Boa tarde! Caros colegas, minha dúvida é quanto à aplicação do art. 1.841, Código Civil ( Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.) no caso de partilha de bem particular. O autor da herança possui filhos do atual relacionamento e do relacionamento anterior.
Minha dúvida se dá pois, se tratando de bem particular, não há o que se falar de contribuição do convivente, portanto, logicamente, é injustificada a redução do quinhão dos filhos unilaterais pela metade em detrimento de seus irmãos bilaterais.
Outra dúvida ainda neste tópico é quanto ao quinhão da companheira sobrevivente. Concorrendo com filhos bilaterais e unilaterais, esta não tem a reserva de 1/4, e deve herdar como os filhos, mas caso vigore a redução pela metade no quinhão dos filhos unilaterais, esta herda como se fosse bilateral ou unilateral?
Caso tenham algum julgado para recomendar, agradeço.
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Boa tarde, @yuaraarrudaadv. O art. 1.841 do Código Civil aplica-se igualmente aos bens particulares, garantindo que irmãos unilaterais herdem metade do que os bilaterais, independentemente da origem do bem. A companheira não se submete à distinção entre unilaterais e bilaterais; seu quinhão é definido pelo art. 1.829, inc. III, concorrendo com descendentes.
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A dúvida está quando os descentes são bilaterais e unilaterais e a companheira concorre com estes.
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