Prescrição de dívida impede a pretensão de cobrança extrajudicial do débito

É de conhecimento geral que as empresas de cobrança frequentemente ignoram entendimentos judiciais, e é prática comum a busca de recuperação de dívidas prescritas através de cobranças extrajudiciais, mesmo quando tais práticas contrariam recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)…
REsp 2104622(2023/0366132-1 - 06/11/2023)
Diante desse cenário, seria prudente notificar a empresa de cobrança a cessar tais atividades antes de ingressar com ação de inexigibilidade?

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Não sei o que seria uma ação de inexigibilidade, profissionalmente, se fosse procurado, defenderia um cliente devedor assim. Todavia, não deixaria de dizer à ele que, na minha opinião, pra quem tem caráter, não existe prescrição… Aí vem aquilo, cada vez tem mais brecha para o posto e menos para o cachorro, por isso vemos tantos postes mijando em cachorro…
A legislação que deveria tornar e fazer com que as pessoas fossem mais corretas, na maior parte das vezes, ultimamente, fazem o contrário.

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@enioorlando Na esfera civil, assim como na esfera criminal, é um princípio fundamental que todos têm direito à defesa técnica, independentemente de serem devedores de dívidas prescritas ou não. A questão em consideração não se resume a decidir se deve ou não atender um cliente devedor de dívida prescrita, mas sim analisar as bases jurídicas e discutir as possíveis defesas em tais casos. Isso é uma parte essencial do papel do profissional do direito.

Assim como um advogado criminalista pode representar um réu confesso de um crime hediondo, não com o intuito de apoiar o ato criminoso, mas para assegurar o direito fundamental à defesa, também é compreensível que, na esfera civil, a defesa técnica seja um princípio inalienável. A função do advogado é garantir que todos tenham direito a uma representação adequada.

Entendo seu ponto de vista, indubitavelmente, a atuação da legislação poderia contribuir para promover um comportamento mais ético por parte das pessoas.

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Dúvida! Quando o parecer da plataforma, constatar que o contrato de crédito em questão está totalmente pago, o devedor teria inclusive o direito de ser reembolsado. No entanto, devido à prescrição da pretensão, o reembolso não é viável. Nesse caso, o que seia prudente fazer? Notificar a empresa de cobrança na esfera extrajudicial ou iniciar uma ação de inexigibilidade do débito e apresentar o parecer e cálculos em juízo?

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Dra. @aquelissandra, eu sempre penso em usar a plataforma do Consumidor e depois, senão atendido o requerimento, ação reconhecimento de inexistência de débito c/c indenização em razão da cobrança abusiva como previsto no CDC.

Em seu artigo 42 é exposto:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Já o artigo 71 do mesmo código afirma:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Para as demais ligações ao consumidor que não envolvam necessariamente cobrança, como as de telemarketing e outras para fins comerciais, o código estabelece como direito básico do consumidor, no Artigo 6°, inciso IV:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

A ANATEL possui Medidas Regulatórias para coibir Telemarketing Abusivo e Chamadas de Robocall, . Essas diretrizes tem por objetivo orientar o telemarketing ativo de publicidade abusiva, conforme explicado acima.

Diretamente no site da Anatel: Registrar Reclamação — Agência Nacional de Telecomunicações

Sds.
@reis

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@reis Agradeço por compartilhar seus conhecimentos!

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Doutora, espero ter ajudado, fico a disposição se tiver mais detalhes.

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Tenho uma demanda contra Iresolve, Recovery e FIDC NPL 2 , em caso análogo.
A causa foi julgada improcedente na primeira instância, mesmo se tratando de uma clara prescrição.
Manejei o recurso de apelação pro TJMG combatendo a sentença da maneira mais técnica possível e expondo o porquê da prescrição afetar ambas as esferas (judicial e extra), porém mesmo assim permaneço descrente pelo o que eu vi de outros acórdãos.
Foi contrarrazoado pelas partes da maneira mais genérica e alheia possível, sem qualquer dialeticidade com a causa em si (foi assim o processo todo).
No caso, eu ingressei requerendo apenas a declaração de inexigibilidade do débito (judicial e extrajudicialmente) com obrigação de fazer para que cessassem as cobranças; sem qualquer notificação no caso em comento, pois as dívidas eram do ano de 2009 e o consumidor já havia recebido diversas ligações (algumas extremamente grosseiras e vexatórias). Isso, ao meu ver, já demonstra a conduta da parte a fim de manter uma dívida perpétua, sem qualquer possibilidade do consumidor resolver, a não ser com o cumprimento da obrigação natural.
Quando estava estudando o caso, analisei que o TJSP e TJDFT tendem a ser mais pró consumidor nesses casos, já o TJMG…

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Esplêndido @aquelissandra !

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E, acrescento dizendo que há, inclusive, e não poucos casos, milhares de dívidas antigas (de mil novecentos e guaraná com rolha) as quais sequer são de conhecimento dos supostos devedores, pois estes jamais contraíram tais dívidas (eu mesmo já fui vítima um bocado de vezes). É ônus do credor, principalmente em se tratando de dívida prescrita, provar - ab initio - que ela existe (a maioria já perece aí), razão pela qual, uma liminar requerendo a suspensão da cobrança e a retirada do nome do suposto devedor dos órgãos de proteção ao crédito, é medida justa e salutar, até que o mérito seja decidido.
E, sim, meu caro, os TJSP E TJDFT, nesse sentido, tendem a ser mais pró consumidor.

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