Bom dia!
Colegas estou com um problema…
Então, propôs uma execução no decorrer dessa execução foi feito um acordo entre as partes, na minuta de acordo foi colocado clausula dizendo que meus honorários seriam pagos pelo executando, o valor total dos honorários ficou em 20.000,00 (vinte mil reais). Sendo assim a clausula previa que 8.000,00 (oito mil reais) seria para pegar de moveis na loja do executado e 12.000,00 (dose mil) seriam pagos em 12 parcelas de 1.000,00 por mês.
Ocorre que o executado não entregou os moveis e fez o pagamento de apenas a primeira parcela, por tal fato quando completou a 2 parcela em atraso ajuizei o cumprimento de sentença, sendo recebido pelo magistrado, por o executado ser intimado e apresentar a impugnação o MM deu uma decisão com o seguinte teor;
“(…) Da análise do acordo, verifico que, de fato, as partes acordaram quanto a uma obrigação de entregar coisa certa, ao passo que o cumprimento foi recebido como se de pagar quantia certa fosse. Assim sendo, torno sem efeito a decisão de mov. nº 64. Em seu lugar, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de cinco dias (art. 538, caput, do Código de Processo Civil), juntar aos autos a carta de crédito em favor de Sérgio Machado Silva Filho (advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 59.327), no valor de R$ 8.000,00, para ser utilizada na Claudina Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda (CNPJ nº 26.664.573/0001-03), tudo nos termos do acordo de mov. nº 35 (…)’’.
Vele ressaltar que na impugnação não houve qualquer menção ou pedido do executado no sentido de obrigação por coisa certa ou quantia certa, pedindo assim para declara o recebimento do cumprimento de sentença sem efeito, tornando assim a decisão extra petita. Ocorrendo o mencionado o juiz retirou a multa de 20% que estava claramente pactuada na minuta de acordo, ordenando assim a parte simplesmente continuar o pagamento mesmo com os atrasos.
Caros colegas vossas senhorias já tiveram algo nesse sentido?