Prezados,
O genitor não paga alimentos há mais de um ano, minha dúvida é se eu posso ingressar com uma execução pedindo o rito de prisão (dos útlimos 3 meses) e de penhora (dos meses remanescentes) ou se preciso entrar com duas execuções distintas, uma vez que são ritos diferentes?
Agradeço desde já pela disponibilidade em ajudar um colega iniciante.
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[quote=“martins.daia, post:1, topic:12418”]
O genitor não paga alimentos há mais de um ano, minha dúvida é se eu posso ingressar com uma execução pedindo o rito de prisão (dos útlimos 3 meses) e de penhora (dos meses remanescentes) ou se preciso entrar com duas execuções distintas, uma vez que são ritos diferentes?
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@martins.daia
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx
Segundo o STJ - é cabível a cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora na execução de alimentos.
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Muito obrigada pelo retorno Dr. Marlon
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Doutor marlondamasceno, eu vi esse precedente e distribui um processo semlhante, mas para variar em 1ª instância não acolheram. Não sei se a colega martins. daia conseguiu. Mas é muito mais simples né, é só divididir duas planilhas pelas 03 últimas e uma com as anteriores. Mas enfim, espero que tenha êxito ao contrário de mim! rsrs
Agora, colegas! Eu estou com um caso semelhante, eu tenho um executado que não paga já anos, uma dívida que passa de mais de 20 mil reais. Houve um acordo na sentença de divórcio fixada em 45% do salário mínimo para 03 menores, posteriormente, a genitora e os filhos foram morar no interior.
O filho mais velho não se adaptou e veio a residir com o pai na capital, a mãe e as menores continuam no interior. Eu entrei com um cumprimento de sentença no juízo do divórcio, ele remeteu a competência para Itabira, comarca onde a genitora e as menores residem.
Agora, eu tô na dúvida… pq o sujeito está com mais de 03 atrasadas e a genitora quer ajuizar pelo rito da prisão. O que eu faço? distribuo por dependência na do rito de penhora, na ação de divórcio em Belo Horizonte ou por livre distribuição em Itabira? Me ajudem aí!!! rsrsrs
Os servidores de Itabira falaram para distribuir em BH, mas o juiz de lá mandou para Itabira, isso vai atrasar o processo por causa de conflito de competência e por serem menores, tanto faz, tanto fez, pq pode ser domiícilio dos menores, ou do executado, tem que ser aquele que mais favorece os menores.
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A competência em relação à ação de alimentos (fixação, revisão, exoneração, execução ou cumprimento de sentença) sempre será no lugar de domicílio do alimentando - tal competência @danielsaditeadvocaci é absoluta!
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Dito isso, o devedor responde pelo rito coercitivo de prisão pelas dívidas alimentares referentes às três últimas parcelas vencidas (e as que se vencerem no curso da ação), restando às demais anteriores às três últimas, a execução ou cumprimento de sentença, pelo rito de penhora.
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Isso quer dizer que, independentemente de haver mais que três parcelas em aberto, o credor pode há um só tempo executar os débitos pelos dois ritos disponíveis no CPC. Não, necessariamente, tem que optar por um modo em detrimento do outro.
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marlondamasceno, pesquisei aqui no próprio site sobre essa questão da competência absoluta que você mencionou. Ocorre que vi julgamentos diversos, pois O CPC dique como regra que a execução é processado no juízo que decidiu a causa, conforme art. 516, inciso II do CPC. Acontece que anteriormente as menores residiam em Belo Horizonte, hoje em conceição do mato dentro, de modo que a propositura da ação no domicílio das menores não facilita, mas dificulta o melhor interesse da criança. A primeira execução a juíza demorou mais de 01 para expedição de carta precatória, enquanto isso o devedor numa boa!
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Você está por quem @danielsaditeadvocaci ? Se for pelo executado, a que propositura de ação vc se refere? Se for pelos exequentes, a ação de cumprimento de sentença de alimentos deve ser distribuída (endereçada)lá no juízo que fixou os alimentos por sentença (por dependência). Todavia, como houve mudança de endereço dos alimentandos, então, a competência será numa das varas de família da comarca onde é o atual domicílio dos infantes.
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pelas exequentes! Acontece que a primeira execução pelo rito da penhora o juízo declinou a competência! Liguei na secretaria, Itabira fala que é aqui, o juiz daqui fala que é la, enfim não querem julgar! Peguei a seguinte ementa do TJMG
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE APRECIOU A CAUSA NA FASE DE CONHECIMENTO - REJEIÇÃO DO CONFLITO.
- A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, em regra, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 43 do CPC/15 - art. 87, do CPC/73).
- O cumprimento da sentença de alimentos efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC/15).
- Conflito negativo de competência rejeitado.
O fato da mudança do domicílio não favorece o melhor interesse da criança, pelo contrário, dificulta. Pois tem que expedir carta precatória, citar o executado, enfim, fere a necessidade da urgência dos alimentos e a satisfação do direito material que é o melhor interesse da criança. Processo é instrumento, não fim em si mesmo. Essas regras de desvio de competência atrasam e prejudicam a satisfação do Direito Material.
Isso que estou argumentando para fixar a competência aqui.
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É uma tese! Vá firme, nela! No pior cenário, já tem argumento para subir um recurso. Todavia, há de sopesar na balança o efeito prático de insistir a distribuição do feito em determinada comarca, pois pode ser que o tempo despendido em sustentar tal tese e levar a termo, ao fim, pode redundar na morosidade a qual você quer (justamente) evitar.
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Boa tarde amigos
@danielsaditeadvocaci eu ainda não ingressei com a execução pois estava aguardando o desarquivamento do processo (que era físico), assim que fizer, venho informar se tive sucesso
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Pois é, mas aí que está! Se eu distribuir por dependência na execução de itabira pelo rito da expropriação, pelo menos o que os servidores da secretaria me falaram, essa pelo rito da prisão deve ser distribuída no juízo da ação de conhecimento. Ou seja, muito provavelmente esse é o posicionamento do juiz de lá, consequentemente vai declinar a competência. Se eu distribuo em BH, ele manda pra Itabira, aí lascou-se! kkkkkk
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A persistir essa declinação mútua de competência, não vejo solução que não acionar as corregedorias de cada tribunal…
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Eu prefiro entrar com demandas separadas, fica mais organizado.
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Esse assunto gerou uma boa discussão em nossa comissão de direito das famílias hehe
Mas embora a Dra Maria Berenice Dias tenha publicado um vídeo recentemente em suas redes sociais falando sobre a possibilidade de cumulação de ritos, segundo o suposto entendimento do STJ, temos que nos atentar que na decisão é claro sobre a possibilidade APENAS DA VINCENDAS, e não das vencidas. Ou seja, somente aquelas que venceram no curso do processo.
E a Anna Cabral explica muito bem em dois vídeos o tema:
Ou seja, sobre as que já venceram, não é possível cumulação de ritos, pois são totalmente distintos. Regra processual.
Das que vencerem no curso do processo posso pedir penhora dentro do rito da prisão, caso não haja o inteiro pagamento. É sobre isso que diz a atual publicação do julgamento do STJ.
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Um assunto aparentemente simples, mas que dá um nó na mente quando aprofundamos!
Parabéns pelos esclarecimentos Dra.! 
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Realmente, Dr hehe. Costumo brincar que no direito é igual atividade física, se parece fácil é pq está errado e vai lesionar depois hehe
Fico sempre a disposição
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