Protocolei uma ação e pedi justiça gratuita, esqueci de por as notas que comprova o salário da pessoa.Juiz mandou completar, eu achei que era emenda, tá certo? Aí eu fiz uma petição de emenda né, coloquei as notas , aí eu vi agora uma certidão de remessa de relação falando a mesma coisa do despacho. Por favor me ajudem a entender, tô nervosa.
Oi Bianca, consegue me enviar um print do despacho?
Essa certidão provavelmente indica que o prazo para cumprimento do despacho irá começar a correr.
Se você já cumpriu o prazo antes de ele abrir, não existe prejuízo.
Se você cometeu um equívoco nos dados da petição inicial, nos pedidos ou nos fundamentos dela aí sim deve usar a emenda. Se você precisa juntar documentos ao processo, a peça certa seria uma petição de juntada.
Mas tudo bem encaminhar a peça dizendo que é uma emenda sem de fato emendar a inicial e sim juntando documentos. O juízo vai somente desconsiderar o título equivocado e considerar a documentação que você encaminhou.
Também é importante destacar que o STJ está discutindo se é legítimo estabelecer critérios objetivos para concessão do benefício da justiça gratuita , se ela for negada você pode entrar com um agravo de instrumento pedindo a reforma da decisão.
Existem argumentos interessantes para isso aqui : REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697
Espero ter ajudado !
oiiii Lilian!!! Segue abaixo o conteudo da certidão que é o mesmo conteudo do despacho.
A certidão foi após eu fazer a minha bela emenda, anexando 3 notas pois a minha cliente é prestadora de serviços, to me sentindo uma boba:
Muito obrigada desde já
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade desses bens. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC). Int. Advogados(s): Bianca Carvalho Fugikava Daniel (OAB 505848/SP)
É exatamente isso que eu havia respondido antes, Bianca! O juízo emite o despacho e ele é publicado. Depois disso é que inicia o prazo ( normalmente em dias úteis, mas é sempre bom consultar cpc para confirmar). Em alguns estados , como em SC onde atuo, as intimações e a contagem de prazos são feitas automaticamente pelo eproc, portanto não precisamos nos preocupar com isso haha
E não se sinta boba! Você enfrentou uma universidade muito difícil e um exame de ordem pior ainda para chegar até aqui. Tudo é uma questão de hábito, logo vai estar acostumada com o ritmo dos processos, com a linguagem dos atos e a ordem que as coisas acontecem…aí se sentirá mais segura.
Boa sorte na sua nova jornada, sempre que precisar de ajuda estaremos aqui
Você provavelmente se antecipou à publicação, mas não há problema algum. Como de qualquer forma a decisão precisa ser publicada nesse caso, vai constar a certidão mesmo após a sua emenda.
Só aguardar a próxima decisão, agora sobre o deferimento ou não da JG.
Muitissimo obrigada!
Muito obrigada, estou mais sossegada
Perfeitamente!
A gentileza desse comentário foi sensacional! Me lembrou uma coordenadora das épocas de estagiário, há uns cinco ou seis anos, doutora!
Sorte de quem é seu estagiário! Paciência e gentileza ímpares