IP Não é GPS: Justiça Reconhece Validade de Contratos Eletrônicos Mesmo com Geolocalização Divergente
Por Silvana de Oliveira ( https://www.linkedin.com/in/silvanadeoliveiraoficial ) – Perita Judicial, Grafotécnica, Especialista em Provas Digitais e Investigação Forense
A expansão dos contratos eletrônicos no setor financeiro aumentou exponencialmente a necessidade de compreender como se formam, se validam e se auditam as evidências digitais que sustentam a manifestação de vontade das partes. Um dos elementos frequentemente discutidos é o endereço de IP, utilizado para registrar o dispositivo responsável pela realização da operação.
Recentemente, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069 analisou a questão com profundidade e firmou um entendimento importante: a divergência na geolocalização do endereço de IP não é, por si só, suficiente para invalidar um contrato eletrônico ou demonstrar fraude.
O autor, residente em Sombrio (SC), alegava que não havia contratado o empréstimo consignado registrado em seu nome. Para fundamentar a tese de fraude, destacou que o endereço de IP presente no contrato correspondia a outro estado da federação, e não a Santa Catarina. Assim, buscava o reconhecimento da nulidade da contratação, sustentando que essa divergência seria prova da irregularidade da operação.
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