Execução de título Extrajudicial

Cobrança de título Extrajudicial

Boa tarde Drs. estou com um caso no escritório de execução de título extrajudicial de um contrato de compra e venda com uma confissão de dívida…

  1. acontece que o contrato prevê multa de 10% sobre o valor devido e 20% de honorários caso haja necessidade de buscar meios judiciais, que seria o caso, entretanto, estou com receito de cobrar esses valores e ser condenado em excesso de execução, por mais que haja previsão contratual…

  2. no contrato tem assinatura apenas da parte Re (muito comum em contratos)… devo perdir para meu possivel cliente assinar os contratos com as testemunhas a fim de entrar com execução de título extrajudicial?

alguém já passou por esta situação poderia me ajudar?

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eu nem sei o que é confição de dívida :sweat_smile:

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.Até onde eu sei, no valor da propositura da ação não se coloca os honorários de sucumbência, pois quem arbitra é o juiz na sentença (não na decisão que recebe a ação, pois nesse caso se não me engano é 5%), o contrato serve como argumentação. Pois se não iria ter duas sucumbências, a do contrato e a que ele arbitrou.

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Confissão de dívida*

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Não são honorários de sucumbência Dr. até onde eu vi é uma questão divergente na jurisprudência, com teses contra e a favor… de qualquer maneira obrigado pela tentativa de ajuda…

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Bom dia Dr. @elderlb.adv

O contrato de CONFISSÃO DE DÍVIDA obrigatoriamente deve ser assinado “pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” para assim se enquadrar na hipótese do art. 784, inciso III do CPC/2015.

Veja é um contrato que depende de formalidade para ser válido como título executivo extrajudicial então todos devem assinar, inclusive as testemunhas sob pena de nulidade do contrato.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Quanto a sua dúvida em relação ao excesso de execução pela cobrança de juros e honorários a minha opinião é que no caso, os honorários advocatícios convencionais integram o termo de confissão de dívida. As cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre as partes e os embargantes aceitaram os termos propostos, assim, entendo que cabe a inclusão dos honorários no calculo e a previsão encontra guarida no artigo 389 do Código Civil e não se confunde com os honorários previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil , pois estes não integram o título executivo e nem servem para remunerar as despesas que a exequente teve com o ajuizamento da demanda executiva.

Por oportuno, os honorários advocatícios mencionados nos artigos 389, 394 e 404 do Código Civil são os convencionais, de sorte que, sendo pagos diretamente por quem contratou o advogado, tal valor constitui prejuízo ou dano emergente apto e idôneo de reparação por responsabilidade civil.

O Enunciado 426 da V Jornada de Direito Civil indica que “os honorários advocatícios previstos no artigo 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do artigo 23 da Lei 8.906/1994, pertencem ao advogado”.

STJ: “Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia” (AgRg no REsp 1.410.705/RS, rel. Min. Humberto Martins);

Mas existem decisões diferentes do próprio STJ.

Eu quando faço minhas execuções com CONFIÇÃO DE DIVIDA e NOTA PROMISSÓRIA coloco o valor dos honorários firmados em contrato sim.

Quanto a multa de 10% esta dentro da prática de mercado, podendo ser cobrada.

Fico a disposição.

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Obrigado Dr. me elucidou bastante sobre o tema… Caso realmente não haja assinatura da testemunha a solução seria entrar com uma Ação de Cobrança?

Sobre o Contrato, não fui eu que fiz o contrato deste cliente e no meu entendimento foi mal confeccionado… Meu possível cliente disse que foi seu contador que o orientou … Segundo ele tem assinatura apenas dos devedores no contrato de compra e venda e na Confissão de dívida, mas segundo ele, fez várias Notas Promissórias que estão assinadas pelos devedores, com data de emisssão no momento da assinatura do contrato de venda… o Dr. vê que neste caso seria melhor entrar com execução de título extrajudicial apenas com base as notas fiscais ou seria melhor juntar tudo para cobrar honorários e multa? Vale observar que não existe nenhum previsão de multa e honorários na Nota Promissória…

No contrato de confissão de dívida esse possível cliente não colocou o estado civil da fiador do contrato… Vi que é outra questão que pode gerar nulidade na fiança, caso ele fosse casado na época no regime de comunhão parcial, por falta da outorga uxória…

Desde já agradeço sua ajuda.

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Boa tarde,

SOBRE O AVAL, leia este artigo… muito interessante e penso que coincide com seu caso:

A (des) necessidade da outorga uxória no aval prestado como garantia de notas promissórias

Uma breve análise à luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do caso concreto

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Publicado por Vida Catarina Vasconcelos

há 2 anos

Em uma execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias inadimplidas (art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil) e em instrumento particular de confissão de dívida (art. 784, inciso IIII, do Código de Processo Civil), houve a penhora de bem imóvel daquele que figurou como avalista das notas.

O cônjuge do executado opôs embargos de terceiro e, dentre os argumentos, suscitou a nulidade da garantia, porque o aval prestado às notas promissórias se deu sem a vênia conjugal – supostamente imprescindível. Mas esta garantia, prestada sem a outorga do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens, de fato é nula?

O aval é disciplinado pelo art. 897 e seguintes do Código Civil [1], e assim conceituado por SÍLVIO DE SALVO VENOSA:

“O aval representa uma declaração cambial, cuja finalidade é garantir o pagamento de um título de crédito. […]. O aval é, portanto, uma garantia pessoal, na qual um terceiro se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação estampada no título, nas mesmas condições do devedor ou de qualquer obrigado [2]”.

Pela disposição literal do art. 1.647, III do Código Civil [3], o cônjuge não pode prestar aval ou fiança sem a autorização do outro. E o art. 1.649 do mesmo diploma normativo [4] ainda prevê que a falta de autorização torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação.

Assim, numa fria análise do caso concreto, a garantia prestada sem a vênia do cônjuge embargante seria anulável, do que decorreria também a desconstituição da penhora do bem imóvel do executado.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.647, inciso III, do Código Civil, entendeu que sua aplicabilidade é restrita aos títulos regrados pelo próprio Código [5], mudando o tratamento jurídico dado ao aval prestado sem a vênia conjugal. Explica-se.

A Corte Superior, prestigiando a segurança jurídica dos títulos de crédito, reforçou a importância dos institutos cambiários típicos, para tornar os títulos mais atrativos, favorecendo a concessão de crédito e o desenvolvimento da atividade empresarial. Com isso, esclareceu destrinchou a diferença entre o aval e a fiança, entendendo pela necessidade de se dar tratamento distinto a cada um deles.

O aval, na qualidade de garantia, visa justamente reforçar o título emitido. Segundo Luiz Emygdio é uma:

“declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas [6]”.

Nesse sentido, a submissão do aval ao consentimento do cônjuge do avalista comprometeria a garantia, enfraquecendo os próprios títulos de crédito.

Segundo o voto do Ilustre Relator, o aval, enquanto declaração unilateral de vontade do avalista em garantir o pagamento do valor do título, somente tem lugar em obrigações cambiárias; e é instituto exclusivamente decorrente dos títulos de crédito – distinguindo-se da fiança, que é contrato, e pode ser celebrada de forma acessória a qualquer outro negócio.

Esta diferença mostra-se fundamental, porque, em se tratando de declaração unilateral, o portador do título não terá qualquer contato com o avalista, nem muito menos com documento apto a evidenciar seu estado civil. Já no caso da fiança, por ser contrato, é celebrada conhecendo-se as características e particularidades das obrigações afiançadas, do credor e do devedor afiançado no negócio garantido. E da diferença entre os dois institutos deve decorrer o tratamento distinto para cada um deles.

Vale pontuar a distinção feita por SÍLVIO DE SALVO VENOSA, na medida em que o aval é uma “declaração cambiária, enquanto a fiança é contrato, estando sujeita à autorização conjugal se o fiador é casado, o que não ocorre no aval [7]”.

Por tudo isso, o Superior Tribunal de Justiça concretizou entendimento no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do Código Civil aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais.

No caso concreto, o aval foi prestado como garantia de notas promissórias, que, por sua vez são regulamentadas por legislação específica, o Decreto n. 2.044, de 13 de dezembro de 1908.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aval prestado como garantia a nota promissória não se exige a outorga uxória, de modo que é válido o título executivo que fundamenta a execução originária, ainda que prestado sem anuência do cônjuge, assim como é válida a penhora realizada.


[1] Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

[2] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil; Direito empresarial – São Paulo: Atlas, 2010, p. 238.

[3] “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: […] III - prestar fiança ou aval;”.

[4] Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único . A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

[5] STJ - REsp: 1526560 MG 2015/0079837- 4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017.

[6] EMYGDIO, Luiz. Títulos de Crédito, Ed. Renovar, 6ª ed., 2009, p. 283

[7] VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil; Direito empresarial – São Paulo: Atlas, 2010, p. 238

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Se vc tem o CONTRATO DE CONFISSÃO E AS NOTAS execute tudo, isto porque, as notas promissórias são as garantias da confissão e mesmo a confissão não estando assinada por duas testemunhas esta não tira a força das garantias (NOTAS PROMISSÓRIAS) o colega vai encontra, sumula do STJ com este entendimento.
E no meu ver coloque o avalista também no polo passivo.

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Obrigado Dr. me ajudou bastante a elucidar o que fazer neste caso, é o primeiro caso de execução que posso pegar e realmente estava com muitas dúvidas…

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Fico a disposição colega… é sempre um prazer poder ajudar.

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Explanação excelente, parabéns

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Bom dia Dr. aproveitando mais uma vez de sua boa vontade estou com dúvida em relação a onde propor a ação de execução…
Na verdade, são duas execuções (do mesmo Cliente), uma com valor atual cerca de 14 mil e outra que tem previsão de cobrar as parcelas vincendas, portanto a ultima irá ultrapassar os 40 salários mínimos e terá que ser proposta na justiça comum… Entretanto, essa execução de 14 mil, orienta protocolar no JEC por conta das custas iniciais ?

Desde já agradeço!

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Boa tarde Dr. @elderlb.adv,

Em razão dos débitos são de contratos distintos ou tem a mesma origem? isto porque em razão do objetivo do processo, não se pretende o vencimento antecipado dos débitos? está previsto no contrato?
Veja que a estratégia de cobrança diz respeito a objetividade e eficácia desta? Assim pergunto é viável, ou necessário, trabalhar em duas frentes?
Por vezes o que se economiza no inicio se gasta no final, assim tem que verificar se vale a pena esta economia de custas iniciail.
Ainda, lembre que: A atribuição ao valor da causa baseia-se no proveito econômico pretendido pela parte, e não do valor do contrato. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o Enunciado nº 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, perfilha o entendimento de que a competência do Juizado Especial Cível Estadual é verificada no momento da propositura da ação, e, assim, a fixação do valor da causa deve corresponder ao benefício econômico do bem da vida pretendido. Dessa forma, se a pretensão inicial decorrente do inadimplemento contratual não exceder o valor de alçada permitido no âmbito do JEC (quarenta salários mínimos), é este competente para processar e julgar a matéria, como ocorre no caso em exame.

Fico a disposição

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Boa tarde Dr. Os débitos são de contratos distintos, um tem previsão de antecipação o outro não…
Vou protocolar uma no juizado especial (valor menor) e a do valor maior não tem como protocolar no juizado…

Só para deixar claro, não fui eu que fiz o contrato, esse meu novo cliente fez um contrato com um contador amigo dele, não desmerecendo a profissão dos contadores mas não faz parte da expertise deles então o contrato ficou muito ruim, então estou fazendo o possível para amenizar para esse cliente…

Obrigado pela ajuda Dr.

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Bom dia Dr.
Última questão que trago sobre esse assunto, prometo… kkk
Estou realizando a atualização dos calculos e na confissão de dívida tem previsão que em caso de inadimplemento (que é o caso) implicará no vencimento antecipado das parcelas futuras/vincendas, ensejando a imediata cobrança judicial do total do débito.
Pois bem, daí vem minha dúvida, ao fazer a atualização coloquei o valor corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês pro rata , contudo ao jogar as parcelas para atualização no Jusfy, ele atualizou as parcelas vincendas com valor a menor da prestação original acordada (pois seria uma antecipação), então me fez pensar, caso antecipe o valor das parcelas vincendas com valor integral há possibilidade da parte adversa alegar excesso de execução e conseguir exito?

Agradeço desde já.

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Não temos a informação do calculo das parcelas, se já foram calculadas com juros e incidência de correção.
No caso a calculadora da jusfy pode ter feito essa analogia e diminuído valor das prestações retirando o juros que entedia embutido na parcela.
No seu caso o valor referente ao vencimento antecipado, se estiver contratualmente acordado é aplicável e não gera excesso a execução.

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Obrigado Dr.
As parcelas foram corrigidas pelo INCC

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Boa tarde,

Entendi a sua preocupação. A execução de título extrajudicial de um contrato de compra e venda com confissão de dívida pode levantar alguns questionamentos quanto à validade das cláusulas de multa e honorários advocatícios. Aqui estão algumas considerações que podem ajudar:

  1. Validade das Multas e Honorários: Apesar de estar previsto no contrato, a cobrança de multa e honorários advocatícios deve estar dentro dos limites do que é considerado razoável e proporcional. Em alguns casos, a justiça pode considerar uma cobrança excessiva se os valores extrapolarem o que é considerado justo, mesmo que previsto contratualmente.

  2. Assinatura de Testemunhas: Para a execução de título extrajudicial, é fundamental que o contrato esteja formalmente regular. A ausência de assinaturas de testemunhas pode comprometer a exigibilidade do título. De acordo com o artigo 784 do Código de Processo Civil, contratos que servem como título executivo extrajudicial necessitam da assinatura de duas testemunhas para serem válidos.

  3. Excesso de Execução: A preocupação com o excesso de execução é válida. Embora haja previsão contratual, o excesso pode ser arguido pela parte devedora, resultando em uma possível redução dos valores cobrados ou até em condenação por má-fé.

  4. Precauções: Para evitar problemas futuros, você pode solicitar ao seu cliente que providencie a assinatura das testemunhas nos contratos que ainda não foram executados. Isso dará mais robustez ao título executivo. Além disso, certifique-se de que todos os termos do contrato estejam claros e que não possam ser interpretados como abusivos.

Recomendações específicas:

  • Revisão do Contrato: Analise o contrato em detalhe para verificar se todas as cláusulas estão de acordo com a legislação vigente e se não há possibilidade de serem consideradas abusivas.
  • Consulta Jurídica: Se houver dúvidas, é recomendável consultar um colega especialista em execução de títulos ou até mesmo um parecer jurídico para respaldar suas ações.

Espero que essas informações possam ser úteis e lhe tragam maior segurança no andamento do caso.

Se precisar de mais alguma coisa, estou à disposição.

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