Completando 5 anos advogando é a primeira vez que me deparo com isso.
Por favor, me digam que não estou desatualizado.
Não encontrei nenhum impedimento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Idosa, aposentada, com vários descontos no seu benefício de um salário mínimo.
Consta no processo Declaração de Hipossuficiência e extratos bancários.
Comprovante de Residência datado no mesmo mês da propositura da Ação.
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Segue o Despacho:
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Quanto ao ponto específico do pedido de gratuidade da Justiça, como ainda não houve o indeferimento, procure demonstrar que os parcos rendimentos já estão comprometidos com “n” despesas (se puder juntar, melhor ainda) e, após, faça um paralelo com o valor das custas, para , por exemplo, demonstrar que aquele valor (das custas) equivale, por exemplo, a “x%” da renda da idosa e que tal valor comprometerá sua capacidade de honrar seus compromissos mensais (água, luz, aluguel, alimentos, remédios etc.).
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Ainda assim, em caso de indeferimento, não hesite em agravar da decisão.
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Quanto ao comprovante de residência, se estiver atualizado, é interessante - no corpo de texto da emenda, colar a imagem do comprovante (já juntado aos autos) para ratificar que o documento já atende ao requisito da atualidade.
Dr., agradeço sua contribuição, mas aí eu fico com a pulga atrás da orelha…
A impressão é que o juiz despachou num processo pensando em outro!
Porque não vou anexar nenhuma novidade… Nos autos estão explanados e anexados os proventos da cliente, assim como a declaração de hipossuficiencia. O comprovante de residência é de 2023 e ele cita um desatualizado de 2022…
Como não há uma decisão a ser agravada (ainda), e há uma intimação para emenda, algo tem que ser apresentado, nem que seja para reiterar o pedido da Justiça Gratuita, pelas razões já expostas na inicial e pelas provas da hipossuficiência já acostadas.
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Concordo contigo quanto “A impressão é que o juiz despachou num processo pensando em outro!”… É raro, mas acontece sempre.
Olá Colega,
Também parece que colocaram um despacho padrão para o processo, sem sequer ler direito a documentação.
Essa decisão seria passível de agravo de instrumento, porém, para evitar uma demora maior do processo e afastar a dúvida sobre se esse despacho absurdo realmente é para este processo, faça um Embargos de Declaração. Confesso ficar na dúvida se o fundamento seria a ambiguidade ou omissão, pois a decisão, na minha visão é ilegal.
Isso porque: 1) o benefício da gratuidade da justiça não refere-se exclusivamente às custas processuais iniciais, mas sim, custas processuais iniciais e remanscentes, despesas processuais (honorários periciais), despesas de outras certidões públicas necessárias ao deslinde do feito, preparo recursal e honorários sucumbenciais. Logo, o mero parcelamento ou postergar o pagamento das custas para o final do processo não contempla a necessidade da jurisdicionada eo seu direito de Ação; 2) É consolidado o entendimento do STJ de que a comprovação dos requisitos para a concessão da benesse ora pretendida depende exclusivamente de Declaração específica, o que já consta no feito no ev. x, conforme AgRg no AREsp 527101/MS, (onde o STJ entende que a simples afirmação da parte, de que o custeio da ação causará prejuízo ao sustento próprio e da família, é suficiente para autorizar a benesse). 3) Some-se a declaração de hipossuficiência já acostada nos autos, os demais documentos constantes nos ev. Y, W … comprovam de forma inexorável a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da Autora (OBS: se ela for maior de 80 anos, é caso de supervulnerabilidade).
Aí fecha a petição com o requerimento de reforma da decisão de mov., para a concessão do benefício.
Caso o magistrado indefira, aí faz o Agravo de Instrumento.
E depois dessa decisão, acrescenta, caso já não tenha isso na sua petição inicial, a expressão de concessão do benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência financeira da parte para arcar com todas as custas e despesas processuais.
Bingo Dra. ! “É de matar!” uma decisão dessas.
Por enquanto eu fiz a emenda à inicial, bem criteriosa apontando as jurisprudências, o ordenamento jurídico e as provas já anexadas com a inicial, inclusive extratos bancários, assim como me orientou o Nobre Dr. @marlondamasceno .
1 ano aguardando os réus serem citados e passando essas raivas sem sentido.
Eu achei ser uma nova tendência ter que indicar valores das custas processuais na Inicial, sendo pré requisito para concessão da gratuidade da justiça. Um novo pressuposto. hahaha (rindo de nervoso)
Oi Colega.
Aqui no Sul juntamos a declaração ou isenção do IR, além de outros documentos que comprovam as despesas fixas: água, luz, escola dos filhos, transporte escolar, combustível ou gastos com transporte público, algum parcelado de supermercado em cartão de credito, dentre outros, pois algumas vezes, o salário bruto do cliente extrapola o limite para concessão da AJG.