Direito Consumidor, alteração veiculo antes da pericia, dúvida

Boa tarde colegas, tenho um grande dilema aqui e gostaria de compatilhar com vocês, fiquem a vontade para opinar.

Trata-se de uma ação de anulação de negocio juridico (compra de veículo), devio a vicio oculto identificado com 05 (cinco) dias de uso do veículo.

Atualmente o autor está pagando a parcela do veículo (que é alta), sem usar o bem, pois está inutilizavel. Ocorre que, o autor está precisando do veículo e está inviavel pagar por algo que não pode usar, diante disso ele quer CONSERTAR O MOTOR DO VEÍCULO.

Informei não ser boa ideia (momento de produção de prova pericial ainda não ultrapassado), ele informou que precisa ser feito, trata-se de extrema necessidade.

Instrui a, criar relatorio do veículo antes do reparo, registrar todas as peças, criar relatório do reparo, preservar as peças removidas e registrar tudo com fotos e vídeos.

Além disso, vou manifestar no processo, informando a DATA, HORA E LOCAL que o veículo será reparado, dando oportunidade as outras partes de participares. Também vou enviar notificação para eles via correios com AR.

Meu medo é, essa manobra ser extremamente danosa para o resultado positivo do processo pois a outra parte vai alegar a impossibilidade de realizar a pericia.

Estou tomando todas as medidas previstas no processo civil (acredito eu), qual a opinião dos colegas quanto a essa situação?

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Nos no Nucleo de provas digitais podemos te auxiliar caso precise:
Seu raciocínio está correto ao tomar todas as precauções possíveis para preservar a prova, mas de fato existe o risco de que a parte contrária alegue a impossibilidade de realização da perícia técnica sobre o defeito original. Algumas considerações que podem ajudar:

  1. Pedido de Antecipação da Perícia

  2. Nomeação de Assistente Técnico

  3. Registro Detalhado

  4. Manifestação nos Autos

  5. Notificação Extrajudicial e AR

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Obrigado por seu comentário Silvana.

Sobre a nomeação do Assistente Técnico, dever ser requerido junto ao juízo?

Sobre os Nucleos de provas digitais, me fale mais sobre.

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me add no zap e te passo 41 988586963

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Sim, a nomeação do Assistente Técnico deve ser formalizada nos autos do processo, mas não requer a designação pelo juízo como ocorre com o Perito Judicial. O Assistente Técnico é indicado diretamente pela parte interessada, conforme o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC).

A parte deve informar ao juízo a nomeação do Assistente Técnico dentro do prazo estabelecido, geralmente no despacho que nomeia o Perito Judicial. Além disso, o Assistente Técnico pode apresentar seus quesitos e manifestação técnica ao longo do processo, sempre observando os prazos legais.

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