Prezado colega,
Analisando a situação apresentada, que é bastante comum na prática previdenciária, podemos abordar as duas questões cruciais da seguinte forma:
- Qualidade de Segurado
A qualidade de segurado é, sem dúvida, um dos pilares para a concessão de benefícios previdenciários. No caso em tela, o fato de o segurado ter recebido auxílio-doença por mais de nove anos é um fator de extrema relevância, pois indica uma longa permanência no sistema previdenciário e, consequentemente, uma considerável quantidade de contribuições vertidas ou períodos de equiparação a segurado contribuinte.
Conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado pode ser mantida mesmo após a cessação das contribuições ou do benefício, durante o chamado “período de graça”. Especificamente para o caso de cessação de benefício por incapacidade (auxílio-doença), o inciso II do referido artigo estabelece um período de graça de 12 meses após a cessação.
Contudo, este prazo pode ser estendido:
* Prorrogação por 120 contribuições: O parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê que o prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Considerando que o segurado recebeu auxílio-doença por mais de nove anos, é altamente provável que ele possua bem mais de 120 contribuições (equivalente a 10 anos de contribuição). Assim, o período de graça inicial já se estenderia para 24 meses.
* Prorrogação por desemprego: Adicionalmente, o parágrafo 2º do artigo 15 da mesma lei estabelece que os prazos mencionados (12 ou 24 meses) serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que essa situação seja comprovada. O fato de o segurado ter “continuado sem trabalhar” após a cessação do benefício indica que ele se encontra em situação de desemprego involuntário, o que, se devidamente comprovado (por registro no órgão competente ou outros meios probatórios), estenderia ainda mais o período de graça.
Conclusão sobre a Qualidade de Segurado:
Considerando o longo período de recebimento do auxílio-doença (mais de 9 anos), é bastante provável que o segurado tenha mais de 120 contribuições. Nesse cenário, o período de graça já seria de 24 meses. Se, além disso, ele comprovar a situação de desemprego involuntário, o período de graça totalizaria 36 meses.
Como transcorreram 14 meses desde a cessação do benefício, em qualquer um dos cenários de prorrogação (24 ou 36 meses), o beneficiário ainda mantém a qualidade de segurado perante a Previdência Social. Isso é fundamental para a propositura de qualquer ação revisional ou de restabelecimento.
- Direito aos Atrasados
Doutor, entendo que, no caso de uma ação judicial que consiga provar que a incapacidade do segurado persistia, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, ele terá, sim, o direito de receber os valores retroativos referentes a todo o período desde o corte indevido do benefício.
Portanto, os valores atrasados serão devidos a partir da data em que o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS. A única limitação para o recebimento desses valores é a prescrição quinquenal, ou seja, o segurado tem direito de receber as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
No seu caso, como transcorreram apenas 14 meses desde a cessação, o período pleiteado está integralmente dentro do prazo prescricional de 5 anos. Assim, se a incapacidade for reconhecida judicialmente como contínua , o segurado terá direito a receber todos os 14 meses de atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme a legislação aplicável e os critérios definidos na decisão judicial.
Espero que esta análise detalhada auxilie em sua estratégia processual.