Ações de restituição dos descontos indevidos nos benefícios de aposentados

Gostaria de saber dos colegas, se nas ações de restituições de descontos indevidos nos benefícios, estão incluindo também a associação ou entidade no polo passivo? Ou somente o INSS? Neste caso fundamentaria com O art. 37, §6º da Constituição Federal dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Boa tarde, anteriormente colocava só as empresas, contudo, as execuções estão sendo frustradas e desde então, venho colocando o INSS.

Liliane Cunta

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Meu entendimento é que não seria necessário colocas as associações. Somente o INSS, que teria o dever de verificar a existência da autorização. Queria saber se alguém pensa do mesmo modo e se já distribuiu ações com somente o INSS no polo passivo.

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Fico pensando como vão fazer com essa nova opção dentro do MEU INSS para declarar que não autorizou o desconto… Como farão a devolução…?!