Glosa parcialmente indevida - redução de multa de contrato administrativo

Imaginem a seguinte situação: aplica-se, com glosa, multa prevista no contrato administativo, mas esta está em discordância com o edital, sendo muito mais elevada do que poderia ser. Judicialmente, a multa contratual é desconstituída, em favor de que seja aplicada a prevista no edital. A dúvida é a seguinte: diante a anulação da multa, parte do valor que foi retido o foi indevidamente, neste caso, o valor a ser devolvido é corrigido por juros e/ou correção monetária? Se sim, desde quando: do ajuizamento ou desde a retenção?

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S.M.J eu entendo que a correção monetária deve ser aplicada desde a data da retenção indevida, para preservar o valor real da quantia a ser devolvida. Já os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a devolução do valor. Contudo, se o colega quiser apresentar uma planilha contabilizando os juros (não há dúvidas quanto à correção monetária correr desde a data da retenção), possa ser que a Adm. Pública venha a impugnar os cálculos.

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