Dúvida prática. 🤔

Pela pratica, aqui é do jeito que disse, mas obrigado por informar que a regra não é essa!

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Pois essa era minha dúvida Dr., se uma simples petição de reconsideração era possível, ou somente opondo embargos de declaração.

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Minha opinião, tem que conhecer o juiz, porque pedido de reconsideração entendo não ser peça processual, já o embargos de declaração, sim. Eu faço pedido de reconsideração aqui porque sei que o juiz analisa, mas não sei se faria em juízo que não conhecesse.

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Doutor, é que por já ter havido a estabilização da decisão, não cabe mais ED pra atacar ou apontar a omissão. Quando digo pedido de reconsideração, seria uma simples petição informando que houve o pedido e que não foi analisado, levando a crer, conforme o entendimento dos tribunais (daí teria que achar uma jurisprudência do tribunal do seu estado e uma do STJ), que teria havido o deferimento tácito do benefício. Daí o juiz vai proferir uma outra decisão, analisando o pedido ou não. Dessa decisão o senhor poderia daí fazer um Agravo pra atacar o indeferimento ou o mero não conhecimento do pedido. Como o doutor Enio expos, o pedido de reconsideração é uma “ficção jurídica”, não sendo um recurso de fato, então eu tentaria dessa forma, como uma manobra processual pro seu pedido ser analisado, ou pra subir pro Tribunal analisar, já que o senhor disse que o prazo findou

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Entendi, Doutor. Não tinha pensado nisso, bem colocado, bom saber. Parabéns!

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Pra outros casos provavelmente não funcionaria daquela forma, mas como a Justiça Gratuita tem essa do deferimento tácito, fica mais fácil de fazer isso pra que seja confirmado pelo tribunal o deferimento. O que poderia ser feito, também, seria esperar a decisão que manda penhorar o valor das custas, pra daí atacar dizendo que foi deferido tacitamente

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Legal mesmo hein Dr., bom saber! Obrigado!

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Primeiramente Dr. Embargos de declaração para que o magistrado elimine a contradição entre o relatório e a parte dispositiva

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Meus Nobres, sou extremamente grato pela discussão gerada neste tópico! Acredito que foi de grande valia a todos!
Opus meus Embargos!
Mas parece que o Excelentíssimo de minha comarca distribui cobrança de custas sem sequer citar o pedido de gratuidade da justiça!
Após protocolar no sistema, me deparei com mais 3 sentenças onde ele não analisou o pedido de gratuidade da justiça e cobrou custas remanescentes dos meus clientes!
Parece que ficarei craque em Embargos de Declaração! :rofl:

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Que bom Dr. Victor que conseguiu! A Ajuda dos nobres colegas que participaram do debate foi de suma importância para somar mais conhecimentos. Sucesso Dr.!

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Boa Dr.! Tomara que dê tudo certo! :pray:

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Bom dia. Se houve homologação por sentença do pedido, interponha embargos de declaração pois houve contradição na sentença, eis que no relatório o Juiz falou sobre a possibilidade de deferir a gratuidade mas, no dispositivo fez ao contrário. Essa é minha opinião. Espero ter ajudado.

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