Guarda e alimentos

Boa tarde doutores, me surgiu uma divida.
Minha cliente tem bens e esta separado do marido, porem estão casados com comunhão parcial de bens, seria possível entrar com ação de definição de guarda e alimentos, pois a questão do divórcio então debatendo de forma consensual os bens.
A duvida é teria a possibilidade de ingressar com ação de guarda e alimentos, sem requerer o divorcio?

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Dra., entendo ser cabível, nos termos do art. 327 , § 2º , do CPC , a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos, bastando que tanto o genitor contra o qual se busca a regulamentação da guarda, quanto o filho ao qual se oferece os alimentos, figurem nos polos da ação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AÇÃO DE GUARDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. A decisão que indeferiu o processamento dos pedidos de guarda, regulamentação de visitas e de alimentos cumulativamente, com determinação de emenda à inicial, a fim de que a agravante optasse pelo processamento da ação em somente um dos pedidos, deve ser reformada. Consoante o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, é admissível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, desde que o autor empregue o procedimento comum. Em caso no qual se busca a fixação de alimentos para a menor agravante cumulada com o pedido de guarda e regulamentação de visitas, nada impede a adoção do preceito legal, haja vista, ainda, a possibilidade do emprego de técnicas processuais diferenciadas previstas no procedimento especial de alimentos, diante da compatibilidade com as disposições do procedimento comum, e que garante respeito aos princípios da efetividade, da economia processual, da celeridade e da proteção integral à criança.

(TJ-DF 07301891620218070000 - Segredo de Justiça 0730189-16.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Boa noite doutora! Não há nenhum empecilho, pode fazer.

Na narração dos fatos apenas mencione que o casal está separado de fato há n tempo e que o divórcio será discutido em autos apartados.

Boa sorte.

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Dra, se a questao é so a partilha, veja se nao é melhor ja faze-lo juntamente com a regulamentação da guarda e visitas, deixando somente a partilha para depois.

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