver com moral…Também não é o fim do mundo rs.
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Vc vai ter um trabalhão com alta possibilidade de nadar e morrer na beira da praia.

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