Boa tarde, colegas.
Gostaria de tirar uma dúvida.
Cliente preso em 2017 por contrabando. Junto com ele foi apreendido seu veículo.
Em 2021 teve sentença condenatória onde constou também o perdimento do veículo.
Transitou em julgado em 20/05/2024.
Acontece que nesse meio tempo, foi interposto recurso de apelação, onde o acórdão afastou a pena de perdimento do veículo na esfera penal.
Cliente me procurou para reaver seu veículo, já que havia “ganho a causa”…
Quando consultei o referido veículo, este já havia sido leiloado em 2019, conforme consta em ofício juntado aos autos pela Receita Federal.
A minha dúvida é: Tá certo isso? Cliente preso em 2017. Veículo leiloado em 2019. Sentença em 2021 e acórdão de 2024 afastando a pena do perdimento.
Daria pra reaver o valor do veículo? Ou tudo está conforme manda a lei, num caso de independencia das vias penais, administrativas, fiscais etc…
4 curtidas
Olá, Doutor @adv.gustavoflima!
Sou especialista em nulidades processuais .
Faço leitura minuciosa e estudo aprofundado de processos findos ou em curso.
Preços :
Processo simples - até R$ 5.000,00.
Processo complexo - a partir de R$ 6.000,00
Atuo mediante subestabelecimento com reserva.
Deixe as preliminares comigo e você fica com o mérito.
Alexandre Canto Melo
OAB MT 31417
WhatsApp (65) 99602 3812
alecantomelo@gmail.com
2 curtidas
Boa tarde, dr.
Não atuo no criminal, mas nos meus tempos de estágio no MPF era comum o leilão de veículos nas condições que o senhor mencionou acima. O juiz autorizava o leilão com a justificativa de que a demora na tramitação do processo poderia causar a depreciação do bem, o que não seria positivo nem para o dono do carro e nem para a União. No entanto, o juiz consignava em sua decisão que o réu poderia receber o equivalente do carro em dinheiro, ao final do processo, se fosse o caso.
1 curtida