Olá Nobres colegas, trago aqui mais um causo para saber a opinião de vocês.
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Tenho um cliente menor de idade, representado por sua mãe em um BPC.
Este BPC foi deferido em setembro do ano passado e não sei por qual motivo, no sistemas não constava sua mãe como representante legal. Então o caso gira em torno deste detalhe!
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A mãe do menino se divorciou e toda sua documentação não foi modificada até então.
Sabendo disso, solicitei a atualização em todos os sistemas, assim como a segunda via de seu RG.
Neste norte, solicitei a atualização do cadastro dela nos sistemas do INSS e aberta a Exigência mais de 30 dias depois, já se passam mais 30 dias que foram cumpridas e nada da atualização.
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Assim, o BPC foi suspenso, por obvio.
Detalhe, para quem é do ramo, esse deferimento foi a segunda tentativa, sendo que a primeira, com DER em 2022, entrei com Recurso que foi provido porém ainda aguardando a implementação dessa nova DER.
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Meus questionamentos: 1 - Um MS resolve? 2 - No caso desse recurso adm da DER de 2022, existe algo que possa fazer? 3 - Nesse MS, como já é direito liquido e certo, poderia englobar o pedido para implementação do benefício a partir de qual DER?
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Alguém já passou por algo semelhante?
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Ir na Agência e ser atendido quando o sistema estiver operante é quase um milagre!
Meu amigo @haydenadvocacia , eu não tenho todas as respostas às perguntas por você levantadas, nem milito na área, mas sei que, no contexto específico do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o M.S pode ser utilizado para restabelecer o benefício quando ele foi suspenso ou cessado indevidamente (isso tem que estar clarividente).
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Eu entendo que a cessação 9assim, unilateralmente e ponto) do benefício sem direito à ampla defesa viola o direito líquido e certo ao seu recebimento. Portanto, em situações como essa, acredito ser possível buscar o restabelecimento imediato do benefício, inclusive por meio de liminar, no mandado de segurança. Apenas tome o cuidado de limitar o objeto do pedido e não acrescentar outros pedidos que desconfigurariam a opção pelo M.S.
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Resumindo, se o INSS cessou (ou suspendeu) o BPC/LOAS sem dar uma resposta satisfatória ao cumprimento de exigência já resolvido por você, é recomendável impetrar um mandado de segurança para reaver o benefício, sim.
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Como eu disse em outro comentário e reitero aqui: o não já se tem. Corra atrás do sim.
A minha dúvida em impetrar o MS é essa, pois por falta de uma atualização cadastral o Benefício foi suspenso, seria motivo suficiente?
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Daí, no caso da primeira DER, caberia um tópico nesse MS?
Se o INSS enfim atualizar os dados da mãe no sistema, terei que solicitar que atualize o representante legal no sistema pra ele, só então solicitar o restabelecimento do benefício suspenso.
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Cansativo, visse?!
Então, como eu disse, não custa tentar, É a medida judicial mais célere. Se não for isso, que opções mais se tem?
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O motivo é alegar abusividade e/ou ilegalidade na medida que suspendeu o pagamento do benefício.
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Quanto a comentar sobre a primeira D.E.R, não vejo porque não?
Visse @haydenadvocacia
Irei fazer minha última presença na agência amanhã (quarta, 03/04), na volta o MS vai cantar.
É um descaso imenso com a criança, passando necessidade.
Doutor, lembre-se sempre que em MS não cabe dilação probatória, então todas as provas do direito violado tem que estar anexadas a inicial.
Dê uma olhada nestes dois modelo também:
AO JUÍZO FEDERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
PRIORIDADE TRAMITAÇÃO DEFICIENTE, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do CPF sob o nº XXXXXXXXXXX, portador da cédula de identidade (CI) nº XXXXXXXXXX, expedido pela SSP/BA, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, bairro: XXXXX, CEP: XXXXXXXXX, Salvador/Bahia, telefone/celular: (XX) XXXXXXXXX, endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXXXXX, por meio de sua procuradora, conforme instrumento procuratório incluso, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento com fundamento com base no art. 203º, da Constituição Federal e, art. 20, da Lei n. 8.742/93, ajuizar a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC/LOAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) n.º 16.727.230/0001-97, na pessoa do seu representante legal, com sede na Rua Setor de Autarquias Sul, SN, Quadra 02-bloco O, 6º andar, bairro Asa Azul, Brasília-DF, CEP 70070-946, e-mail: cgofc@inss.gov.br, contato telefônico: (61) 3313-4509.
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Neste ato, o Autor requer o benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 ( CRFB) e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei n.º 13.105/15 ( CPC), inclusive para efeito de possível recurso, que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, em razão das dificuldades financeiras, tendo em vista estar desempregado, impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência econômica e a inscrição no cadastro social governamental que testifica sua condição de vulnerabilidade social e alimentar que segue anexo. Preenchendo assim, os requisitos do art. 99, § 2º da lei n.º 13.105/15 do Código de Processo Civil ( CPC).
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
O autor é pessoa deficiente, conforme prova a que faz em anexo (laudo médico), razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos moldes do artigo 9º, inciso VII, da lei n.º 13.146/2015 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência,
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
c/c o artigo 1.048, inciso I, da lei n.º 13.105/15 do Código de Processo Civil ( CPC),
Art. 1.048º Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22/12/1988; [Grifo nosso]
DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
O Requerente pleiteia a concessão imediata do benefício para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne nenhuma condição de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido pela família.
Neste sentido, trata o art. 300 e seguintes do CPC de estabelecer os requisitos para a Tutela de Urgência, podendo ser concedida liminarmente, conforme se observa pela disposição do parágrafo 2º:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente.
Vê-se claramente que os requisitos para a concessão da tutela pleiteada estão preenchidos, conforme se observa.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO
A suspensão do benefício do autor decorreu unicamente de, supostamente, sua renda per capta superar o mínimo legal estabelecido. A deficiência do autor é incontroversa, posto que em nenhum momento foi colocado sob suspeição, não havendo sequer motivos para isso, conforme comprova o laudo médico colacionado.
Assim, vê-se que o único motivo que, para a autarquia, impediria a manutenção de seu benefício, seria a superação da renda. ENTRETANTO, os fatos alegados pelo autor nessa inicial esclarecem e apresentam provas da sua realidade, posto que, como se demonstrou, o autor mora unicamente sozinho, que está separada de fato da sua ex-companheira, e ela não contribui em absolutamente nada para a subsistência do requerente.
Tal fato está demonstrado pelo comprovante do Cadastro Único que se colaciona, onde resta incontroverso o verdadeiro núcleo familiar do autor. Assim, não há motivo para que se considere a ex-companheira como provedora do lar, devendo a sua renda ser excluída do cômputo per capta familiar.
Também, junta-se em anexo a Carteira de Trabalho do autor, que demonstra estar desempregado, não auferindo outra fonte de renda senão o Benefício da Prestação Continuada- BPC, que fora cessado.
DO PERIGO DO DANO
O periculum in mora resta evidenciado por ser o autor deficiente, necessitando de uso constante de medicamentos que eram comprados exclusivamente com o valor do benefício recebido. Com a suspensão, o autor passou a sobreviver com a ajuda de amigos e vizinhos.
Veja Excelência que o autor está há meses sobrevivendo de cestas básicas fornecidas por amigos do bairro e por vizinhos, e os remédios que necessita estão em constante falta na rede SUS, tendo que comprá-los. Com a impossibilidade financeira enfrentada atualmente, enfrenta o risco de não mais conseguir arcar com esses medicamentos.
Essa situação coloca o autor em situação vexatória, em oposição ao atributo da Dignidade da Pessoa Humana entabulado na Carta Magna. Quanto mais tempo permanece com acesso restrito a alimentos e seus medicamentos diários, mais a sua situação se deteriora e todo o progresso alcançado ao longo de muitos anos pode ser perdido em pouquíssimos meses. Observe que também é uma urgência de saúde, cujo acesso de todos está, em princípio, assegurado na Constituição.
Por fim, com tudo que se demonstrou, a concessão da liminar é medida imprescindível para que o autor não mais amargue tamanhos prejuízos que experimenta diariamente.
Assim, verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora como requisitos que ensejam a concessão da liminar inaudita altera pars, pois cada dia avançado na presente situação enfrentado pelo o autor é um dia a menos de progresso em seu quadro de saúde. E não apenas isso: a própria situação de miserabilidade em que o autor foi lançado com a suspensão do benefício e efeitos causados pela Pandemia são suficientes para a concessão da tutela desde já. Assim, requer a apreciação do feito com o deferimento de tal pedido.
DA NOTIFICAÇÃO – INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Requer, sob pena de nulidade, que todas as intimações e notificações referente a presente ação sejam realizadas em nome da patrona DRA. XXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, Advogada, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Bahia, sob o número XXXXX, endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXXX, na forma do art. 272, § 2º da Lei n.º 13.105/15 ( CPC).
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A presente demanda é intentada em face do INSS, autarquia Federal, se vislumbra a Justiça Federal como competente para processar o referido feito, pelo fato do auxílio que se pleiteia decorrer de Auxílio - Doença.
As causas que versam claramente a esse respeito estão excetuadas da competência da Justiça Federal por expressa disposição constitucional no art. 109, I, do Texto Maior em vigor, vejamos:
Art. 109º Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ceifando qualquer tipo de dúvida, a doutrina especializada em matéria previdenciária não titubeia em reconhecer a competência das Varas Federais para julgar lides que tenham por objeto o reajuste de benefícios previdenciários cujas origens repousam em Auxílio - Doença.
Por conta de todo o exposto, requer que a presente ação seja regularmente recebida e processada perante o Juízo Federal da Comarca de Salvador, sendo ao final exarada sentença de mérito procedente.
DAS INFORMAÇÕES DO AUTOR DADOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Benefício: Benefício de Prestação continuada - BPC (espécie 87 amparo social à pessoa com deficiência)
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Número do benefício: 701.943.464-0
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Data do início do benefício: 10/09/2015
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Data da suspensão: 01/04/2022
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Razão da suspensão: Superação de renda
DADOS SOBRE A DEFICIÊNCIA
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Deficiência: CID 10 G82.2
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Limitações Decorrentes: Está independente para atividades de vida diária. Locomoção em cadeira de rodas.
DOS FATOS
O requerente é extremamente pobre, deficiente físico com Paraplegia Traumática completa, AIS: A, nível sensitivo T10, secundária a acidente automobilístico ocorrido em Fevereiro de 2015. Conforme consta em Relatório médico em anexo. O autor é titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC – de espécie 87 (amparo à pessoa com deficiência) desde XXXXXX, sob o NB nº XXXXXXXXX.
Ocorre que o mesmo foi CESSADO em XXXXX, sob a alegação que não atualizou o Cadúnico, e que superou a renda per capta através da sua ex- companheira que não convive com o Requerente desde 2017. Conforme abaixo: COLOCAR O CADUNICO QUE DEMONSTRE O NUCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA
O Requerente foi notificado para apresentar defesa administrativa com a justificativa de apuração de indício de irregularidade, tendo a Autarquia supostamente tomado conhecimento de superação da renda per capta da família, o que notadamente configura fraude à concessão do benefício, e foi aberto protocolo de requerimento administrativo sob o n. 1591763416 para o sistema MOB, e o requerimento de nº 678596538 para apresentação de Recurso Ordinário.
Diante disso, a requerente recorre a essa junta para demonstrar o seu direito.
DO DIREITO
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
A Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social. Está prevista no art. 203 da CF, e dispõe que: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Assim, a assistência social visa atender os hipossuficientes, destinando um benefício às pessoas que nunca contribuíram para o sistema da seguridade social. Para atender a esse comando constitucional, foi criada a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – Lei n. 8.742/93, que definiu a assistência em seu art. 1º como o direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Neste sentido, foi regulamentado pelos arts. 20 e 21 da referida Lei o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC, sendo o benefício fornecido às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuírem quaisquer meios para prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida pelos membros de sua família.
Assim, foi criado o “benefício assistencial de prestação continuada espécie 88”, denominação administrativa para o benefício destinado ao idoso que comprove sua situação de miserabilidade, e também foi criado o “benefício assistencial de prestação continuada espécie 87”, destinado às pessoas com deficiência, nestes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Os requisitos para a concessão do benefício estão delineados nos parágrafos seguintes no mencionado artigo e, para demonstrar o direito da autora, é imprescindível analisá-los sob a ótica deste caso concreto. Pois vejamos a disposição do parágrafo 3º:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ademais, a renda per capta de até ¼ do salário mínimo é outro requisito para a concessão do benefício. Posto que este é o ponto controverso da demanda, é necessário demonstrar que a autarquia comete uma arbitrariedade ao considerar a renda do autor superior ao mínimo legal.
Tal constatação decorreu pela análise do núcleo familiar, que levou em consideração a ex-companheira, Sra. XXXXXXXX que reside em local diverso do requerente.
Com essas informações, o benefício foi suspenso para verificar a sua legalidade.
Entretanto, a consideração realizada pela Autarquia não procede, posto que a Sra.XXXXX não convive como autor pois estão separados de fato, vivendo o requerente sozinho.
Veja que não há sentido em se considerar a ex-companheira como ente familiar, já que, para os termos legais, segundo foi demonstrado no parágrafo 1º da mencionada Lei, assim é entendido somente aqueles que convivem sob o mesmo teto. O que não é a situação neste caso concreto.
Aliás, veja que o próprio Cadastro Único do autor junto ao governo federal demonstra essa situação: a atualização dos dados foi realizada em XXXXXXXX, e nos integrantes da família constam apenas o autor, pois vejamos:
Por fim, importante ressaltar que o valor do benefício era usado em sua maior parte para comprar os remédios que a autora necessita diariamente, já que não são distribuídos pela rede SUS – sempre estão em falta. Somado com a necessidade de comprar alimentos, fica evidente que o amparo social é medida imprescindível para a sobrevivência básica da requerente.
Assim, dadas estas condições fáticas, o restabelecimento de seu benefício de forma imediata é medida imperiosa para resguardar a sua própria dignidade como pessoa humana.
DOS PREQUESTIONAMENTOS
Pelo princípio da eventualidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, caso superado todo o embasamento traçado para firmar o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impede deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, quais sejam o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
DOS PEDIDOS
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
a) Que seja deferido os benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
b) Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que o autor é pessoa deficiente conforme art 9, inciso VII da lei 13.146/2015;
c) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré restabelecer o benefício assistencial do LOAS, no prazo máximo de 30 dias;
d) Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré;
e) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do requerente para condenar a ré para que proceda o restabelecimento do benefício assistencial do LOAS e pague os retroativos devidos desde a data da CESSAÇÃO administrativo, ou seja xxxxxxxx, no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV, com juros e correção monetária na forma da lei;
f) Que seja citada a ré, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
g) Que NÃO seja designado a audiência de conciliação ou mediação;
h) Que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa;
i) Que as intimações e publicações ocorram exclusivamente em nome da Advogada xxxxxxxxxxxxxxx OAB N xxxxxxx;
j) Que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
Ao final, no mérito, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE e todos os pedidos elencados na presente Ação, determinando que a Requerida proceda com a concessão definitiva do benefício assistencial BPC/LOAS.
Dá-se à causa o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito)
Nestes termos, pede o deferimento
Salvador-BA, xx de julho de 2022.
ADVOGADA
OAB-BA Nº
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE X, ESTADO DE X.
AUTOR, brasileiro, solteiro, maior incapaz, portador da Cédula de Identidade RG nº X, SESDEC/RO, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº X, não possui endereço eletrônico, neste ato, representado por sua curadora, a Sra. CURADORA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº X SSP/RO, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº X, não possui endereço eletrônico, ambos residentes e domiciliados à Rua X, nº X, bairro X, Comarca e Município de Alta Floresta D’Oeste/RO, CEP XXXXX-000, tel. X, por seu advogado que este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, situada na Avenida Marechal Rondon, nº 870, sala 114, 1º andar, bairro Centro, Comarca e Município de Ji-Paraná/RO, CEP XXXXX-082, pelos fatos e fundamentos a seguir.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o Autor não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, razão pela qual, requer o deferimento do benefício de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
O direito pleiteado pelo Autor, encontra-se resguardado à vista que, em razão de suas condições não possui capacidade para a vida civil, logo, não consegue trabalhar e não aufere nenhum tipo de renda.
Ademais, é importante ressaltar, que o Autor se encontra tutelado por sua genitora, estando sob sua responsabilidade e cuidados, da qual, é a única provedora do lar.
- DA OPÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
É cediço que pelo baixo efetivo de funcionários existente na Autarquia, seus procuradores não podem comparecer às audiências, sejam elas de conciliação ou instrução, fato este, conhecido por este juízo.
Por conta disto, em atenção ao disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, opta pela NÃO realização de audiência de conciliação visando fulminar o feito dada a natureza alimentar da presente ação.
- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Inicialmente, cumpre esclarecer que pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, como é o caso do Autor, que tem direito assegurado nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 9º, VII, da Lei nº 13.146:
Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos e que for parte interessada, em todos os atos e diligências.
Considerando que o Autor é Pessoa com Deficiência, regulada na Lei supracitada, e conforme os documentos comprobatórios anexos aos autos, é devida a prioridade da tramitação da presenta demanda.
- DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
O instituto da Tutela de Urgência vem disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dita:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso)
Os requisitos de evidencia do direito estão consumados em razão da documentação acostada aos autos, como a declaração de hipossuficiência, bem como, o comunicado de suspensão do benefício.
Da mesma forma, encontram-se os requisitos de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo por se tratar de verba de natureza alimentar essencial para a subsistência do Autor e de sua família, com base na sua condição de miserabilidade, posto que em virtude de sua condição, encontra-se incapaz para o mercado de trabalho.
Não obstante, ainda se percebe no caso, a lesão e violação ao direito do impetrante, pois o mesmo já vem sendo prejudicado, vez que a Autarquia suspendeu o benefício que, conforme já dito, se trata de natureza alimentar.
Desta feita, requer que Vossa Excelência conceda a Tutela antecipada de urgência, intimando o INSS a reativar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (PBC/LOAS) no prazo de 15 (quinze) dias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no disposto no artigo 537 7 7 7 7 7 do Código de Processo Civil l l l.
- DAS INFORMAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO
5.1. DOS DADOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- Benefício pleiteado
Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS;
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Número do benefício
-
Data de início do benefício
-
Data da suspensão
-
Motivo da suspensão
Superação de Renda
5.2. DADOS SOBRE A DEFICIÊNCIA
- Deficiência
X
- Limitações decorrentes
Atraso mental, incapacidade de interação social, adaptação, convulsões, déficit intelectual, entre outros, o que o incapacita para a vida civil, dependendo da ajuda de terceiros para desenvolver atividades simples do dia a dia.
- DOS FATOS
6.1. O Autor, atualmente com X anos de idade, é pessoa com deficiência, acometido de X devendo fazer uso de medicação controlada e de frequentar instituições de ensino especial, conforme laudo médico e demais documentos comprobatórios anexos aos autos.
Como resultado das condições, do qual é acometido, o Autor apresenta X.
Em decorrência, o Autor não aufere nenhum tipo de renda, não possui emprego, sobrevivendo apenas do benefício cessado, e do amparo de sua genitora.
Ademais, devido à falta de capacidade para a vida civil, sua genitora, a Sra. X, foi nomeada CURADORA do Autor, para representa-lo em órgãos administrativos e judiciais, receber vencimentos ou benefício previdenciário, gerenciar bem moveis e imóveis, onde for necessário, conforme Termo de Curatela Definitivo, acostado aos autos.
Desde 24/04/2000, o Autor é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS, sob o NB nº. X, todavia, teve seu benefício cessado no dia 01/05/2022 pela Autarquia, sob a alegação de “superação de renda”, conforme documento comprobatório anexo.
Entretanto, com a devida vênia, como fazem prova os documentos anexados e os demais a serem produzidos no decorrer do processo, o Autor faz jus ao benefício previdenciário cessado.
Insta salientar que, apesar do Sr. padrasto, auferir renda e estar incluído no grupo familiar devido ao fato de ser casado com a genitora do Autor, a renda tem como propósito o sustento próprio. Além do mais, é sabido que nos dias de hoje, devido a inflação, o valor é ínfimo para garantir a subsistência e dignidade dos 03 (três) integrantes.
Outrossim, verifica-se no comunicado de suspensão emitido pela Autarquia que o Autor recebeu o benefício de forma indevida, em razão disso, deve devolver aos cofres públicos todo valor recebido no período de X a X.
Desde já, o Autor esclarece que os recebeu de boa-fé, não podendo ser cobrado pela devolução desses valores, tendo em vista que é pessoa hipossuficiente economicamente e, necessita do benefício para prover sua subsistência.
om efeito, sem outra alternativa para que pudesse fazer seu pedido, só resta ao Autor ajuizar a presente ação previdenciária ao Judiciário para obter a reativação do respectivo benefício assistencial.
- DO DIREITO
O Autor não apresenta qualquer fonte de renda e, atualmente, vive com sua genitora e o padrasto, que nem sempre podem fazer de forma eficaz, pois também tem as suas responsabilidades, gastos pessoais, despesa com a casa, alimentação, medicamentos, consultas e exames médicos, entre outros, ficando então, o Autor à mercê e à incerteza do dia seguinte.
A pretensão do Autor, vem amparada na Constituição Federal, que instituiu o benefício a pessoa portadora de Deficiência nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Dessa forma, a assistência social visa atender as hipossuficientes, destinando um benefício às pessoas que nunca contribuíram para o sistema da seguridade social, para isso, foi criada a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/93, que dispõe:
Art. 1º. “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
Art. 2º. “A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[…]
V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
Assim, é dever do Estado, por escolha constitucional, amparar os cidadãos em caso de infortúnios que os impossibilitem de promover sua manutenção e ou tê-la provida por sua família, que é o caso do Autor, que devido a sua condição não possui capacidade para a vida cível.
Ademais, a Lei nº 8.742/93, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º, do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De outra forma, o pedido se encontra inteiramente satisfeito em relação ao quesito “renda”, uma vez que o Autor mora apenas com sua genitora e seu padrasto, sendo, X, o único ao auferir renda, mas que não deve ser considerado para fins de computo de renda do grupo familiar, pelo simples fato de se tratar de renda auferida com o propósito de sustento próprio.
Não obstante, é possível mencionar o perigo e dano, ou risco ao resultado útil, pois o benefício tem caráter alimentar e se presta para viabilizar a subsistência do Autor, proporcionando aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade.
Dessa forma, o direito ao benefício assistencial ao deficiente pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, como:
a) Condição de Deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 do LOAS, ou aquelas que tem impedimentos de longo prazo de naturezas física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo);
b) Situação de Risco Social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
A condição de deficiente do Autor pode ser comprovada pelos documentos médicos acostados aos autos, que comprovam que o Autor é portador de X, não tendo autonomia para gerir sua própria vida, necessitando de auxilio de outras pessoas para a pratica dos autos da vida civil.
Em relação ao critério para aferição da miserabilidade, este resta configurado conforme as seguintes informações socioeconômicas:
a) Dados sobre o grupo familiar:
· O Autor vive com sua curadora/genitora, a Sra. X, nascida em X, da qual, não aufere nenhum tipo de renda, conforme demonstrado no Cadastro Único do Autor, acostado aos autos;
· O Autor vive, também, com seu padrasto, X, nascido em X;
· A renda mensal liquida total do grupo familiar é proveniente apenas do labor de X, no importe de um salário comercial.
b) Dados sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar:
· Despesas com água e energia elétrica;
· Despesas com alimentação;
· Despesas com vestuário;
· Despesas com medicamentos, consultas, exames e tratamentos médicos;
· Entre outros;
Da analise das informações socioeconômicas, nota-se que o Autor vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas.
Aliás, veja que o próprio Cadastro Único do Autor, devidamente atualizado junto ao Governo Federal, demonstra essa situação, onde, os integrantes da família constam apenas o Autor, sua genitora e cônjuge, conforme CADUNICO acostado aos autos.
Caracterizado o estado de miserabilidade do Autor, deve ser deferido o benefício de amparo social ao portador de deficiência, dessa forma, correlaciona-se abaixo importante julgado de caso semelhante ao do Autor, onde o BPC/LOAS, foi concedido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, APELREEX XXXXX-84.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/02/2016, sem grifo no original).
Assim, é certo que será concluído que a situação do Autor vai de encontro aos ideais constitucionais, afinal, a assistência aos desamparados é assegurada pela Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu art. 22, do qual, aduz:
Art. 22. Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Neste prisma, é inviável a habilitação do Autor e sua inserção no mercado de trabalho, considerando a deficiência que lhe acomete e, que está devidamente amparada nos documentos médicos que instruem o pedido, tendo em vista que o Requerente está incapaz para a vida civil, conforme Termo de Curatela Definitiva e laudos acostados aos autos.
Com efeito, a pretensão do Autor está perfeitamente amparada pela Lei, sendo que a demora em conceder o benefício é um atentado a todo o ordenamento jurídico brasileiro vigente.
- DOS ATRASADOS
Outrossim, após reconhecido o direito do Autor, certo é que terá direito as parcelas atrasadas desde a suspensão do benefício uma vez que a situação só ocorreu devida a falha do INSS.
Com efeito, requer a Vossa Excelência a condenação da Autarquia a pagar todas as parcelas atrasadas, a contar da data de suspensão do benefício, sendo em X, corrigidas, atualizadas e com juros nos termos da lei.
- DO VALOR DA CAUSA
O artigo 292 do Código de Processo Civil aponta as regras para a valoração da causa. Este em seu § 1º, aponta:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Tal preceito se amolda perfeitamente a tela, uma vez que se pleiteia as prestações vencidas desde a suspensão do benefício, datado em X, bem como as prestações vincendas.
Conforme calculo simples, os valores das prestações vencidas perfazem o montante de R$ X.
Adiciona-se a este valor, uma anuidade das prestações vincendas, que correspondem ao valor de R$ X.
Assim, chegamos ao numerário de R$ X, como sendo o valor a ser atribuído à causa.
- DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Inicialmente, é necessário esclarecer que o Autor recebeu os valores corretamente, pois sempre preencheu os requisitos, sempre foi deficiente e, sempre foi hipossuficiente, por isso não há o que se falar em devolução.
Ademais, o Autor os recebeu de boa-fé, não podendo ser cobrado pela devolução desses valores tendo em vista que, não sabia até o presente momento que por erro da administração do INSS foi lhe conferido o direito indevido de receber o benefício previdenciário durante o período de X a X…
Em regra, o benefício é pago às pessoas com deficiência, sem idade mínima estabelecida ou pessoas idosas, acima de 65 anos de idade, em condição de baixa renda que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção.
Como já constatado nos autos por todos os documentos, fatos e fundamentos, o Autor é pessoa com deficiência, hipossuficiente economicamente e incapaz para a vida civil, que o torna apto ao ser usuário do benefício suspenso.
Além disso, encontra-se em situação de maior risco social comparado aos demais cidadãos, pois estamos falando de uma pessoa com deficiência.
Outrossim, a única menção sobre devolução de valores na legislação previdenciária está presente no art. 115, II, da Lei º 8.2013/91, porém, NÃO É O CASO DO BPC/LOAS.
Pois, em tese, a norma é aplicada aos benefícios previdenciários revistos pelo INSS quando são constatados erros de cálculo e valores excedentes pagos equivocadamente.
Portanto, a Autarquia não pode realizar cobranças ou descontos de valores recebidos de boa fé pelos benefícios do BPC/LOAS, em nenhuma hipótese, pois não existe nenhuma norma legal que regule isso.
10.9. O Supremo Tribunal Federal – STF, também entende pela impossibilidade de devolução de valores à Previdência Social:
“É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários do INSS, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado. Incidência da Súmula XXXXX/STJ”.
Dessa forma, os valores recebidos não devem ser devolvidos, pois é comprovada a boa fé objetiva do benefício, que é o caso do Autor.
Com efeito, diante dos fatos e argumentos expostos e, considerando a boa fé e a hipossuficiência do Autor que, além de tudo, é pessoa incapaz de gerir a própria vida e subsistência, requer, ao Juízo a anulação da cobrança ao Autor ao pagamento da devolução dos valores recebidos entre o período de X a X.
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude de o Autor não poder arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, condição expressamente clara, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50;
b) Antecipação de Tutela de Urgência, inaudita alter pars, para que o Réu retome a concessão ao Autor do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, a ser implementado com a máxima urgência, sob pena de multa diária, a ser aplicada a partir da data de concessão da tutela, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil;
c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, responda à presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia;
d) A realização de estudo psicossocial junto à residência do Autor e sua família, para fins de verificar sua condição quando a hipossuficiência econômica;
e) A designação de audiência de instrução e julgamento, caso o Juízo entenda necessário, nos termos do art. 358, do Código de Processo Civil;
f) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE DEMANDA, com a condenação do INSS para retomada de concessão do Benefício de Prestação Continuada, desde a data de suspensão do benefício, isentando de devolver os valores cobrados à título de recebimento indevido, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
g) A condenação do INSS para arcar com as despesas e custas judiciais e, honorários advocatícios;
h) A dispensa de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil;
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se a causa o valor de R$ X, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento,
Alta Floresta D’Oeste/RO, X de X de 2022.
X
Advogado OAB X
Represento aqui na minha região, em trabalho voluntário, duas associações, uma de autistas e outra de pessoas com síndrome de down… por vezes os auxilio nestes tipos de contenda… não sou especialista, mas tenho colegas especialistas que me auxiliam por vezes de forma gratuita
Agradeço imensamente a sua contribuição Dr. @reis
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No caso, possuo a Carta de Concessão do benefício assim como o Acórdão Adm unânime, inclusive.
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Esta burocracia intempestiva do INSS é que está gerando os transtornos.
Sempre a disposição no que for possivel.
Prezado, o mais rápido é se dirigir a gerência executiva a qual o nb está vinculado. Não vá na APS, mas sim na GEX. Peça para falar cm Chefe da SARD ou da manutenção de benefício, ou mesmo com gerente executivo. Isso é uma simples atualização que se faz em 5min e resolve.
Dr. que dica de ouro!
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Dadas as peculiaridade da minha região, vou pesquisar a localização da GEX.
Como eu imaginava, a GEX fica na capital, cerca de 430 km de distância.
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Vi que apesar de ter um e-mail deles, nunca obtive êxito em enviar demanda.
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Tente email para superintendência então. Se não responderem, para Direção Central ou ouvidoria.
Vou tentar, vamos ver o que acontece.
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O MS já esta sendo confeccionado.
Por ser interior sem telefone fixo aqui, não tenho acesso aquele balcão virtual.
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Inveja!